Direito à Vida: A Pena de Morte e a Atualidade


No âmbito da cadeira de Proteção Internacional dos Direitos da Pessoa Humana, proponho-me neste post a desenvolver a temática da pena de morte que, infelizmente, ainda faz parte da legislação de alguns países, que arrogam o direito de decidir quem deve morrer. Neste sentido, irei proceder a uma análise do tratamento que os vários ordenamentos jurídicos fazem à pena capital, tendo em conta os casos especiais da Turquia, Estados Unidos da América e China, terminando com uma breve análise à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos que, ao longo dos anos se veio a pronunciar sobre esta sentença última.  

Não podemos referir o direito à vida sem reconhecer a conceção jusnaturalista, relativa aos Direitos Humanos, que parte da ideia de que todos as pessoas são, por natureza, livres e têm inerentes em si vários direitos. Como referido pela Professora Regente Ana Maria Guerra Martins[1] a violação do direito à vida não significa que o Estado mata através das suas forças policiais, mas considera que este tem as pessoas sobre a sua custódia, tem uma obrigação de assegurar e proteger a sua vida.
O Conselho da Europa, na elaboração da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), que entrou em vigor em 1953, consagra no seu artigo 2.º[2] o direito à vida. Este artigo, no seu n.º1, refere que se houver uma sentença capital pronunciada por um tribunal, a mesma pode ser executada.
 Contudo, não podemos entender este artigo sem considerar os Protocolos n.º 6 e n.º 13, que foram desenvolvidos tendo em conta a evolução histórica e a conceção da sociedade relativamente à pena de morte. Do artigo 2.º da CEDH conseguimos retirar as obrigações a que os Estados estão adstritos: numa dimensão positiva, há uma necessidade de tomar medidas para a proteção da vida das pessoas contra terceiros e, em alguns casos, contra elas próprias; por outro lado, numa dimensão negativa, tem de se abster de provocar a morte.
É importante referir que o Estado, como aludido supra, não é o único vinculado às obrigações decorrentes, mas também os indivíduos. Porém, note-se que esta ideia não está isenta de discussão doutrinária[3], já que existem autores que apenas assumem que estas obrigações são somente para os Estados, porque os titulares deste direito só conseguem apresentar queixa, quando ocorra uma violação do direito à vida, contra Estados (art. 25.º da CEDH).
Por outro lado, numa segunda tese, de origem alemã, defende que podem ser impostos aos Estados e aos indivíduos, dizendo que a expressão no artigo 2.º “reconhece” indica uma eficácia erga omnes. Na jurisprudência encontramos vários acórdãos que reconhecem esta segunda tese.
É importante referenciar que existe uma outra divergência relacionada com o conceito de vida enunciado no artigo 2.º da CEDH, esta não será discutida neste post[4].
O artigo 2.º da CEDH carece, por motivos de interpretação, dos protocolos n.º 6 e n.º 13 que vieram a abolir a pena de morte em algumas e, posteriormente, em todas as circunstâncias. No que diz respeito ao Protocolo n.º 6 (Estrasburgo, 18 de Abril de 1983) a pena de morte foi abolida com exceção, no artigo 2.º, da pena capital aplicada em tempo de guerra quando um Estado tenha esta possibilidade prevista na sua legislação.
Essa ideia foi completamente abandonada pelo Protocolo n.º 13 (Vilnius, 3 de Maio de 2002), que elimina a pena de morte em qualquer circunstância. Como consequência do Protocolo n.º 13 não é possível, para os Estados aderentes ao mesmo, extraditar um indivíduo para um outro Estado em que o sujeito fique sob perigo iminente de ser condenado à pena de morte. Esta tendência de abolição iniciou-se no séc. XX, começando com um caráter regional, tendo sido adotada, posteriormente, no panorama internacional.
Atualmente, o Azerbaijão e a Rússia são os únicos Estados que ainda não assinaram este Protocolo e, a Arménia assinou, mas não seguiu a ratificação[5]. Para Portugal que aboliu há muito a pena de morte é surpreendente, por exemplo o caso da Turquia, que recentemente aboliu a pena de morte, o que elucida a ideia que o Estado tem em relação ao direito à vida. 
Na Turquia a pena de morte foi abolida em 2002, após um debate de 22 horas no Parlamento. Podemos questionar as razões que levaram à adoção desta medida, já que em 2002 foram adotados nove “pacotes de harmonização”, com o objetivo de alterar um conjunto específico de leis de modo a melhorar a dimensão da Democracia e o Estado de Direito, imposições feitas pela União Europeia (UE) no domínio da adesão turca à União.
Deste modo, a Turquia introduziu várias alterações ao seu Código Civil, Código Criminal e de Procedimento Penal. Podemos, desta forma, concluir que esta alteração foi feita de forma a “agradar” a União Europeia e não tendo em conta os Direitos Humanos.
Esta alteração na lei turca foi um marco histórico. Contudo, podemos, através de acontecimentos recentes, entender que a ideia foi superficial e não implementou uma alteração substancial no regime e na sociedade.
Isto é demonstrado pelo que ocorreu após os acontecimentos de 15 de Julho de 2016, quando se deu, na Turquia, uma tentativa de golpe de Estado[6], organizado pelas Forças Armadas Turcas. Neste golpe o Parlamento Nacional e Palácio Presidencial foram bombardeados. Desta tentativa falhada de Golpe de Estado o Presidente Erdogran saiu “vencedor”.
Nas semanas seguintes a estes acontecimentos e no seguimento de várias notícias, o regime turco estaria a ponderar a reintrodução da pena de morte para julgar os autores deste Golpe. O Presidente turco defendeu a aprovação pelo Parlamento da pena de morte, o que faria sem hesitar se, a 16 de Abril de 2017 o povo turco aprovasse a reforça dos poderes presidenciais [7], feita através de uma alteração à Constituição Turca.
A União Europeia rapidamente respondeu dizendo que se a pena de morte fosse reintroduzida na Turquia, terminariam as negociações para a adesão à UE. O Conselho da Europa também reagiu, dizendo que este restabelecimento seria incompatível com as regras do Conselho da Europa, pois a CEDH exclui a pena de morte em qualquer circunstância[8]. De todo o modo e apesar da discussão, a medida não foi aprovada e a Turquia não reinstaurou a pena de morte.
Apesar de na Turquia a pena de morte se apresentar como uma possibilidade, nos Estados Unidos da América esta nunca foi abolida. No ano presente, já foram executadas 3 pessoas (no Estado do Texas e Alabama) e, existem várias execuções marcadas até 2023, ou seja, adotam uma ideia de que esta medida não será abolida. Desde 1976, mais de 160 pessoas foram libertadas do “corredor da morte” por ter sido provada a sua inocência[9], desta forma podemos perceber que nem sempre a morte responde como uma forma de “justiça” perante os crimes alegadamente cometidos por vários indivíduos.
Se, por um lado, temos um Estado como os Estados Unidos da América completamente aberto e transparente quanto à pena de morte, temos, por outro lado, um Estado completamente omisso: a China, que deixa a pena de morte sob a alçada do segredo de justiça. As estimativas indicaram, em 2016, que a China lidera nos números de condenações à pena de morte.
Relativamente à China, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) já se pronunciou no caso de A.L. (X.W.) v. Rússia (n.º 44095/14)[10].
O queixoso, o Sr. A.L. vivia na Rússia e era de nacionalidade Chinesa, foi preso (Março de 2014) em São Petersburgo por ser suspeito de ter assassinado um polícia Chinês em 1996 e estava registado na lista da Interpol, acompanhado de um mandato chinês. No entanto, a China falhou o prazo para submeter o requerimento de extradição e o indivíduo foi libertado. Dias depois, o Serviço de Migração Russo descobriu que este teria obtido o passaporte russo de forma ilegal e foi considerado culpado nesse caso. Durante a sua prisão A.L. alegou que os primeiros dias foram passados numa cela sem janelas, sem acesso a água, comida e a necessidades higiénicas, e que foi mantido em regime de solitária durante quatro meses sem acesso a qualquer tipo de comunicação com o mundo exterior, com a exceção de curtas visitas esporádicas por parte da sua mulher. O Governo Russo contestou estas alegações. A.J., quando remeteu a sua queixa ao TEDH, demonstrou que a sua extradição para a China o colocava exposto ao risco de ser condenado à pena de morte o que seria uma violação do artigo 2.º da CEDH. Afirmou que as condições a que foi submetido durante a sua prisão estariam em violação do artigo 3.º da CEDH. Por fim, alegou ainda a violação do artigo 13.º por não ter sido proporcionado um recurso efetivo.  
O TEDH decidiu que a Rússia estava vinculada à obrigação de não extraditar o indivíduo para outro país onde haveria condições para acreditar que poderia ficar sujeito à pena de morte. A Rússia não ratificou nenhum dos Protocolos nº 6 e 13, no entanto, quando se tornou membro do Conselho da Europa celebrou uma moratória de forma a abolir a pena de morte, que foi considerada pelo TEDH case-law de que na Rússia se tornou inadmissível a pena de morte. Esta moratória caducou em 2009[11] e os juízes do Tribunal Constitucional da Rússia pronunciaram-se contra a reintegração no sistema da pena de morte. Estes juízes entenderam que as obrigações retiradas dos protocolos também tinham de ser respeitadas pela Rússia, entendendo que se deveria considerar que a pena de morte foi abolida. O TEDH afirmou as obrigações da Rússia de manter A.L. no país, mesmo apesar de a legislação russa dizer que o indivíduo seria deportado se não abandonasse o país no prazo certo.
O TEDH irá sempre, dentro dos seus poderes, tendo em conta os seus protocolos e a CEDH, assegurar o direito à vida, outros casos foram julgados sobre o risco de sentença à morte, um deles envolvendo Portugal.
No caso Salem v. Portugal[12] estava em causa a extradição para a India de um suspeito terrorista, onde o Ministro dos Negócios Estrangeiros da India fez um requerimento de extradição, dizendo que Salem era suspeito de um ataque terrorista em 1996, onde este crime poderia levar a uma sentença capital. No entanto, as autoridades portuguesas procederam ao pedido de mais informações e a India deu várias garantias que o indivíduo, se extraditado para a Índia, nunca seria exposto a uma sentença superior a 25 anos.
O TEDH neste caso declarou a queixa de Salem inadmissível e infundada, porque os tribunais portugueses consideraram, corretamente, que as garantias políticas e diplomáticas manifestadas pelo Governo indiano eram adequadas e convincentes, até porque o governo indiano anexou ao seu requerimento de extradição, vários pareceres e informações sobre a lei indiana, defendendo que não existiam quaisquer tipo de provas que poderiam levar a concluir que este indivíduo seria sujeito ou estivesse em risco de ser condenado à pena de morte, tortura ou tratamentos degradantes. Acrescentou ainda ao argumento de que não seria legítimo para o Governo português, que estaria de boa fé, levantar suspeitas relativas às informações transmitidas pelo Governo.
Muitos outros casos foram analisados pelo TEDH[13]. O caso mais recente em matéria de pena capital discutido no TEDH é de bastante complexidade. A queixa feita por Al Nashiri contra a Roménia[14]. Al Nashiri, proveniente da Arábia Saudita, esteve preso na Base Naval da Baía de Guantánamo, em Cuba, por ser considerado uma pessoa de “high-value detainees”. Foi preso pela Central Intelligence Agency (CIA), após os ataques de 11 de Setembro de 2001. Al Nashiri era suspeito de um ataque a um navio americano no Yemen em 2000 e de um ataque a uma estrutura petrolífera francesa em 2002 e, os procuradores americanos deduziram contra este a pena capital.
Este caso chegou pela primeira vez ao TEDH no caso Al Nashiri v. Polónia em 2014, quando o indivíduo foi preso e transferido para um centro de operações da CIA a que se chama de black site em 2002, onde ficou até Junho de 2003. Al Nashiri, quando submeteu o seu processo, afirmou que foi transferido entre 5 lugares diferentes, um deles incluindo a Roménia, onde ficou até Outubro/Novembro de 2005, regressando a Guantánamo em Setembro de 2006.
Al Nashiri alegou (contra a Roménia) que foi sujeito a vários atos de tortura em violação do artigo 3.º da CEDH durante a sua detenção. O indivíduo alegou que esteve pendurado de cabeça para baixo durante quase um mês, foi sujeito a afogamento simulado, atirado contra paredes e sujeito à tortura do sono. Durante o ano de 2013, foi sujeito a uma avaliação psicológica durante a qual lhe foi diagnosticado Síndrome de Stress Pós-Traumático. Em 2014, um relatório refere que Al Nashiri foi sujeito a vários procedimentos, incluindo um processo de alimentação retal porque tentara fazer greve de fome.
Durante este processo, a Roménia iniciou um inquérito em 2005 com o principal objetivo de saber se a prisão secreta realmente existia ou não e, se os prisioneiros seriam ou não transferidos legalmente. Num relatório final, concluíram que as respostas seriam negativas às duas questões anteriores.
O indivíduo na sua queixa alegou que a Roménia, indiretamente, contribuiu para que a CIA o mantivesse prisioneiro no seu território e que fosse sujeito a tratamentos degradantes e de tortura. Arguiu também que a Roménia deixou que fosse transferido para outras prisões secretas onde foi sujeito a outros tratamentos e tortura e, em última análise, estivesse em risco de vida.
No acórdão vários alegações foram feitas e vários artigos foram chamados à colação por parte de Al Nashiri. Para efeitos do post, vou referir a conclusão do TEDH relativamente ao artigo 2.º da CEDH.
O TEDH, em relação ao artigo 2.º da CEDH, refere que há uma obrigação de proibição da transferência de um indivíduo para outros países onde existam riscos elevados de ser condenado à pena de morte. Assim, concluiu que a Roménia violou expressamente o artigo 2.º da CEDH e, consequentemente, do artigo 1º do Protocolo n.º 6, ao contribuir para a transferência do prisioneiro, ignorando o risco de ser sujeito à pena capital. 
A pena de morte, de entre vários motivos, deve ser abolida pela razão explanada acima: o indivíduo pode estar inocente e como consequência das várias alterações e inovações tecnológicas vão surgindo cada vez mais formas de apurar a inocência e, estamos perante uma sentença irreversível que causa um dano último.
A ideia que está subjacente à pena de morte, seja de proteger os restantes cidadãos perante aquela pessoa ou mesmo uma ideia vingativa é, de qualquer forma, uma atrocidade cometida contra os Direitos Humanos.

Bibliografia:
Barreto, Ireneu Cabral (2015) Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada. 5ª Reimpressão. Almedina
Berreza, Andreza Almeida (2009) O Direito à Vida no Âmbito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: A Questão da Pena de Morte. Relatório de estágio de mestrado, Ciências Jurídico-Internacionais (Direito Internacional Público), Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa
Martins, Leila Milena Teles (2003) O Direito à Vida. Relatório de mestrado para a cadeira de Direito Internacional dos Direitos do Homem apresentado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. - Orientador: Profª. Doutora Margarida Salema d'Oliveira Martins
            Kowalski, Mateus (2003) O Direito à Vida no Âmbito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Relatório de mestrado para a cadeira de Direito Internacional Público apresentado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. - Orientador: Prof.ª Doutora Ana Maria Guerra Martins

Bibliografia online:
Death penalty information center -  Facts about the Death Penalty: https://deathpenaltyinfo.org/documents/FactSheet.pdf
Dados Estatísticos em relação à Pena de Morte no Mundo - https://www.amnistia.pt/tematica/pena-de-morte/

Jurisprudência consultada:
            Casos mencionados:
            - Acórdão TEDH, de 29 de Outubro de 2015, A.L. (X.W.) v. Rússia (Application no. 44095/14) - https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-158148%22]}
            - Acórdão TEDH, de 6 de Março de 2006, Salem v. Portugal (Application no. 26844/04) - https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-75438%22]}
- Acórdão TEDH, de 1 de Junho de 2012, Al Nashiri v. Roménia (Application no. 33234/12) https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-113814%22]}

Carolina Reguengo
Subturma 10
Aluno 28063




[1] Martins, Ana Guerra (2019, 22 de Março) in Aulas Teóricas da cadeira Proteção Internacional da Pessoa Humana. Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
[2] Este artigo tem como referências ou equivalentes os seguintes: art. 3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; art. 6º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos; art. 4º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos; art. 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; art. 24º da Constituição da República Portuguesa.
[3] Kowalski, M. (2003) O direito à vida no Âmbito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Tese de Mestrado em Ciências Jurídico-internacionais) Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa.
[4] Kowalski, M. (2003) O direito à vida no Âmbito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Tese de Mestrado em Ciências Jurídico-internacionais) Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa.
[5] Para corroborar estes dados é fornecida a tabela produzida no seguinte site: https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list/-/conventions/treaty/187/signatures?p_auth=WpC9UAAk
[6] Tavares, José Pedro (2016, 16 de Julho) Afinal, porque falhou o golpe de Estado na Turquia. Consultado a 2 de Abril de 2019. Em Expresso: https://expresso.pt/internacional/2016-07-16-Afinal-porque-falhou-o-golpe-de-Estado-na-Turquia-#gs.3inxe3
[7] Agência Lusa (2017, 19 de Março) União Europeia volta a advertir Turquia de que com pena de morte não haverá adesão. Em Observador: https://observador.pt/2017/03/19/uniao-europeia-volta-a-advertir-turquia-de-que-com-pena-de-morte-nao-havera-adesao/
[8] Lusa (2016, 30 de Outubro) Conselho da Europa alerta Turquia contra regresso da pena de morte ao país. Em TSF:https://www.tsf.pt/internacional/interior/conselho-da-europa-alerta-turquia-contra-regresso-da-pena-de-morte-ao-pais-5471309.html
[9] Factos disponíveis mediante a seguinte Fact Sheet: https://deathpenaltyinfo.org/documents/FactSheet.pdf
[11] Guedes, Eduardo. (2009, 20 de Novembro). Rússia Recusa a Pena de Morte. Jornal de Notícias: https://www.jn.pt/mundo/interior/russia-recusa-pena-de-morte-1425377.html


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