A pena de morte
Gabriela de Carvalho Ferraz
Subturma 10
Pena
de Morte: O Direito à Vida à Luz do Ordenamento Jurídico Brasileiro e a sua Inserção
no Contexto Internacional
O direito à vida é o bem mais relevante de
todo o ser humano. É o pressuposto elementar de todos os demais direitos e
liberdades. A Constituição Federal de 1988 consagra no caput do artigo 5º[1]
que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
O direito à vida é o bem jurídico a ser
tutelado que se constitui em garantia fundamental para o exercício pleno dos
outros direitos consagrados no texto constitucional, pois é considerado
pré-requisito básico para a existência e exercício dos demais direitos e
garantias fundamentais. Cabe ao Estado assegurar que esse bem seja garantido em
sua dupla acepção, relacionado ao direito de continuar vivo e de possuir uma
vida digna quanto à subsistência.
O Brasil é signatário de tratados
internacionais que traduzem a importância que o direito à vida possui em seu ordenamento
jurídico. O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações
Unidas afirma em artigo 6º[2] e em todo o seu texto que o direito à
vida é inerente a qualquer ser humano, devendo ser protegido em lei desde a sua
concepção, uma vez que nenhum cidadão pode ser privado da vida de forma
arbitrária. O Pacto de São José da Costa Rica estabelece em seu artigo 4º[3]
o direito à vida e veda que a pena de morta seja novamente instaurada nos
países onde foi abolida e assegura que naqueles países onde a pena de morta
ainda não foi abolida, ela somente poderá ser aplicada nos crimes considerados
mais graves, não podendo ser aplicada por delitos políticos, nem por delitos
comuns conexos com delitos políticos e ainda, não se deve impor a pena de morte
a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos,
ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez. O Protocolo
Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos[4] estabelece a
abolição da pena de morte, salvo nos casos de guerra. O Brasil ratificou o
dispositivo em 1998.
Na Constituição Federal de 1988, o direito à
vida foi declaradamente contemplado. Além da proteção genérica do direito à
vida elencado no caput do artigo 5º, buscou-se encontrar proteção
constitucional adicional a esse bem, como é o caso da proibição da pena de
morte, salvo em caso de guerra declarada. O texto constitucional possui
relevância no sistema jurídico internacional, pois ao ser signatário de
tratados e convenções que foram recepcionados em seu texto, a Constituição
Federal de 1988 está em sintonia textual com o cenário internacional.
O conceito de vida que está elencado a uma
proteção jusfundamental é aquele que possui existência física. O conceito de
vida humana está especificado como aquele que é baseado no código genético
humano. Em suma, o direito à vida consiste no direito de todos viverem, em que
pese a sua concepção biológica e fisiológica. Todos os seres humanos possuem direito a uma vida digna, que
deverá ser garantida através das obrigações positivas do Estado[5].
Além da sua dimensão como direito fundamental
autônomo, o direito à vida é o pressuposto básico para a existência dos demais
direitos fundamentais, possuindo entre eles caráter diversificado. A relação
mais forte que se estabelece é entre o direito à vida e a dignidade da pessoa
humana, no que tange o valor da vida para a pessoa e para a ordem jurídica[6].
No entanto, é importante ressaltar que dignidade e vida são conceitos
distintos, apesar de possuírem relação de proximidade. A vida e a dignidade são
grandezas que não devem ser hierarquizadas em abstrato, devendo ser respeitada
a sua parcial autonomia em relação aos seus respectivos âmbitos de
proteção.
A titularidade do direito à vida é ampla,
sendo assegurada a qualquer pessoa natural, nacional ou estrangeiro. É regido
pelo princípio da universalidade dos direitos, não ficando apenas reservados
aos brasileiros, visto que o Brasil com a sua Constituição Federal é signatário
de diversos tratados e convenções internacionais, que buscam pela abrangência
de direitos e garantias fundamentais. Em contrapartida, as pessoas jurídicas
não são titulares de direito à vida.
O destinatário direto do direito à vida é o
Estado em todas as suas atribuições. A atuação estatal é capaz de alcançar
atos, órgãos, funções e agentes, possuindo assim uma vinculação isenta de
lacunas. Já os particulares, podem possuir uma vinculação direta ou indireta,
que irá depender do caso.
Conforme posicionamento doutrinário, é mais
apropriado tratar sobre o tema a luz do respeito e proteção à vida humana, do
que somente o direito à vida, pois essas dimensões possuem fundamentação
jurídica vinculadas às dimensões objetiva e subjetiva do direito à vida e dos
direitos fundamentais como um todo. A dimensão subjetiva está intimamente
ligada a atribuição de um titular para determinado direito fundamental, que
exige certas abstenções fáticas ou jurídicas de um destinatário, que em muitos
casos é o Estado. Para a dimensão objetiva o direito à vida corresponde a um
bem jurídico a ser tutelado, decorrendo os efeitos jurídicos autônomos, que
possuem influência na base subjetiva, ampliando assim as possibilidades de
amparo dos direitos fundamentais[7].
É mister destacar a importância que outras
convenções possuem no contexto internacional que refletem diretamente na
realidade brasileira, tais como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem que consagra
em seu artigo 2º[8] o direito à vida, o Segundo Protocolo Adicional
ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos com Vista à Abolição da
Pena de Morte[9] e o Protocolo Adicional n.º 6 à Convenção para a
Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à
Abolição da Pena de Morte[10].
Em suma, o direito à vida é um bem fundamental
em uma sociedade democrática, tendo em vista que a sua abolição constitui pressuposto básico
para o gozo dos direitos consagrados como tal. A proteção à vida deve ser reforçada,
uma vez que a pena de morte não deve ser considerada como alternativa para a
resolução de qualquer conflito.
Referências Bibliográficas:
[1] Artigo
5º, caput, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
[2] Artigo
6º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas.
[3] Artigo
4º do Pacto de São José da Costa Rica.
[4] Protocolo
Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos.
[5] BONAVIDES,
Paulo. Curso de direito constitucional.
24. ed. rev. atual. ampl., São Paulo: Malheiros, 2009.
[6] SARLET,
Ingo Wolfgang. Curso de direito
constitucional. 5. ed. ampl., São Paulo: Saraiva, 2016.
[7] SARLET,
Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos
fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva
constitucional. 10. ed. rev. atual. ampl., Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2010.
[8] Artigo
2º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
[9] Segundo
Protocolo Adicional ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos com Vista
à Abolição da Pena de Morte.
[10] Protocolo
Adicional n.º 6 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais Relativo à Abolição da Pena de Morte.
Constituição Federal do Brasil de 1988.
Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e
Políticos das Nações Unidas.
Pacto de São José da Costa Rica.
Protocolo Adicional à Convenção Americana de
Direitos Humanos.
Convenção Europeia dos Direito do Homem.
Segundo Protocolo Adicional ao Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos com Vista à Abolição da Pena de
Morte
Protocolo Adicional n.º 6 à Convenção para a
Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à
Abolição da Pena de Morte.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos
fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. rev. atual. ampl.,
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 24. ed. rev. atual. ampl., São
Paulo: Malheiros, 2009.
SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 5. ed. ampl., São Paulo: Saraiva,
2016.
LANCEIRO, Rui Tavares, DE FREITAS, Tiago
Fidalgo; Duarte, Francisco de Abreu. Coletânea de Textos de Direito Internacional
Público. 3. ed. Lisboa: AAFDL Editora, 2019.
http://www.cne.pt/sites/default/files/dl/2_pacto_direitos_civis_politicos.pdf.
Acesso em: 10/04/2019. Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos
das Nações Unidas.
https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm.
Acesso em: 10/04/2019. Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2754.htm.
Acesso em: 10/04/2019. Protocolo Adicional.
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