Direito à Vida: A Pena de Morte e a Atualidade
No âmbito da cadeira de
Proteção Internacional dos Direitos da Pessoa Humana, proponho-me neste post a desenvolver a temática da pena de
morte que, infelizmente, ainda faz parte da legislação de alguns países, que arrogam o direito de decidir
quem deve morrer. Neste sentido,
irei proceder a uma análise do tratamento que os vários ordenamentos jurídicos
fazem à pena capital, tendo em conta os casos especiais da Turquia, Estados
Unidos da América e China, terminando com uma breve análise à
jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos que, ao longo dos anos
se veio a pronunciar sobre esta sentença última.
Não podemos referir o direito à vida sem reconhecer a conceção jusnaturalista, relativa aos Direitos
Humanos, que parte da ideia de que todos as pessoas são, por natureza, livres e
têm inerentes em si vários direitos. Como referido pela Professora Regente Ana
Maria Guerra Martins[1] a violação do direito à vida não significa que o
Estado mata através das suas forças policiais, mas considera que este tem as
pessoas sobre a sua custódia, tem uma obrigação de assegurar e proteger a sua
vida.
O Conselho da Europa, na elaboração da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), que entrou em vigor em 1953, consagra no seu artigo 2.º[2]
o direito à vida. Este artigo, no
seu n.º1, refere que se
houver uma sentença capital pronunciada
por um tribunal, a mesma pode ser executada.
Contudo, não podemos entender este artigo sem considerar os Protocolos n.º 6 e n.º
13, que foram
desenvolvidos tendo em conta a evolução histórica e a conceção da sociedade relativamente à pena de
morte. Do artigo 2.º da
CEDH conseguimos retirar as obrigações a que os Estados estão adstritos: numa dimensão
positiva, há uma necessidade de tomar medidas para a
proteção da vida das pessoas contra terceiros e, em alguns casos, contra elas
próprias; por outro lado,
numa dimensão negativa, tem de se abster de provocar a morte.
É importante referir que o
Estado, como aludido supra, não é o único vinculado às
obrigações decorrentes, mas também os indivíduos. Porém, note-se que esta ideia não está isenta de
discussão doutrinária[3],
já que existem autores que
apenas assumem que estas obrigações são somente para os Estados, porque
os titulares deste direito só conseguem apresentar queixa, quando ocorra uma
violação do direito à vida, contra Estados (art. 25.º da CEDH).
Por
outro lado, numa segunda tese, de origem alemã, defende que podem ser impostos
aos Estados e aos indivíduos, dizendo que a expressão no artigo 2.º “reconhece” indica uma
eficácia erga omnes. Na
jurisprudência encontramos vários
acórdãos que reconhecem esta segunda tese.
É importante referenciar que
existe uma outra divergência relacionada com o conceito de vida enunciado no
artigo 2.º da CEDH, esta não será discutida
neste post[4].
O artigo 2.º da CEDH carece,
por motivos de interpretação, dos protocolos n.º 6 e n.º 13 que vieram a abolir
a pena de morte em algumas e, posteriormente, em todas as circunstâncias. No
que diz respeito ao Protocolo n.º 6 (Estrasburgo, 18 de Abril de 1983) a pena
de morte foi abolida com exceção, no artigo 2.º, da pena capital aplicada em tempo de guerra quando um Estado
tenha esta possibilidade prevista na sua legislação.
Essa ideia foi completamente abandonada pelo Protocolo n.º 13 (Vilnius,
3 de Maio de 2002), que elimina a pena de morte em qualquer circunstância. Como
consequência do Protocolo n.º 13 não é possível, para os Estados aderentes ao
mesmo, extraditar um indivíduo para um outro Estado em que o sujeito fique sob
perigo iminente de ser condenado à pena de morte. Esta tendência de abolição
iniciou-se no séc. XX, começando com um caráter regional, tendo sido adotada,
posteriormente, no panorama
internacional.
Atualmente, o Azerbaijão e a
Rússia são os únicos Estados
que ainda não assinaram este Protocolo
e, a Arménia assinou, mas não seguiu a ratificação[5]. Para Portugal que aboliu há muito a pena de morte é
surpreendente, por exemplo o caso da Turquia, que recentemente aboliu a pena de
morte, o que elucida a
ideia que o Estado tem em relação ao direito à vida.
Na Turquia a pena de morte
foi abolida em 2002, após um debate de 22 horas no Parlamento. Podemos questionar as razões que levaram à adoção desta
medida, já que em 2002 foram adotados nove “pacotes de harmonização”,
com o objetivo de alterar um conjunto específico de leis de modo a melhorar a
dimensão da Democracia e o Estado de Direito, imposições feitas pela União
Europeia (UE) no domínio da adesão turca à União.
Deste modo, a Turquia
introduziu várias alterações ao seu Código Civil, Código Criminal e de
Procedimento Penal. Podemos, desta forma, concluir que esta alteração foi feita
de forma a “agradar” a União Europeia e não tendo em conta os Direitos Humanos.
Esta alteração na lei turca
foi um marco histórico. Contudo,
podemos, através de acontecimentos recentes, entender que a ideia foi
superficial e não implementou uma alteração substancial no regime e na
sociedade.
Isto é demonstrado pelo que
ocorreu após os acontecimentos de 15 de Julho de 2016, quando se deu, na Turquia, uma tentativa de golpe
de Estado[6], organizado pelas Forças Armadas Turcas. Neste golpe
o Parlamento Nacional e Palácio Presidencial foram bombardeados. Desta
tentativa falhada de Golpe de Estado o Presidente Erdogran saiu “vencedor”.
Nas semanas seguintes a
estes acontecimentos e no seguimento de várias notícias, o regime turco estaria
a ponderar a reintrodução da pena de morte para julgar os autores deste Golpe.
O Presidente turco defendeu a aprovação pelo Parlamento da pena de morte, o que
faria sem hesitar se, a 16 de Abril de 2017 o povo turco aprovasse a reforça
dos poderes presidenciais [7], feita através de uma alteração à Constituição Turca.
A União Europeia rapidamente
respondeu dizendo que se a pena de morte fosse reintroduzida na Turquia,
terminariam as negociações para a adesão à UE. O Conselho da Europa também
reagiu, dizendo que este restabelecimento seria incompatível com as regras do
Conselho da Europa, pois a CEDH exclui a pena de morte em qualquer
circunstância[8]. De todo o modo e apesar da discussão, a medida não
foi aprovada e a Turquia não reinstaurou a pena de morte.
Apesar de na Turquia a pena
de morte se apresentar como uma possibilidade, nos Estados Unidos da América esta
nunca foi abolida. No ano presente, já foram executadas 3 pessoas (no Estado do
Texas e Alabama) e, existem várias execuções marcadas até 2023, ou seja, adotam
uma ideia de que esta medida não será abolida. Desde 1976, mais de 160 pessoas
foram libertadas do “corredor da morte” por ter sido provada a sua inocência[9], desta forma podemos perceber que nem sempre a morte
responde como uma forma de “justiça” perante os crimes alegadamente cometidos
por vários indivíduos.
Se, por um lado, temos um
Estado como os Estados Unidos da América completamente aberto e transparente
quanto à pena de morte, temos, por outro lado, um Estado completamente omisso:
a China, que deixa a pena de morte sob a alçada do segredo de justiça. As
estimativas indicaram, em 2016, que a China lidera nos números de condenações à
pena de morte.
Relativamente à China, o
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) já se pronunciou no caso de A.L.
(X.W.) v. Rússia (n.º 44095/14)[10].
O queixoso, o Sr. A.L. vivia
na Rússia e era de nacionalidade Chinesa, foi preso (Março de 2014) em São Petersburgo
por ser suspeito de ter assassinado um polícia Chinês em 1996 e estava
registado na lista da Interpol, acompanhado de um mandato chinês. No entanto, a
China falhou o prazo para submeter o requerimento de extradição e o indivíduo
foi libertado. Dias depois, o Serviço de Migração Russo descobriu que este
teria obtido o passaporte russo de forma ilegal e foi considerado culpado nesse
caso. Durante a sua prisão A.L. alegou que os primeiros dias foram passados
numa cela sem janelas, sem acesso a água, comida e a necessidades higiénicas, e
que foi mantido em regime de solitária durante quatro meses sem acesso a
qualquer tipo de comunicação com o mundo exterior, com a exceção de curtas
visitas esporádicas por parte da sua mulher. O Governo Russo contestou estas alegações. A.J., quando remeteu a sua queixa ao TEDH, demonstrou que a sua
extradição para a China o colocava exposto ao risco de ser condenado à pena de
morte o que seria uma violação do artigo 2.º da CEDH. Afirmou que as condições
a que foi submetido durante a sua prisão estariam em violação do artigo 3.º da
CEDH. Por fim, alegou ainda a violação do artigo 13.º por não ter sido
proporcionado um recurso efetivo.
O TEDH decidiu que a Rússia
estava vinculada à obrigação de não extraditar o indivíduo para outro país onde
haveria condições para acreditar que poderia ficar sujeito à pena de morte. A
Rússia não ratificou nenhum dos Protocolos nº 6 e 13, no entanto, quando se
tornou membro do Conselho da Europa celebrou uma moratória de forma a abolir a
pena de morte, que foi considerada pelo TEDH case-law de que na Rússia se tornou inadmissível a pena de morte. Esta
moratória caducou em 2009[11] e os juízes do Tribunal Constitucional da Rússia
pronunciaram-se contra a reintegração no sistema da pena de morte. Estes juízes
entenderam que as obrigações retiradas dos protocolos também tinham de ser
respeitadas pela Rússia, entendendo que se deveria considerar que a pena de
morte foi abolida. O TEDH afirmou as obrigações da Rússia de manter A.L. no
país, mesmo apesar de a legislação russa dizer que o indivíduo seria deportado
se não abandonasse o país no prazo certo.
O TEDH irá sempre, dentro dos
seus poderes, tendo em conta os seus protocolos e a CEDH, assegurar o direito à
vida, outros casos foram julgados sobre o risco de sentença à morte, um deles
envolvendo Portugal.
No caso Salem v. Portugal[12] estava em causa a extradição para a India de um suspeito terrorista,
onde o Ministro dos Negócios Estrangeiros da India fez um requerimento de
extradição, dizendo que Salem era suspeito de um ataque terrorista em 1996, onde
este crime poderia levar a uma sentença capital. No entanto, as autoridades
portuguesas procederam ao pedido de mais informações e a India deu várias
garantias que o indivíduo, se extraditado para a Índia, nunca seria exposto a
uma sentença superior a 25 anos.
O TEDH neste caso declarou a
queixa de Salem inadmissível e infundada, porque os tribunais portugueses
consideraram, corretamente, que as garantias políticas e diplomáticas
manifestadas pelo Governo indiano eram adequadas e convincentes, até porque o
governo indiano anexou ao seu requerimento de extradição, vários pareceres e
informações sobre a lei indiana, defendendo que não existiam quaisquer tipo de provas que poderiam
levar a concluir que este indivíduo seria sujeito ou estivesse em risco de ser
condenado à pena de morte, tortura ou tratamentos degradantes. Acrescentou ainda ao argumento
de que não seria legítimo para o Governo português, que estaria de boa fé,
levantar suspeitas relativas às informações transmitidas pelo Governo.
Muitos outros casos foram
analisados pelo TEDH[13]. O caso mais recente em matéria de pena capital discutido
no TEDH é de bastante complexidade. A queixa feita por Al Nashiri contra a Roménia[14]. Al
Nashiri, proveniente da Arábia Saudita, esteve preso na Base Naval da
Baía de Guantánamo, em Cuba, por ser considerado uma pessoa de “high-value detainees”. Foi preso pela Central Intelligence Agency (CIA), após
os ataques de 11 de Setembro de 2001. Al Nashiri era suspeito de um ataque a um
navio americano no Yemen em 2000 e de um ataque a uma estrutura petrolífera
francesa em 2002 e, os procuradores americanos deduziram contra este a pena
capital.
Este caso chegou pela
primeira vez ao TEDH no caso Al Nashiri v. Polónia em 2014, quando o indivíduo
foi preso e transferido para um centro de operações da CIA a que se chama de black site em 2002, onde ficou até Junho
de 2003. Al Nashiri, quando submeteu o seu processo, afirmou que foi
transferido entre 5 lugares diferentes, um deles incluindo a Roménia, onde
ficou até Outubro/Novembro de 2005, regressando a Guantánamo em Setembro de
2006.
Al Nashiri alegou (contra a
Roménia) que foi sujeito a vários atos de tortura em violação do artigo 3.º da
CEDH durante a sua detenção. O indivíduo alegou que esteve pendurado de cabeça
para baixo durante quase um mês, foi sujeito a afogamento simulado, atirado
contra paredes e sujeito à tortura do sono. Durante o ano de 2013, foi sujeito
a uma avaliação psicológica durante
a qual lhe foi diagnosticado Síndrome de Stress Pós-Traumático. Em 2014,
um relatório refere que Al Nashiri foi sujeito a vários procedimentos,
incluindo um processo de alimentação retal porque tentara fazer greve de fome.
Durante este processo, a
Roménia iniciou um inquérito em 2005 com o principal objetivo de saber se a
prisão secreta realmente existia ou não e, se os prisioneiros seriam ou não
transferidos legalmente. Num relatório final, concluíram que as respostas
seriam negativas às duas questões anteriores.
O indivíduo na sua queixa
alegou que a Roménia, indiretamente,
contribuiu para que a CIA o mantivesse prisioneiro no seu território e que
fosse sujeito a tratamentos degradantes e de tortura. Arguiu também que a
Roménia deixou que fosse transferido para outras prisões secretas onde foi
sujeito a outros tratamentos e tortura e, em última análise, estivesse em risco
de vida.
No acórdão vários alegações foram feitas e vários artigos foram chamados à colação por parte de Al Nashiri.
Para efeitos do post, vou referir a
conclusão do TEDH relativamente ao artigo 2.º da CEDH.
O TEDH, em relação ao artigo
2.º da CEDH, refere que há uma obrigação de proibição da transferência de um
indivíduo para outros países onde existam riscos elevados de ser condenado à
pena de morte. Assim, concluiu
que a Roménia violou expressamente o artigo 2.º da CEDH e, consequentemente, do
artigo 1º do Protocolo n.º 6, ao contribuir para a transferência do
prisioneiro, ignorando o risco de ser sujeito à pena capital.
A pena de morte, de entre
vários motivos, deve ser abolida pela razão explanada acima: o indivíduo pode
estar inocente e como consequência das várias alterações e inovações tecnológicas
vão surgindo cada vez mais formas de apurar a inocência e, estamos perante uma
sentença irreversível que causa um dano último.
A ideia que está subjacente
à pena de morte, seja de proteger os restantes cidadãos perante aquela pessoa
ou mesmo uma ideia vingativa é, de qualquer forma, uma atrocidade cometida
contra os Direitos Humanos.
Bibliografia:
Barreto, Ireneu Cabral
(2015) Convenção Europeia dos Direitos do
Homem Anotada. 5ª Reimpressão. Almedina
Berreza, Andreza Almeida
(2009) O Direito à Vida no Âmbito da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem: A Questão da Pena de Morte. Relatório
de estágio de mestrado, Ciências Jurídico-Internacionais (Direito
Internacional Público), Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa
Martins, Leila Milena Teles
(2003) O Direito à Vida. Relatório de
mestrado para a cadeira de Direito Internacional dos Direitos do Homem
apresentado na Faculdade de Direito da Universidade de
Lisboa. - Orientador: Profª. Doutora Margarida Salema d'Oliveira
Martins
Kowalski, Mateus (2003) O Direito à Vida no Âmbito da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem. Relatório de mestrado para a cadeira de
Direito Internacional Público apresentado na Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa. - Orientador: Prof.ª Doutora Ana Maria Guerra
Martins
Bibliografia online:
Death penalty information center -
Facts about the Death Penalty: https://deathpenaltyinfo.org/documents/FactSheet.pdf
Dados Estatísticos em
relação à Pena de Morte no Mundo - https://www.amnistia.pt/tematica/pena-de-morte/
Jurisprudência
consultada:
Casos mencionados:
- Acórdão TEDH, de 29 de Outubro de
2015, A.L. (X.W.) v. Rússia (Application no. 44095/14) - https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-158148%22]}
- Acórdão TEDH, de 6 de Março de 2006, Salem v. Portugal (Application no.
26844/04) - https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-75438%22]}
- Acórdão TEDH, de 1 de Junho de 2012, Al Nashiri v. Roménia (Application
no. 33234/12) https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-113814%22]}
Carolina Reguengo
Subturma 10
Aluno 28063
Carolina Reguengo
Subturma 10
Aluno 28063
[1] Martins,
Ana Guerra (2019, 22 de Março) in Aulas
Teóricas da cadeira Proteção Internacional da Pessoa Humana. Faculdade de
Direito da Universidade de Lisboa.
[2] Este
artigo tem como referências ou equivalentes os seguintes: art. 3º da Declaração
Universal dos Direitos do Homem; art. 6º do Pacto Internacional Relativo aos
Direitos Civis e Políticos; art. 4º da Carta Africana dos Direitos do Homem e
dos Povos; art. 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; art.
24º da Constituição da República Portuguesa.
[3] Kowalski,
M. (2003) O direito à vida no Âmbito da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Tese de Mestrado em Ciências
Jurídico-internacionais) Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,
Lisboa.
[4]
Kowalski, M. (2003) O direito à vida no
Âmbito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Tese de Mestrado em
Ciências Jurídico-internacionais) Faculdade de Direito da Universidade de
Lisboa, Lisboa.
[5] Para corroborar estes dados é
fornecida a tabela produzida no seguinte site:
https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list/-/conventions/treaty/187/signatures?p_auth=WpC9UAAk
[6] Tavares, José Pedro (2016, 16 de
Julho) Afinal, porque falhou o golpe de Estado na Turquia. Consultado a 2 de Abril de 2019. Em
Expresso: https://expresso.pt/internacional/2016-07-16-Afinal-porque-falhou-o-golpe-de-Estado-na-Turquia-#gs.3inxe3
[7] Agência
Lusa (2017, 19 de Março) União Europeia volta a advertir Turquia de
que com pena de morte não haverá adesão. Em Observador: https://observador.pt/2017/03/19/uniao-europeia-volta-a-advertir-turquia-de-que-com-pena-de-morte-nao-havera-adesao/
[8] Lusa
(2016, 30 de Outubro) Conselho
da Europa alerta Turquia contra regresso da pena de morte ao país. Em TSF:https://www.tsf.pt/internacional/interior/conselho-da-europa-alerta-turquia-contra-regresso-da-pena-de-morte-ao-pais-5471309.html
[9] Factos disponíveis
mediante a seguinte Fact Sheet: https://deathpenaltyinfo.org/documents/FactSheet.pdf
[11] Guedes,
Eduardo. (2009, 20 de Novembro). Rússia
Recusa a Pena de Morte. Jornal de Notícias: https://www.jn.pt/mundo/interior/russia-recusa-pena-de-morte-1425377.html
[13]
Disponíveis em: https://www.echr.coe.int/Documents/FS_Death_penalty_ENG.pdf
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