O direito à vida em face da pena de morte.
Por Ana Beatriz Silva Sena
Ao longo da história da humanidade, as disputas e conflitos humanos foram se desenvolvendo. Desse modo, formas de punição para aqueles que infringissem as regras e a ordem social surgiram, dentre elas, a pena de morte. Também denominada por pena capital, essa forma de punição esteve presente desde as antigas civilizações, à exemplo dos egípcios que utilizavam essa execução para diversos crimes, assim como os hebreus, babilônios e mesopotâmios que, por sua vez, com base no famoso Código de Hamurabi, conhecido como legislação pioneira na história das civilizações, previa a pena de morte para punição de delitos. [1]
Durante o Império Romano, fez-se presente a prática da execução da pena capital com as mortes por afogamento, linchamento, empalação e crucificação. Posteriormente, os tribunais da Inquisição na Europa adotaram a morte nas fogueiras e durante a Revolução Francesa as mortes na guilhotina. Atualmente, nas sociedades contemporâneas, acontece em novos e não menos cruéis moldes, sendo executada por meio do enforcamento, cadeira elétrica ou injeções letais.
Os crimes considerados como puníveis pela pena de morte mudam conforme o período histórico e o contexto sociocultural das nações. Pode-se pontuar, por exemplo, que os crimes para os quais mais se aplicava a pena de morte nos primórdios da história eram o assassinato, a espionagem, o estupro, o adultério, a homossexualidade e a corrupção. Dessa forma, verifica-se a aplicação de uma medida extrema e radical para situações passíveis de relativismo histórico e cultural, o que implica em expressivas violações à dignidade humana.
Ao refletir sobre a história da pena de morte, pode-se constatar que, com base na ideia de haver o direito de punir um ser humano retirando a sua respectiva vida, muitas pessoas foram assassinadas pelos Estados por questões até mesmo particulares, como no caso da homossexualidade, porque que se contrapunham às questões morais do período histórico. Ou seja, observa-se que o valor da vida humana parecia ser reduzido a questões morais definidas por terceiros, que são empregadas de subjetividade e, por sua vez, não são absolutas.
Na contemporaneidade, entretanto, houve uma alteração do rol de crimes tratados como dignos da punição da pena capital. Na maioria dos países que a praticam, atualmente, a pena de morte é utilizada para crimes sexuais, traição e espionagem, crimes contra a vida e crimes militares. Em alguns países islâmicos, como o Iêmen, inclui-se nesse rol crimes como a apostasia que se trata da renúncia formal à religião do Estado. Já na China, por exemplo, casos graves de corrupção e tráfico de animais também são puníveis com a pena de morte, sendo esse o país cujo estudiosos estimam ter o maior número de execuções da pena capital, talvez acima da média prevista pela Anistia Internacional, mas não há divulgação oficial do número de pessoas executadas.
É imprescindível pontuar que, na perspectiva da proteção internacional dos Direitos Humanos, a pena de morte não deve ser admitida, tendo em vista que, conforme o artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada em 10 de Dezembro de 1948, todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.[2]
Neste toar, faz-se importante assinalar, ainda, que a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), em seu artigo 2º, expressa que o direito de qualquer pessoa à vida é protegido por lei, contudo, aponta a possibilidade da privação intencional da vida, por meio do cumprimento de uma pena capital. [3]
O artigo 2.º, lido no seu conjunto, prevê não apenas a morte intencional, mas também as situações em que é permitido o uso da força de que resulte, involuntariamente, a privação da vida, sendo que, em qualquer caso, o uso de força deve limitar-se ao “absolutamente necessário” para a realização de uma das finalidades previstas nos subparágrafos a) a c); este termo impõe que, nos casos de privação da vida, a avaliação da “necessidade” seja particularmente rigorosa. [4]
Acontece que houve modificações desse entendimento, a partir da introdução do protocolo nº 6 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à abolição da Pena de Morte e do protocolo nº 13 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Relativo à Abolição da Pena de Morte em quaisquer circunstâncias.[5]
Vale frisar, ainda que, em decorrência do Protocolo n.º 13, os Estados aderentes à CEDH também ficam proibidos de extraditar um sujeito para outro Estado em que haja perigo iminente do indivíduo de ser condenado à pena de morte.
Entende-se, portanto, que a Convenção Europeia de Direitos Humanos recomenda a proibição da pena de morte. Desse modo, nenhum estado-membro da União Europeia pode aplicar a pena de morte, tendo essa sido abolida pelo artigo 1º do Protocolo de nº 13 e não se admite reservas a esse protocolo, com base no artigo 57º da Convenção. [6]
Compreendendo que a abolição da pena de morte contribui para a promoção da dignidade humana e para o desenvolvimento progressivo dos direitos humanos, deve-se citar, ainda, o artigo 6.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado em 16 de dezembro de 1966, que prevê a abolição da pena de morte, em termos que sugerem sem ambiguidade que é desejável a abolição desta pena, contudo, não faz vedação da possibilidade de imposição dessa pena em crimes mais graves. [7]
Em 15 de dezembro de 1989, contudo, foi adotado pela Resolução 44/128 da Assembleia Geral da ONU, o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos com vistas à Abolição da Pena de Morte.
Os Estados aderentes desse Segundo Protocolo, assumem, por tanto, um compromisso internacional para abolir a pena de morte, considerando como um progresso no gozo do direito à vida. [8]
É válido apontar, ainda, que a parte dos estados federados dos Estados Unidos, retomaram a adotar a pena de morte, após uma breve interrupção durante os anos de 1970, sendo por isso os Estados Unidos uma das raras democracias, juntamente com o Japão, que continuam a aplicar a pena de morte. [9]
O argumento utilizado pelos defensores da pena de morte geralmente está associado às ideias de punição, que muito mais parecem vingança, por parte daqueles que acreditam que um crime deve ser punido na mesma proporção de sua gravidade.
Além disso, há também a equivocada ideia de “higienização social”, ou seja, o extermínio de criminosos, como forma de abolição do crime. Outros acreditam que a pena de morte possa estabelecer um exemplo para os criminosos, inibindo e desencorajando a prática de crimes. Utilizam, portanto, a ideia de retribuição, do castigo, da compensação do mal, representado pela infração, com o mal, representado pelo sofrimento da pena. [10]
Do ponto de vista econômico, é importante pontuar que geralmente a pena de morte tem custos altíssimos, tanto para a manutenção dos prisioneiros até o tempo de execução, quanto para os mecanismos de execução.
É necessário ressaltar, ainda, que a proteção internacional dos direitos humanos deve sempre ser consoante à dignidade da pessoa humana e, por isso, não pode haver relativização do direito à vida. Portanto, não seria cabível ao Estado a aplicação da pena capital.
Por fim, entende-se que, para refletir sobre os instrumentos de punição estatal, além de refletirmos sobre sua viabilidade econômica, é necessário, acima de tudo, considerar os impactos sociais dessas medidas. Isso se dá porque há uma enorme possibilidade de condenação fatal de inocentes, como também não há comprovação da eficácia desse tipo de pena na redução da criminalidade. Conclui-se, assim, que a pena de morte não deve ser considerada numa perspectiva de proteção aos direitos humanos e manutenção do bem estar social.
Referências bibliográficas:
ROXIN, Claus. Problemas fundamentais de Direito Penal. Tradução de Ana Paula dos Santos Luís Natscheradet, Maria Fernanda Palma, Ana Isabel de Figueiredo. 3. Ed. Lisboa: Veja, 1998, p. 22.
KRONENWETTER, MICHAEL (2001). Capital Punishment: A Reference Handbook (2ed.)
HIRECHE, Gamil Föppel El. A função da pena na visão de Claus Roxin. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 51
ROXIN, Claus. Teoría del tipo penal. Buenos Aires: Delpalma, 1979, p. 83.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução: Vicente Sabino Júnior. São Paulo: CD, 2002, pg 137.
KARAM, Maria Lúcia. De crimes, penas e fantasias. Niterói, Rio de Janeiro: Luam, 1993, p. 173.
COUTINHO, Aldacy Rachid. Trabalho e Pena. Publicada na Revista da Faculdade de Direito da UFPR Vol. 32 - 1999.
Dell'Orto, Claudio. Assim Caminha o Direito Penal. Publicada na Revista da Faculdade de Direito da UCP Vol. 1 - 1999.
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[1]http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3423. Acesso em 07/04/2019.
[2] Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1948. https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000139423. Acesso em 07/04/2019.
[3] Artigo 2º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: “O direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei. Ninguém poderá ser intencionalmente privado da vida, salvo em execução de uma sentença capital pronunciada por um tribunal, no caso de o crime ser punido com esta pena pela lei. 2. Não haverá violação do presente artigo quando a morte resulte de recurso à força, tornado absolutamente necessário: a) Para assegurar a defesa de qualquer pessoa contra uma violência ilegal; b) Para efetuar uma detenção legal ou para impedir a evasão de uma pessoa detida legalmente; c) Para reprimir, em conformidade com a lei, uma revolta ou uma insurreição.” https://www.echr.coe.int/Documents/Convention_POR.pdf. Acesso em 09/04/2019.
[4] Caso RUTTEN c. HOLANDA. http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/sumarios_tedh_2001.pdf. Acesso em 09/04/2019.
[5] Convenção Europeia dos Direitos do Homem https://www.echr.coe.int/Documents/Convention_POR.pdf. Acesso em 09/04/2019.
[6] Artigo 3º do Protocolo nº 13 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Relativo à Abolição da Pena de Morte em quaisquer circunstâncias.
[7] Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 6º, nº1 e nº2: “1. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Esse direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida. 2. Nos países em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade com legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições do presente Pacto, nem com a Convenção sobra a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio. Poder-se-á aplicar essa pena apenas em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente.”
[8] Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos com vistas à Abolição da Pena de Morte, artigo 1º, número 1. Nenhum indivíduo sujeito à jurisdição de um Estado Parte no presente Protocolo será executado. 2. Os Estados Partes devem tomar as medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito da sua jurisdição. http://acnudh.org/wp-content/uploads/2012/08/Segundo-Protocolo-Facultativo-ao-Pacto-Internacional-sobre-Direitos-Civis-e-Pol%C3%ADticos-com-vistas-%C3%A0-Aboli%C3%A7%C3%A3o-da-Pena-de-Morte.pdf Acesso em 09/04/2019.
[9]https://nacoesunidas.org/onu-170-paises-aboliram-pena-de-morte-ou-nao-a-praticam-mais/. Acesso em 09/04/2019.
[10] KARAM, Maria Lúcia. De crimes, penas e fantasias. Niterói, Rio de Janeiro: Luam, 1993, p. 173.
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