Os Direitos das Crianças e a Proteção de Menores
Os Direitos das Crianças e a Proteção de Menores
A Proteção
Internacional dos Direitos Humanos trata de diversas convenções internacionais
que estabelecem e regulam os direitos fundamentais da humanidade, enquanto
conjunto de normas e princípios essenciais à promoção da liberdade, da justiça
e da paz no mundo. Os direitos das crianças e a proteção de menores
encontram-se abrangidos por estas convenções, designadamente na Declaração
Universal dos Direitos Humanos, na Convenção Europeia dos Direitos Humanos e na
Convenção sobre os Direitos da Criança.
Estas
convenções internacionais surgem num contexto de pós-guerras no qual
manifesta-se uma grande preocupação de consagrar e proteger um catálogo de
direitos humanos, considerados fundamentais. Numa primeira fase, através da
aprovação pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) do primeiro texto de
carácter universal de promoção dos direitos humanos, surge a Declaração
Universal dos Direitos Humanos em 10 de dezembro de 1948.
No Conselho da
Europa (criado em 1949) aparece um outro texto que envolve a criação de um
sistema de proteção de direitos humanos de âmbito regional, a Convenção
Europeia dos Direitos do Homem (doravante “CEDH”), de 4 de novembro de 1950, a
qual entra em vigor a 3 de setembro de 1953, que vem introduzir a possibilidade
de recorrer para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (doravante “TEDH”) em
caso de se verificar a violação de direitos consagrados na CEDH.
Tendo em conta
a grande preocupação sobre a salvaguarda de direitos de menores que deviam ser
protegidos, a 20 de novembro de 1989, as Nações Unidas adotaram por unanimidade
a Convenção sobre os Direitos da Criança (doravante “CDC”), como documento que
formula um conjunto de direitos fundamentais de todas as crianças, bem como as
respetivas disposições para que estes direitos fundamentais sejam aplicados[1].
A Convenção,
inicialmente, tinha como função proteger os direitos das crianças com base nas
graves injustiças de que estas eram vítimas, nas elevadas taxas de mortalidade
infantil, nos cuidados de saúde deficientes e nas reduzidas hipóteses de acesso
a uma instrução elementar. Para além de todos estes problemas, é ainda possível
enumerar outras situações igualmente gravosas, tais como os casos de crianças
maltratadas e exploradas para fins de prostituição ou para a prática de
trabalhos perigosos, os casos de crianças presas ou colocadas em situações
difíceis e de crianças refugiadas ou vítimas de conflitos armados, como por
exemplo, no caso da Guerra Civil na Síria em que uma das suas principais consequências
resulta nas inúmeras pessoas que se viram obrigadas a fugir do seu país, entre
as quais, crianças que sobrevivem em condições desumanas e precárias.
Esta Convenção
Internacional sobre os Direitos da Criança consagra quatro grandes princípios,
no entanto, esta não se limita apenas a referir princípios gerais, uma vez que
os Estados após a sua ratificação tornam-se partes contratantes, representando
a Convenção um vínculo jurídico para todos os que se vinculam a esta[2].
Atendendo aos
quatro grandes princípios que funcionam como pilares fundamentais desta
Convenção, nomeadamente o princípio da não discriminação[3], o
princípio do superior interesse da criança[4], o
princípio da opinião da criança [5]e o
princípio sobre o direito à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento[6], é
importante ressalvar que estes princípios pretendem transmitir que deve existir
uma igualdade de oportunidades entre todas as crianças, sendo uma obrigação dos
Estados vinculados, a de criar estas mesmas oportunidades. Pretende-se ainda
reforçar a importância vital da garantia de acesso a serviços básicos para que
as crianças se possam desenvolver dentro dos parâmetros ditos normais e ainda,
ter presente a ideia de que todas as crianças têm o direito a ser ouvidas e a
que as suas opiniões sejam seriamente tidas em consideração, incluindo em
qualquer processo judiciário ou administrativo que as afete. Neste sentido,
devem os Estados vinculados promover o desenvolvimento físico, psíquico, social
e cultural da criança[7].
Nesta
perspetiva, os Estados são responsáveis por proporcionar condições aos pais
para que estes possam exercer as suas responsabilidades parentais, garantindo a
criação de escolas, hospitais e outras instituições que assegurem o bem-estar
das crianças. Como tal, as crianças não devem ser separadas dos seus pais,
exceto quando tal ocorra na sequência de uma decisão tomada pelas autoridades
competentes, tendo sempre em conta o superior interesse da criança, devendo os
Estados facilitar a reunificação das famílias em situações como a dos
refugiados, autorizando a entrada e saída do seu território.
Desta forma,
os Estados devem ainda ser responsáveis pela proteção das crianças contra a
violência física ou mental, a negligência ou o abandono, incluindo contra a
violência e exploração sexuais e ainda prever uma proteção substitutiva para as
crianças desprovidas de uma família através de acordos internacionais que
assegurem todas as garantias num processo de adoção em que os pais adotivos
pretendam levar a criança para um país estrangeiro. Os Estados devem garantir
que todas as crianças têm acesso a cuidados médicos, atribuindo especial
importância à prevenção, educação sanitária e redução da mortalidade infantil,
devem ainda proteger as crianças contra a exploração económica e todo o tipo de
trabalho suscetível de comprometer a educação ou lesar a sua saúde ou bem-estar
e devem promover as medidas sancionatórias que devem ser aplicadas em casos
graves, como rapto ou o tráfico de menores e os conflitos armados.
Neste
seguimento, o TEDH pronunciou-se sobre diversos casos que suscitaram questões
que colocavam em causa a proteção dos direitos das crianças, no âmbito das
Convenções Internacionais supra mencionadas. Veja-se três desses casos provenientes
do TEDH.
Num primeiro
caso “D.P. & J.C. v. THE UNITED KINGDOM[8]”
são dois irmãos (J.C de 10 anos e D.P. de 8 anos) que foram abusados
sexualmente pelo padrasto. Estes irmãos alegaram que tinham informado as
autoridades locais do abuso de que foram vítimas, mas que as autoridades não
foram capazes de os proteger. A irmã (D.P.) após ter sido vitima de abuso
sexual durante vários anos por parte do padrasto, sofreu de um transtorno de
personalidade e de depressão e inclusive tentou cometer suicídio, já o irmão
(J.C.) que foi também vitima de abuso sexual por parte do padrasto veio a ter
problemas traumáticos e de depressão a longo a prazo e ainda a sofrer de
epilepsia. Com base nestas alegações, o padrasto acabou por admitir todos os
factos referidos na acusação feita pelos irmãos. No entanto, o Tribunal
entendeu que não havia provas de que houvesse qualquer suspeita de abuso sexual
por parte do padrasto, uma vez que não foi mostrado que as autoridades locais
tivessem conhecimento desse abuso sexual de que foram vitimas estes dois
irmãos. O Tribunal entendeu ainda que não estavam reunidas condições
suficientes para haver uma suspeita de abuso sexual, uma vez que existiu uma
aparente colaboração por parte da mãe das vítimas em proteger o padrasto.
Neste caso, o
TEDH decidiu, por unanimidade, que não havia uma violação dos Artigo 3º, do
Artigo 8º e do Artigo 6º (direito a um processo equitativo) todos da CEDH, mas
que havia uma violação do Artigo 13º da CEDH[9].
Num segundo
caso “M.
and M. v. Croatia[10]”
a questão que era discutida era
a tutela paternal em que se alegava o abuso infantil por parte do pai. Neste
sentido, a mãe e a sua filha, queixaram-se de que as autoridades nacionais não
foram capazes de afastar a criança do pai, de forma a evitar estes maus-tratos
de que a criança era vítima. Neste caso, o TEDH declarou por cinco votos contra
dois, que estávamos perante uma violação do Artigo 3º da CEDH[11]
no que diz respeito ao dever do Estado de investigar essas acusações feitas
pela mãe e pela filha. Por outro lado, o TEDH decidiu, por unanimidade, que não
houve violação do artigo 3º da CEDH quanto ao dever do Estado em proteger a
crianças dos maus-tratos e que não houve violação do Artigo 8º da CEDH[12]
relativamente à mãe e ao dever do Estado de proteger sua filha de maus-tratos.
No entanto, o TEDH decidiu ainda que houve duas violações deste Artigo 8º da
CEDH devido à duração excessiva do processo de tutela em relação a mãe e filha
e pela falta de envolvimento da filha no processo de decisão dessa mesma
tutela, uma vez que a criança com 13 anos nunca tinha sido ouvida e nunca tinha
tido oportunidade de expressar a sua opinião perante os tribunais.
Num terceiro
caso “Trabajo
Rueda v. Spain[13]”o
problema em causa era a apreensão de um computador de um individuo chamado
Trabajo Rueda que alegadamente guardava ficheiros que continham pornografia
infantil. Neste caso, o TEDH entendeu
que a apreensão do computador e a inspeção dos ficheiros do mesmo, sem
autorização judicial prévia, não tinha sido proporcional aos fins legítimos
perseguidos- prevenção do crime e proteção dos direitos dos outros, não sendo
esta atitude adequada perante um Estado de direito democrático. Como tal, o
TEDH considerou que havia uma violação do artigo 8º da CEDH, respetivo ao
direito ao respeito pela vida privada.
Destes casos é
evidente que o principal objetivo do TEDH é a defesa de direitos, liberdades e
garantias de todos os cidadãos. Estes acórdãos do TEDH têm uma natureza
declaratória, ou seja, declaram a violação de uma ou de mais normas da CEDH e
podem atribuir uma reparação razoável ao queixoso, de acordo com o artigo 41.º
da CEDH. Estes acórdãos não revogam nem anulam a decisão interna de cada Estado
que, mesmo sendo em sentido contrário, se mantém válida na ordem jurídica
interna dos mesmos. Contudo, os Estados encontram-se vinculados, nos termos do
artigo 46º da CEDH, a executarem os acórdãos proferidos no TEDH, dispondo
também, para o efeito, de uma margem de apreciação, que lhes permite escolher
os meios mais adequados a essa finalidade.
Desta forma,
encontra-se uma certa dificuldade em enquadrar em categorias as relações entre
o TEDH e os juízes nacionais, no entanto, as decisões do TEDH, quando
interpretam as disposições da CEDH, devem ter uma autoridade específica que se
impõe a todos os Estados. Consequentemente, existe uma recomendação do Conselho
da Europa para que os Estados prevejam nos seus sistemas jurídicos a
possibilidade de reabertura dos processos internos na sequência de acórdãos que
provenham do TEDH.
Em Portugal, a
CEDH tem aplicação por intermédio do art. 8º da Constituição da República
Portuguesa, no seu nº2 que diz que as normas constantes de convenções
internacionais vigoram na ordem jurídica interna enquanto vincularem
internacionalmente o Estado Português, deste modo, estas normas constituem um
exemplo de normas jus cogens. O artigo 449.º do CPP e o artigo 696º do CPC
preveem, entre os fundamentos para o recurso extraordinário de revisão, a
existência de uma decisão de uma instância internacional vinculativa que seja
inconciliável com a decisão interna ou suscitar graves dúvidas sobre a justiça
de uma condenação penal.
A este
respeito é de realçar ainda que numa fase inicial da CEDH, apenas os Estados
contratantes podiam apresentar queixa em nome dos cidadãos, no entanto, com o
Protocolo nº11, nomeadamente no seu artigo 34º[14]
veio introduzir-se o mecanismo da queixa individual. Este Protocolo nº11 veio,
por isso, atribuir aos particulares a possibilidade de recorrerem a um tribunal
internacional, nomeando-os como verdadeiros sujeitos de Direito Internacional.
O nível e a
gravidade das matérias colocadas ao TEDH[15]
variam de acordo com cumprimento ou não cumprimentos de direitos fundamentais
pelas autoridades de cada Estado e pelos sistemas internos que neles vigoram.
Um Estado que disponha de meios internos adequados para reparação dos direitos
violados, conforme à sua legislação e às exigências da CEDH e que, após a
condenação num determinado caso, providencie uma rápida resolução do problema
que está na origem dessa violação, terá certamente menos queixas fundadas no
TEDH.
Em Estados em
que os direitos fundamentais estão menos consolidados, o TEDH tem tido um papel
fundamental na consolidação desses direitos. Por outro lado, em relação a
outros Estados em que os direitos fundamentais estão bem salvaguardados, o TEDH
tem apreciado questões de natureza diversa, que emergem de novas formas de
organização familiar, de sociedades multiculturais ou de novos valores e
culturas, da proteção do domicílio e da qualidade da vida privada em razão de
atentados ambientais ou ainda acerca do tratamento de requerentes de asilo ou
de extraditandos.
A proteção dos
direitos da criança é um dos objetivos prosseguidos pela União Europeia que
promove e protege os direitos da criança consagrados no Artigo 3º, nº3 do
Tratado da União Europeia[16].
Estes direitos de que a cada criança é titular encontram-se ainda consagrados
na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia- artigo 24.º CDFUE que
reconhece que as crianças são titulares independentes e autónomos de direitos,
estabelecendo que tanto as entidades públicas como as instituições privadas
devem ter principalmente em conta o superior interesse da criança nos atos que
lhes digam respeito.
Assim, no
âmbito do direito internacional e das convenções supra mencionadas, em especial
no que diz respeito aos direitos da criança e proteção de menores, depreende-se
que os Estados têm obrigação de assegurar a sobrevivência e o livre
desenvolvimento da criança, na máxima medida das suas possibilidades, tendo
presente o superior interesse da criança em todas as questões que lhes afetem,
nomeadamente em situações que envolvam tribunais. Como tal, conclui-se que a
CEDH e a Convenção sobre os Direitos das Crianças têm uma função essencial no
que concerne à salvaguarda de direitos fundamentais inerentes a cada criança
desde o momento do seu nascimento, tais como o direito à vida, o direito ao
nome e nacionalidade, o direito a não serem alvo de qualquer tipo de
discriminação negativa e serem protegidas pelos Estados onde vivem.
Bibliografia:
- BARRETO, Ireneu Cabral, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 5ª Ed., Almedina, 2015
- Gabinete de documentação e Direito Comparado- http://gddc.ministeriopublico.pt/perguntas-frequentes/temas-de-direitos-humanos?menu=direitos-humanos
- Convenção sobre os direitos das crianças - http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/instrumentos/convencao_sobre_direitos_da_crianca.pdf Tribunal Europeu dos Direitos Humanos - https://www.echr.coe.int/Pages/home.aspx?p=press/factsheets&c=
- Protocolo nº 11 - http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/instrumentos/rar21-1997.pdf
- Programa da UE para os direitos da criança- https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52011DC0060&from=PT
- Comunicação da Comissão: EUROPA 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo disponível em: https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:2020:FIN:PT:PDF
Jurisprudência do TEDH:
- Factsheet – Protection of minor “D.P. & J.C. v. THE UNITED KINGDOM (no.38719/97)”
- Factsheet – Protection of minor “M. and M. v. Croatia” (no. 10161/13)"
- Factsheet- Protection of minor “Trabajo Rueda v. Spain (application no. 32600/12)”
Helena
Carolina Figueira Gomes de Freitas
Nº26073
S10
[1]
A adoção da Convenção por unanimidade pela Assembleia Geral das Nações Unidas
deu lugar à ratificação pelos Estados e a criação de um comité para o seu
acompanhamento. Em menos de um ano, 20 Estados tinham já ratificado a Convenção
a qual entrou, de seguida, em vigor.
Em setembro de 1990, com a
iniciativa da UNICEF realizou-se em Nova Iorque a Cimeira Mundial para a
Infância, tendo como objetivo, motivar mais Estados a ratificar a Convenção
sobre os Direitos da Criança. Em finais de 1990, 57 Estados tornaram-se partes
na Convenção, sendo Portugal um desses Estados (ratificou a Convenção a 21 de
setembro de 1990). Atualmente, os Estados Unidos da América são o único país
que ainda não ratificou esta Convenção.
[2]
Os Estados, após estarem vinculados à CDC, devem adaptar as suas normas de
direito interno às normas presentes na própria Convenção, de forma a promover e
proteger os direitos e liberdades fundamentais nela consagrados.
[3]
Artigo 2.º/1 CDC “Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a garantir os
direitos previstos na presente Convenção a todas as crianças que se encontrem
sujeitas à sua jurisdição, sem discriminação alguma, independentemente de
qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou
outra da criança, de seus pais ou representantes legais, ou da sua origem
nacional, étnica ou social, fortuna, incapacidade, nascimento ou de qualquer
outra situação.
[4]
Artigo 3º CDC “Todas as decisões relativas a crianças, adotadas por
instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais,
autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em
conta o interesse superior da criança.”
[5]
Artigo 12º CDC “Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de
discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões
que lhe
respeitem, sendo
devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a
sua idade e maturidade.”
[6]
Artigo 6º CDC “1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito inerente à
vida. 2. Os Estados Partes asseguram na máxima medida possível a sobrevivência
e o desenvolvimento da criança.”
[7]
Os Estados devem garantir, desde logo, que toda a criança tem direito a um nome
e a uma nacionalidade desde o momento do seu nascimento.
[8] D.P. & J.C. v. THE UNITED KINGDOM (no.38719/97) - https://www.echr.coe.int/Documents/FS_Minors_ENG.pdf
[9]
Artigo 13º CEDH” Qualquer pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos na
presente Convenção tiverem sido violados, tem direito a recurso perante uma
instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que
atuarem no exercício das duas funções oficiais.”
[10] M. and M. v. Croatia” (no. 10161/13)
- https://www.echr.coe.int/Documents/FS_Minors_ENG.pdf
[11]
Artigo 3º CEDH “Ninguém pode ser submetido a torturas, nem penas ou tratamentos
desumanos ou degradantes.”
[12]
Artigo 8º CEDH “1. Qualquer pessoa tem o direito ao respeito da sua vida
privada e familiar, do seu domicilio e da sua correspondência. 2. Não pode
haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando
esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa
sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a
segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e da
prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção
dos direitos e das liberdades de terceiros.”
[13] Trabajo Rueda v. Spain (application no. 32600/12) - https://www.echr.coe.int/Documents/FS_Minors_ENG.pdf
[14]
Artigo 34º “O Tribunal pode receber petições de qualquer pessoa singular,
organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vitima
de violação de qualquer Alta Parte Contratante dos direitos reconhecidos na
Convenção ou nos seus protocolos. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a
não criar qualquer entrave ao exercício efetivo desse direito.”
[15] O
TEDH tem revelado alguma prudência no tratamento de questões polémicas, em que
não existe um consenso europeu, deixando a regulação dessas matérias na margem
de apreciação dos Estados. O casamento homossexual, a adoção por casais
homossexuais e a eutanásia são alguns exemplos destas questões polémicas.
[16] Decorre deste compromisso forte e reforçado
de defesa dos direitos da criança no TUE e na Carta dos Direitos Fundamentais,
que a estratégia de uma Europa 2020 apresenta uma visão para o século XXI de
uma Europa em que as crianças terão uma melhor educação, mais acesso aos
serviços e recursos de que carecem para crescer e que, um dia mais tarde, conduzirão
a Europa ao século XXII. - Comunicação da Comissão: EUROPA 2020 – Estratégia
para um crescimento inteligente, sustentável e
inclusivo, disponível em:https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:2020:FIN:PT:PDF
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