Liberdade religiosa e escusa de consciência dos alunos adventistas

Liberdade religiosa e escusa de consciência dos alunos adventistas 

Apontamentos ao lume do Direito Brasileiro e do Direito Internacional


Aluno: Jorge Gabriel S.C.P. Lapa
Subturma: 10


I - Contextualização do problema:

É cediço na ordem internacional que o direito humano à liberdade religiosa compreende a escusa ou objeção de consciência, prerrogativa conferida a um indivíduo de se recusar a cumprir obrigação legal avessa às suas crenças pessoais[1]. São diversos os diplomas internacionais que consagram tais direitos, porém o seu exercício, no mais das vezes, está condicionado ao cumprimento de uma prestação alternativa previamente estabelecida na legislação interna de cada Estado.
   
No Direito Brasileiro não é diferente, pois a Constituição Federal de 1988 elenca a escusa de consciência como direito fundamental em seu art. 5º, inciso VIII[2], onde também está previsto que deve ser oferecido ao objetor de consciência uma prestação alternativa legalmente prevista. Isso, no entanto, muitas vezes não ocorre na prática, quando instituições de ensino simplesmente exigem que alunos adventistas compareçam às aulas ministradas na sexta-feira à noite ou no sábado de manhã.     

Sabe-se que os fiéis da Igreja Adventista do Sétimo Dia - por considerarem como sagrado o período entre o pôr-do-sol da sexta-feira e o do sábado – não podem sair de suas residências durante esse hiato chamado de guarda sabática. Com efeito, muitos alunos adeptos desta crença se veem obrigados a exigir judicialmente o abono das faltas e/ou a realização de atividades acadêmicas em dias ou horários diferenciados, contudo poucas vezes seus pedidos são julgados procedentes.  

Casos assim não são raros no judiciário brasileiro e a jurisprudência dos tribunais superiores parece estar seguindo um sentido em pouca sintonia com o Direito Internacional e com o próprio Direito interno. Por essa razão, o presente comentário almeja refletir criticamente, com fulcro nas ordens internacional e brasileira, acerca da escusa de consciência ante a mencionada problemática dos alunos adventistas.

II - Histórico e proteção internacional:

Malgrado não se saber ao certo, acredita-se que a ideia da escusa de consciência, em seus primórdios, surgiu na época do Império Romano. Antes da adoção do cristianismo como religião oficial, os cidadãos se recusavam a cumprir as leis do imperador (assim chamadas “leis terrenas”) que fossem contrárias às leis divinas, pois acreditavam que deviam obedecer os deuses de suas crenças acima de tudo[3].

Destarte, nota-se que a escusa de consciência sempre esteve umbilicalmente ligada à liberdade religiosa, essa dotada de previsão em inúmeros catálogos internacionais. São eles o art. 18º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e da Declaração Universal dos Direitos Humanos; o art. I da Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções de 1981; o art. 12 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica); o art. 9º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o art. 10º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, que dispensam citações. 

            Resta mais do que evidente, portanto, a preocupação dos diferentes organismos internacionais em garantir a liberdade religiosa e, ainda que não expressamente, a escusa de consciência que dela decorre. Tanto isso é verdade que a Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas editou a Resolução sobre a Objeção de Consciência, onde há a seguinte previsão: “a objeção de consciência é um verdadeiro direito subjetivo que deriva dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais”[4].

            Tal passagem deixa claro que toda essa importância dada pela ordem internacional à garantia da liberdade religiosa, abarcando a escusa de consciência, não deixa de ser, no fundo, um reflexo da própria preocupação que a perspectiva universalista do Direito Internacional dos Direitos Humanos atualmente possui com a proteção multinível dos direitos humanos, fundamentada na dignidade da pessoa humana[5]. Daí a seguinte lição de J.A. Soares: “a dignidade da pessoa humana exige que a sua dimensão mais específica, a sua consciência, seja respeitada, mesmo se invencivelmente errónea. É este o fundamento da Objeção de Consciência.”[6].

            Assim sendo, não só o Estado deve aceitar as convicções pessoais de cada um dos seus cidadãos (dimensão vertical), mas também os próprios particulares entre si (dimensão horizontal) devem respeitar as crenças uns dos outros. Caso contrário, estar-se-ia violando a liberdade de consciência e, por conseguinte, a própria efetivação da dignidade dos objetores.

            É justamente nessas duas relações, vertical e horizontal, que o problema aqui suscitado se insere: na segunda, quando as instituições de ensino maculam a escusa de consciência dos alunos adventistas ao não lhes oferecem prestações alternativas; e na primeira, que é talvez ainda pior, quando os tribunais brasileiros se mostram coniventes com essa violação ao não garantirem judicialmente a efetivação desse direito fundamental, conforme se passa a expor.

III - A perspectiva brasileira:

O Direito Brasileiro, desde a antiga Constituição de 1891, já previa de modo não expresso a escusa de consciência no art. 72, §28, da então Carta Magna: “Por motivo de crença ou de funcção religiosa, nenhum cidadão brasileiro poderá ser privado de seus direitos civis e políticos nem eximir-se do cumprimento de qualquer dever cívico”.

Percebe-se, contudo, que nessa redação legal o direito à objeção de consciência não estava ainda condicionado ao cumprimento de uma “prestação alternativa, fixada em lei”. Isso somente ficou expresso no já citado art. 5º, VIII, da atual Constituição de 1988, mas durante muito tempo não houve nenhuma legislação infraconstitucional que disciplinasse o assunto.

Foi somente em janeiro de 2019 que a Lei nº 13.796 foi sancionada, com o objetivo de “fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa”, conforme dispõe em seu preâmbulo. Nesta senda, acrescentou à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional[7] (LDB) o art. 7º-A, que regulamenta as prestações alternativas a serem ofertadas pelas instituições de ensino ao aluno objetor de consciência[8].

Uma vez com a matéria bem sistematizada, tanto à nível constitucional (art. 5º, VII da CF/88), quanto à nível infraconstitucional (art. 7º-A da Lei nº 9.394/96), não deveria haver, em tese, nenhum motivo que justificasse o desamparo jurídico que continua a assolar os alunos adventistas na realidade do ensino brasileiro.

Entretanto, não são poucas as decisões judiciais que - por entenderem pela primazia do princípio da igualdade e autonomia universitária sobre a liberdade religiosa e escusa de consciência – rejeitam os pleitos dos alunos adventistas de abono de faltas e realização de atividades direcionadas. Beneficiam-se, assim, as instituições de ensino que sequer ofereceram uma prestação alternativa, ao arrepio de toda a legislação já dissecada. É o que se observa nos seguintes precedentes de tribunais superiores do Brasil:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO E RELIGIÃO. ALUNO ADVENTISTA DO 7º DIA. PERÍODO DE GUARDA RELIGIOSA. ABONO DE FALTAS. TRATAMENTO ISONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. O art. 207 da Constituição Federal estatui que as universidades gozam de autonomia didática-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregular-se. A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96 (LDB), que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação. O ensino superior é ministrado com base em tais premissas, sendo de se destacar que o art. 47 da LDB, §3º, impõe ser obrigatória a presença de alunos e professores, exceção feita aos cursos ministrados à distância. Inexiste violação à liberdade religiosa ou a quaisquer outros direitos da impetrante no caso, porquanto foi submetida a tratamento isonômico e a regras que, impostas pela instituição de ensino, foram aceitas por ela quando do seu ingresso no curso superior. Não podem os alunos, eximirem-se ou modificarem as atividades acadêmicas as quais devem frequentar regularmente, já que, ressalte-se, o dever de frequentar regularmente as aulas é imposição destinada a todos os estudantes, independentemente de qualquer convicção religiosa, nos termos do art. 47 da LDB. (Grifou-se)[9].  

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO REGIME DE AULAS E PROVAS. GUARDA RELIGIOSA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E LEGALIDADE. Não é dado ao Judiciário compelir entidade de ensino superior a atuar fora de seus regulamentos e da LDB, impondo-lhe encargos e ônus materiais que beneficiem determinado aluno destacando-o das atividades a que devem se dedicar os seus colegas à conta da confissão religiosa voluntária de quem deseja ser privilegiado. Na medida em que a lei deve ser igual para todos (art. 5º, caput, da CF) e à vista de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II) não é possível estabelecer privilégio ou favoritismos na área do ensino superior para um determinado grupo religioso. Ao ingressar no curso, a impetrante tinha pleno conhecimento de que deveria submeter-se aos critérios e exigências da referida instituição de ensino, dentre eles, os horários em que as aulas seriam ministradas – o que incluía as sextas-feiras à noite e aos sábados de manhã – sendo descabida a alegação tardia de ofensa ao direito à liberdade de crença. (Grifou-se)[10].   

Acaso fossem transcritos todos os acórdãos existentes que seguem essa mesma linha argumentativa, esgotar-se-iam todas as páginas do presente comentário. De qualquer maneira, o que se depreende, pois, é que a jurisprudência brasileira dominante nesta matéria está calcada em argumentos que não parecem ser sólidos o bastante para sustentarem tamanha mitigação da liberdade religiosa e da escusa de consciência. Senão, vejamos. 

Quanto à tese do desrespeito à LDB, forçoso afirmar que existe violação de seus dispositivos, na medida em que, conforme os mandamentos constitucionais, a prestação alternativa que deve ser oferecida ao aluno, como o próprio nome sugere, existe justamente para compensar aquela obrigação que o estudante não pôde cumprir devido à sua crença pessoal.

Nessa trilha, deve-se lembrar que a Constituição de 88 não utiliza o vocábulo “alternativa” por coincidência, mas sim porque isso denota a ideia de uma outra opção viável para, dentro das circunstâncias de cada caso concreto, atender ao mesmo propósito daquela atividade obstada pela convicção do objetor, no caso, a religião adventista.

Não há que se falar, ainda, em ofensa à “autonomia universitária”, pois são as próprias instituições de ensino que – nas suas realidades financeiras e estruturais e no exercício de suas competências - irão definir qual será a prestação alternativa a ser oferecida, atentando-se às particularidades de cada situação casuística.

Por fim, e talvez o mais importante, deve-se refletir melhor sobre a alegada violação aos princípios de igualdade e legalidade, porque a Constituição, ao determinar que “todos são iguais perante a lei”, não deve ser interpretada de modo literal. Tratar com igualdade não é pura e simplesmente dar o mesmo tratamento para todos, de modo mecanicista e cartesiano, indiferente às particularidades de cada um.

O tratamento igualitário, na verdade, ocorre de modo isonômico, levando-se em conta as desigualdades que incontestavelmente existem numa sociedade composta por pessoas que, por natureza, são diferentes entre si, cada um com suas vivências e crenças pessoais. Essa, inclusive, é a base filosófica da qual parte Aristóteles para desenvolver a sua concepção de justiça equitativa: deve-se tratar os iguais com igualdade e os desiguais com desigualdade, no limite das suas desigualdades[11].

Uma vez com isso esclarecido, inverte-se o argumento da jurisprudência, agora passando a ser utilizado para sustentar o entendimento contrário: o não oferecimento de prestações alternativas e a recusa da objeção de consciência viola o princípio constitucional da igualdade, esse devendo ser compreendido nos mencionados moldes aristotélicos em prol da devida (e necessária) justiça equitativa, também chamada de justiça do caso concreto. Esse, pois, não deve se adequar às normas, mas sim o reverso: as normas precisam se remodelar casuisticamente.  

Nada mais justo, afinal, do que tratar os alunos adventistas com desigualdade em relação aos outros estudantes, justamente porque esses últimos são adeptos de fé diversa, que não os impossibilita de frequentarem as aulas ou fazerem provas nas sextas-feiras à noite e nos sábados pela manhã. O que se alega ser um “favoritismo” ou “privilégio a um grupo religioso específico”, em realidade, nada mais é do que o constitucional e merecido tratamento isonômico que deveria ser aplicado aos alunos adventistas.

Vale ressaltar, no entanto, que com isso não se está defendendo que a liberdade religiosa deverá sempre se sobrepor a quaisquer outros direitos e princípios constitucionais, vez que, mesmo sendo fundamental, não se trata de um direito absoluto e ilimitado. Deve, então, respeitar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade (aferidos circunstancialmente), sem que sejam impostos ônus manifestamente excessivos às casas de ensino, já que a prestação alternativa, essa sempre devida, deve carregar um mínimo de executabilidade. Cada situação, pois, deve ser analisada isoladamente, sopesando-se todos os interesses em jogo, sejam os dos adventistas, sejam os das instituições.  

IV – Conclusão:

            Ante toda a análise acima desenvolvida, conclui-se que a ordem internacional hodierna parece estar seguindo um sábio caminho ao se preocupar com a garantia da liberdade religiosa e da objeção de consciência – o que se percebe através da ampla positivação desses direitos nos vários diplomas internacionais - vez que isso representa, quase que diretamente, o compromisso internacional com os direitos humanitários, fundamentados naquilo que está no cerne, ao menos bem próximo de lá, do Direito Internacional dos Direitos Humanos: a proteção da dignidade da pessoa humana.

        Revelou-se, portanto, infundada e irrefletida a jurisprudência dos tribunais brasileiros que não têm efetivado os direitos fundamentais à liberdade religiosa e à escusa de consciência dos alunos adventistas, aos quais sequer é oferecida uma prestação alternativa, contrariando a norma constitucional que assim estabelece.

Destarte, além de lastreado em frágeis argumentos – alguns até avessos aos princípios da Constituição Federal Brasileira, designadamente o da igualdade e da liberdade religiosa - tal entendimento jurisprudencial também se esbarra no próprio Direito Internacional dos Direitos Humanos, que segue cada vez mais no fluxo da proteção dos direitos humanos e, assim, da dignidade dos seus titulares. Essa, enfim, deveria ser a bússola norteadora dos tribunais superiores brasileiros.    


[1] “O direito à objeção de consciência consiste no direito de não cumprir obrigações ou não praticar atos que conflitem essencialmente com os ditames da consciência de cada um.” (VITAL, Moreira; GOMES, Canotilho. Constituição da República Portuguesa Anotada. 2014, p. 616).

[2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

[3] PAMPLONA, Raquel; CARDOSO, Soraia. Os Novos Contornos do Direito de Objeção de Consciência. 2015, p.5-6.  

[4] Resolução nº 1998/77.

[5] “O valor fundamental, que perpassa os instrumentos nacionais e internacionais relativos aos direitos humanos, é o da dignidade inerente à pessoa humana. [...] Assim, é a base axiológica da dignidade da pessoa humana que impõe ao Direito Internacional o reconhecimento a todo o ser humano, em qualquer parte, e em qualquer época de um mínimo de direitos fundamentais. [...]. Mas o Direito Internacional dos Direitos Humanos vai mais longe: pretende exprimir valores – a dignidade da pessoa humana e a igualdade dos seres humanos – que devem constituir uma base comum de todas as civilizações e de todas as religiões.”. (MARTINS, Ana Maria Guerra. Direito Internacional dos Direitos Humanos. 2016, p. 94).
 
[6] J. A. SOARES. Objeção de Consciência. 1986, p. 741.

[7] Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

[8] Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal: I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa; II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino. § 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno. § 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência. § 3ºAs instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo. § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.
  
[9] TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Relator: Desembargadora Federal Mônica Nobre.

[10] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Relator: Ministro O.G. Fernandes.

[11] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 1991, p. 100.   


REFERÊNCIAS:

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução: VALLANDRO, Leonel; BORNHEIM, Gerd. Editora: Nova Cultural. Livro V, 1991, p. 100.   

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 9 abr. 2019. 

BRASIL. Lei nº 13.796Brasília, 3 jan. 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13796.htm>. Acesso em: 9 abr. 2019. 

BRASIL. Lei nº 9.394Brasília, 20 dez. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm>. Acesso em: 9 abr. 2019.

J. A. SOARES – Objeção de Consciência, in Polis, IV, Lisboa, 1986, pp. 741, apud PAMPLONA, Raquel; CARDOSO, Soraia. Os Novos Contornos do Direito de Objeção de Consciência. Revista: Direito, Estado e Religião. N.03, 2015, p. 7. Disponível em: <http://cedis.fd.unl.pt/wp-content/uploads/2017/10/CEDIS-working-paper_DER_Novos-contornos-do-direito-de-obje%C3%A7%C3%A3o-de-consci%C3%AAncia.pdf>. Acesso em: 8 abr. 2019. 

MARTINS, Ana Maria Guerra. Direito Internacional dos Direitos Humanos. 5ª Reimpressão; Ed. Almedina; Gráfica de Coimbra, 2016, p. 94).  

PAMPLONA, Raquel; CARDOSO, Soraia. Os Novos Contornos do Direito de Objeção de Consciência. Revista: Direito, Estado e Religião. N.03, 2015, p. 5-6. Disponível em: <http://cedis.fd.unl.pt/wp-content/uploads/2017/10/CEDIS-working-paper_DER_Novos-contornos-do-direito-de-obje%C3%A7%C3%A3o-de-consci%C3%AAncia.pdf>. Acesso em: 8 abr. 2019.    

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RMS: 48804 TO. Relator: Ministro O.G. Fernandes. Data de Publicação: DJ 21/06/2018. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/592558768/recurso-em-mandado-de-seguranca-rms-48804-to-2015-0170249-0/decisao-monocratica-592558793?ref=serp>. Acesso em: 10 abr. 2019. 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AP: 00000368420094036118 SP. Relator: Desembargadora Federal Mônica Nobre. Quarta Turma. Data de Publicação: 03/05/2018. Disponível em: <https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/574025024/apelacao-civel-ap-368420094036118-sp/inteiro-teor-574025048?ref=juris-tabs>. Acesso em: 10 abr. 2019. 

VITAL, Moreira; GOMES, Canotilho. Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Ed. Revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 616.

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