Direitos culturais: a violação do Estado de São Paulo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

Direitos culturais: a violação do Estado de São Paulo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais[1]

1.   Introdução

O objetivo deste trabalho é analisar o recente contingenciamento do orçamento da Secretaria Estadual de Cultura do Estado de São Paulo (SEC) sob a perspectiva do Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais das Nações Unidas (PIDESC).  
No início de 2019, o governador João Doria anunciou um corte no orçamento da SEC no valor de aproximadamente 125 milhões de reais. Ademais, nos últimos 10 anos, o orçamento da SEC sofreu sucessivos cortes e, ainda, sequer foi corrigido conforme a inflação acumulada do período, o que agrava a situação orçamentária do órgão. 
O argumento das autoridades é de que se trata de uma adaptação às realidades orçamentárias do Estado de São Paulo como um todo. Porém, conforme demonstraremos ao longo deste texto, o orçamento do Estado de São Paulo foi incrementado ao longo dos anos, fato que contraria o discurso oficial, revelando, assim, que a redução orçamentária da SEC não ocorre devido à ausência de recursos. Trata-se de uma opção política. Ressalte-se que o Estado de São Paulo é governado pelo mesmo partido (PSDB) desde 1995.  

2.   O Pacto sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas

Os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (DESC) estão previstos no artigo 27 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), assim como no artigo 55(a) e (b) da Carta das Nações Unidas (1945). Posteriormente, os DESC foram objeto de detalhamento durante a elaboração do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) de 1968. 
Em 1968, a ditadura brasileira atingia um de seus picos de repressão com a decretação do Ato Institucional nº 5, que possibilitou o fechamento do Congresso Nacional e a restrição dos direitos civis e políticos. Neste contexto, o governo, que violava sistematicamente direitos básicos de seus cidadãos, procurou não se vincular aos pactos internacionais de direitos humanos. Dessa forma, o Brasil tornou-se parte do PIDESC apenas em 1992, após a redemocratização[2].

2.1.Direito de participar na vida cultural

O artigo 15(1), (a), do PIDESC reconhece o direito de “participar na vida cultural”. Prevê, ainda, no artigo 15(2), que “as medidas que os Estados Partes no presente Pacto tomarem com vista a assegurarem o pleno exercício deste direito deverão compreender as que são necessárias para assegurar a manutenção, o desenvolvimento e a difusão da ciência e da cultura”. O direito também é reconhecido no artigo 27, §1º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
A fim de aclarar o conteúdo normativo do direito de participar na vida cultural, o Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais publicou o Comentário Geral nº 21. De acordo com o Comitê, trata-se de um direito positivo e negativo, já que o Estado tanto deve se abster de impedir que os indivíduos realizem o direito quanto deve tomar medidas efetivas a fim de permitir a sua realização. 
Devemos salientar que, no âmbito dos Direitos Humanos, os Estados possuem três níveis de deveres: respeitar, proteger e realizar[3]. Acerca do direito de participar na vida cultural, o dever de respeitar requer que o Estado se abstenha de interferir, direta ou indiretamente, no exercício do direito. A obrigação de proteger requer que o Estado adote medidas para prevenir que terceiros obstem o exercício do direito. Finalmente, a obrigação de realizar requer que o Estado adote medidas legislativas, administrativas, judiciárias, orçamentárias, entre outras, a fim de promover a completa realização do direito de participar na vida cultural[4].
Especificamente, segundo o Comitê, o dever do Estado de realizar o direito de participar na vida cultural deve incluir medidas positivas, incluindo financeiras, que contribuam para sua realização. Entre elas, a adoção de políticas que protejam e promovam a diversidade cultural; a criação e o suporte a instituições públicas de cultura; o fomento a artistas, organizações públicas e privadas e associações culturais; o estabelecimento de programas de apoio a minorias; a adoção de medidas adequadas a remediar a discriminação e garantir que a sub-representação de pessoas oriundas de certas comunidades na vida pública não afete negativamente seu direito de participar na vida cultural. 

2.1.1.  “Realização progressiva” e o “máximo uso dos recursos disponíveis”

Acerca das obrigações negativas dos Estados-parte, ressaltemos que o dever de observância e aplicabilidade das normas do PIDESC são imediatos, devendo ocorrer sem quaisquer discriminações[5].
Por outro lado, sobre as obrigações positivas, deve-se observar a norma expressa no artigo 2(1): 

Cada um dos Estados Partes no presente Pacto compromete-se a agir, quer com o seu próprio esforço, quer com a assistência e cooperação internacionais, especialmente nos planos econômico e técnico, no máximo dos seus recursos disponíveis, de modo a assegurar progressivamenteo pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto por todos os meios apropriados, incluindo em particular por meio de medidas legislativas[6].

O enunciado normativo suscita dúvidas em relação ao dever dos Estados. Afinal, o que caracteriza o máximo uso dos recursos disponíveis? Ademais, tratando-se de uma realização progressiva, a partir de quando poderia o Estado ser demandado judicialmente acerca dos DESC? A partir de quando se considera que um Estado-parte violou o PIDESC?
Ao interpretar o PIDESC, o Comitê afirma que a convenção reconhece os problemas decorrentes da escassez de recursos. Contudo, extrai-se da norma o dever dos Estados-parte de adotar, continuadamente, medidas concretas a fim do cumprimento dos direitos de todos participarem da vida cultural nos termos supramencionados[7].
Ademais, de acordo com o Comitê, medidas regressivas não são permitidas. Consequentemente, caso adotadas deliberadamente, caberá ao Estado provar que a medida foi tomada após cuidadosa consideração de todas as alternativas e que a medida é justificada, tendo em conta a totalidade de direitos previstos no PIDESC[8].

3.   As violações do Estado de São Paulo ao Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Políticos

Por meio do Decreto 64.078/2019, publicado em 21/01/2019, o governador João Doria promoveu um contingenciamento do orçamento da Secretaria de Estado da Cultura de São Paulo (SEC) no valor de R$145 milhões[9]. A fim de justificar a medida, o Secretário  afirmou que se tratava de “um imperativo da realidade orçamentária do Estado”. Ou seja, em virtude das dificuldades financeiras do Estado como um todo e da estimativa superestimada das receitas do Estado para o ano de 2019, previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA), não haveria outra alternativa senão o corte de gastos. 
Trata-se de um discurso que vem sendo repetido nos últimos anos pela gestão do PSDB a fim de justificar a supressão do orçamento da SEC. Afinal, recentemente, o país passou por uma das piores crises econômicas de sua história, logo, imagina-se que as receitas do Estado diminuíram. Consequentemente, seria imperativo adotar medidas que atenuem o déficit fiscal. 
Entretanto, ao analisarmos as contas públicas nos últimos dez anos, verificamos que, ao contrário do discurso oficial, houve um incremento no orçamento do Estado. 


Considerando-se a inflação acumulada no período, de 75,65%[10], verifica-se que houve um aumento real de, aproximadamente, 6,5% em relação ao ano de 2009. Por outro lado, ao efetuarmos o mesmo cálculo com o orçamento da SEC, verificamos que há uma defasagem de, aproximadamente, 90% em relação ao ano-base. Em outras palavras, apenas para atualizar o orçamento da SEC em relação à inflação, este deveria ser, hoje, de R$1.3 bilhões. Ou seja, precisaria praticamente ser dobrado.
Com isso, revela-se a sistemática violação ao direito de participar da vida cultural perpetrada pelo Estado de São Paulo nos últimos anos. Evidentemente, o dever de realizar, progressivamente, no máximo dos recursos disponíveis, não vem sendo cumprido. Pelo contrário, o Estado de São Paulo vem, progressivamente, esvaziando os recursos destinados à realização do artigo 15(1), (a), do PIDESC. Em 2010, a participação da SEC no orçamento do Estado era de 0,71%. Em 2019, após o contingenciamento, a pasta representa apenas 0,31% do orçamento. 
Segundo a Associação Brasileira das Organizações Sociais de Cultura, o impacto da medida afetará diversas instituições culturais do Estado, especialmente aquelas que atendem regiões periféricas, onde o exercício do direito de participar da vida cultural já é bastante restrito. A Escola de Música do Estado de São Paulo, por exemplo, prevê o fim de seu programa de bolsas. Ademais, 300 alunos poderão ser automaticamente desligados de seus cursos. O Conservatório de Tatuí prevê o fechamento de uma unidade no interior do Estado – 800 alunos perderão suas vagas. Nas Oficinas Culturais, estima-se a não realização de 120 atividades, com estimativa de 3.600 participantes. Nas Fábricas de Cultura, o impacto é ainda maior: 30.000 pessoas deixarão de ser atendidas. Em síntese, os programas mantidos pela Secretaria de Cultura impactaram diretamente um público de 13 milhões de pessoas em 2018. Estima-se que, com o corte orçamentário, 25% deixem de ser atendidas neste ano.

4.   Conclusão
Ao longo do texto, verificou-se que o Estado de São Paulo, nos últimos dez anos, tem violado sistematicamente as obrigações assumidas pelo Estado brasileiro perante o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos Sociais e Culturais, especialmente o direito de todos a participar da vida cultural - artigo 15(1), (a). 
O PIDESC reconhece que a eventual escassez de recursos possa dificultar o cumprimento do Pacto. Entretanto, conforme verificamos, não é o caso do Estado de São Paulo, cujos recursos foram incrementados ao longo da última década. As medidas regressivas em relação ao direito de participar da vida cultural não se justificam. Nesse sentido, conforme o Comentário Geral nº 21 do Comitê sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, as ações restritivas do Estado de São Paulo são consideradas uma violação. Infelizmente, o Brasil não é parte do Protocolo Facultativo ao PIDESC, que permite a apresentação de queixas individuais ao Comitê. Com isso, resta aos afetados pela violação, buscar outros caminhos de litigância a fim de fazer valer seus direitos.




[1]Discente: Yves Finzetto
[2]No mesmo ano, o Brasil tornou-se parte do Pacto sobre os Direitos Civis e Políticos.
[3]BANTEKAS, Ilias; OETTE, Lutz.International human rights law and practice. Cambridge, 2016, p. 404.
[4]General Comment nº 21, p. 11-12.
[5]Comentário Geral nº21, §44.
[6]Grifo nosso.
[7]Comentário Geral nº21, §45.
[8]Comentário Geral nº21, §46. 
[9]No início de abril, após a repercussão negativa da possível extinção do Projeto Guri, o governador descontingenciou a verba para este programa específico. Assim, o valor do corte passou a ser de R$ 127,3 milhões. 
[10]Índice Geral de Preços (IGP-M/FGV). Período apurado: janeiro de 2009 a março de 2019.
https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice

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