A pena de morte


Gabriela de Carvalho Ferraz
Subturma 10

Pena de Morte: O Direito à Vida à Luz do Ordenamento Jurídico Brasileiro e a sua Inserção no Contexto Internacional

O direito à vida é o bem mais relevante de todo o ser humano. É o pressuposto elementar de todos os demais direitos e liberdades. A Constituição Federal de 1988 consagra no caput do artigo 5º[1] que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
O direito à vida é o bem jurídico a ser tutelado que se constitui em garantia fundamental para o exercício pleno dos outros direitos consagrados no texto constitucional, pois é considerado pré-requisito básico para a existência e exercício dos demais direitos e garantias fundamentais. Cabe ao Estado assegurar que esse bem seja garantido em sua dupla acepção, relacionado ao direito de continuar vivo e de possuir uma vida digna quanto à subsistência. 
O Brasil é signatário de tratados internacionais que traduzem a importância que o direito à vida possui em seu ordenamento jurídico. O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas afirma em artigo 6º[2] e em todo o seu texto que o direito à vida é inerente a qualquer ser humano, devendo ser protegido em lei desde a sua concepção, uma vez que nenhum cidadão pode ser privado da vida de forma arbitrária. O Pacto de São José da Costa Rica estabelece em seu artigo 4º[3] o direito à vida e veda que a pena de morta seja novamente instaurada nos países onde foi abolida e assegura que naqueles países onde a pena de morta ainda não foi abolida, ela somente poderá ser aplicada nos crimes considerados mais graves, não podendo ser aplicada por delitos políticos, nem por delitos comuns conexos com delitos políticos e ainda, não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez. O Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos[4] estabelece a abolição da pena de morte, salvo nos casos de guerra. O Brasil ratificou o dispositivo em 1998.
Na Constituição Federal de 1988, o direito à vida foi declaradamente contemplado. Além da proteção genérica do direito à vida elencado no caput do artigo 5º, buscou-se encontrar proteção constitucional adicional a esse bem, como é o caso da proibição da pena de morte, salvo em caso de guerra declarada. O texto constitucional possui relevância no sistema jurídico internacional, pois ao ser signatário de tratados e convenções que foram recepcionados em seu texto, a Constituição Federal de 1988 está em sintonia textual com o cenário internacional.   
O conceito de vida que está elencado a uma proteção jusfundamental é aquele que possui existência física. O conceito de vida humana está especificado como aquele que é baseado no código genético humano. Em suma, o direito à vida consiste no direito de todos viverem, em que pese a sua concepção biológica e fisiológica. Todos os seres  humanos possuem direito a uma vida digna, que deverá ser garantida através das obrigações positivas do Estado[5]. 
Além da sua dimensão como direito fundamental autônomo, o direito à vida é o pressuposto básico para a existência dos demais direitos fundamentais, possuindo entre eles caráter diversificado. A relação mais forte que se estabelece é entre o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, no que tange o valor da vida para a pessoa e para a ordem jurídica[6]. No entanto, é importante ressaltar que dignidade e vida são conceitos distintos, apesar de possuírem relação de proximidade. A vida e a dignidade são grandezas que não devem ser hierarquizadas em abstrato, devendo ser respeitada a sua parcial autonomia em relação aos seus respectivos âmbitos de proteção. 
A titularidade do direito à vida é ampla, sendo assegurada a qualquer pessoa natural, nacional ou estrangeiro. É regido pelo princípio da universalidade dos direitos, não ficando apenas reservados aos brasileiros, visto que o Brasil com a sua Constituição Federal é signatário de diversos tratados e convenções internacionais, que buscam pela abrangência de direitos e garantias fundamentais. Em contrapartida, as pessoas jurídicas não são titulares de direito à vida.
O destinatário direto do direito à vida é o Estado em todas as suas atribuições. A atuação estatal é capaz de alcançar atos, órgãos, funções e agentes, possuindo assim uma vinculação isenta de lacunas. Já os particulares, podem possuir uma vinculação direta ou indireta, que irá depender do caso.
Conforme posicionamento doutrinário, é mais apropriado tratar sobre o tema a luz do respeito e proteção à vida humana, do que somente o direito à vida, pois essas dimensões possuem fundamentação jurídica vinculadas às dimensões objetiva e subjetiva do direito à vida e dos direitos fundamentais como um todo. A dimensão subjetiva está intimamente ligada a atribuição de um titular para determinado direito fundamental, que exige certas abstenções fáticas ou jurídicas de um destinatário, que em muitos casos é o Estado. Para a dimensão objetiva o direito à vida corresponde a um bem jurídico a ser tutelado, decorrendo os efeitos jurídicos autônomos, que possuem influência na base subjetiva, ampliando assim as possibilidades de amparo dos direitos fundamentais[7].
É mister destacar a importância que outras convenções possuem no contexto internacional que refletem diretamente na realidade brasileira, tais como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem que consagra em seu artigo 2º[8] o direito à vida, o Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos com Vista à Abolição da Pena de Morte[9] e o Protocolo Adicional n.º 6 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à Abolição da Pena de Morte[10].
Em suma, o direito à vida é um bem fundamental em uma sociedade democrática, tendo em vista que a sua abolição constitui pressuposto básico para o gozo dos direitos consagrados como tal. A proteção à vida deve ser reforçada, uma vez que a pena de morte não deve ser considerada como alternativa para a resolução de qualquer conflito.


Referências Bibliográficas:
[1] Artigo 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[2] Artigo 6º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas.
[3] Artigo 4º do Pacto de São José da Costa Rica.
[4] Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos.
[5] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 24. ed. rev. atual. ampl., São Paulo: Malheiros, 2009.
[6] SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 5. ed. ampl., São Paulo: Saraiva, 2016.
[7] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. rev. atual. ampl., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
[8] Artigo 2º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
[9] Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos com Vista à Abolição da Pena de Morte.
[10] Protocolo Adicional n.º 6 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à Abolição da Pena de Morte.
Constituição Federal do Brasil de 1988.
Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas.
Pacto de São José da Costa Rica.
Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos.
Convenção Europeia dos Direito do Homem.
Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos com Vista à Abolição da Pena de Morte
Protocolo Adicional n.º 6 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à Abolição da Pena de Morte.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. rev. atual. ampl., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 24. ed. rev. atual. ampl., São Paulo: Malheiros, 2009.
SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 5. ed. ampl., São Paulo: Saraiva, 2016.
LANCEIRO, Rui Tavares, DE FREITAS, Tiago Fidalgo; Duarte, Francisco de Abreu. Coletânea de Textos de Direito Internacional Público. 3. ed. Lisboa: AAFDL Editora, 2019.
http://www.cne.pt/sites/default/files/dl/2_pacto_direitos_civis_politicos.pdf. Acesso em: 10/04/2019. Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas.
https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso em: 10/04/2019. Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2754.htm. Acesso em: 10/04/2019. Protocolo Adicional.

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