Os Direitos das Crianças e a Proteção de Menores


Os Direitos das Crianças e a Proteção de Menores

A Proteção Internacional dos Direitos Humanos trata de diversas convenções internacionais que estabelecem e regulam os direitos fundamentais da humanidade, enquanto conjunto de normas e princípios essenciais à promoção da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Os direitos das crianças e a proteção de menores encontram-se abrangidos por estas convenções, designadamente na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Convenção Europeia dos Direitos Humanos e na Convenção sobre os Direitos da Criança.

Estas convenções internacionais surgem num contexto de pós-guerras no qual manifesta-se uma grande preocupação de consagrar e proteger um catálogo de direitos humanos, considerados fundamentais. Numa primeira fase, através da aprovação pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) do primeiro texto de carácter universal de promoção dos direitos humanos, surge a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 10 de dezembro de 1948.

No Conselho da Europa (criado em 1949) aparece um outro texto que envolve a criação de um sistema de proteção de direitos humanos de âmbito regional, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (doravante “CEDH”), de 4 de novembro de 1950, a qual entra em vigor a 3 de setembro de 1953, que vem introduzir a possibilidade de recorrer para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (doravante “TEDH”) em caso de se verificar a violação de direitos consagrados na CEDH.

Tendo em conta a grande preocupação sobre a salvaguarda de direitos de menores que deviam ser protegidos, a 20 de novembro de 1989, as Nações Unidas adotaram por unanimidade a Convenção sobre os Direitos da Criança (doravante “CDC”), como documento que formula um conjunto de direitos fundamentais de todas as crianças, bem como as respetivas disposições para que estes direitos fundamentais sejam aplicados[1].

A Convenção, inicialmente, tinha como função proteger os direitos das crianças com base nas graves injustiças de que estas eram vítimas, nas elevadas taxas de mortalidade infantil, nos cuidados de saúde deficientes e nas reduzidas hipóteses de acesso a uma instrução elementar. Para além de todos estes problemas, é ainda possível enumerar outras situações igualmente gravosas, tais como os casos de crianças maltratadas e exploradas para fins de prostituição ou para a prática de trabalhos perigosos, os casos de crianças presas ou colocadas em situações difíceis e de crianças refugiadas ou vítimas de conflitos armados, como por exemplo, no caso da Guerra Civil na Síria em que uma das suas principais consequências resulta nas inúmeras pessoas que se viram obrigadas a fugir do seu país, entre as quais, crianças que sobrevivem em condições desumanas e precárias.

Esta Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança consagra quatro grandes princípios, no entanto, esta não se limita apenas a referir princípios gerais, uma vez que os Estados após a sua ratificação tornam-se partes contratantes, representando a Convenção um vínculo jurídico para todos os que se vinculam a esta[2].

Atendendo aos quatro grandes princípios que funcionam como pilares fundamentais desta Convenção, nomeadamente o princípio da não discriminação[3], o princípio do superior interesse da criança[4], o princípio da opinião da criança [5]e o princípio sobre o direito à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento[6], é importante ressalvar que estes princípios pretendem transmitir que deve existir uma igualdade de oportunidades entre todas as crianças, sendo uma obrigação dos Estados vinculados, a de criar estas mesmas oportunidades. Pretende-se ainda reforçar a importância vital da garantia de acesso a serviços básicos para que as crianças se possam desenvolver dentro dos parâmetros ditos normais e ainda, ter presente a ideia de que todas as crianças têm o direito a ser ouvidas e a que as suas opiniões sejam seriamente tidas em consideração, incluindo em qualquer processo judiciário ou administrativo que as afete. Neste sentido, devem os Estados vinculados promover o desenvolvimento físico, psíquico, social e cultural da criança[7].

Nesta perspetiva, os Estados são responsáveis por proporcionar condições aos pais para que estes possam exercer as suas responsabilidades parentais, garantindo a criação de escolas, hospitais e outras instituições que assegurem o bem-estar das crianças. Como tal, as crianças não devem ser separadas dos seus pais, exceto quando tal ocorra na sequência de uma decisão tomada pelas autoridades competentes, tendo sempre em conta o superior interesse da criança, devendo os Estados facilitar a reunificação das famílias em situações como a dos refugiados, autorizando a entrada e saída do seu território.

Desta forma, os Estados devem ainda ser responsáveis pela proteção das crianças contra a violência física ou mental, a negligência ou o abandono, incluindo contra a violência e exploração sexuais e ainda prever uma proteção substitutiva para as crianças desprovidas de uma família através de acordos internacionais que assegurem todas as garantias num processo de adoção em que os pais adotivos pretendam levar a criança para um país estrangeiro. Os Estados devem garantir que todas as crianças têm acesso a cuidados médicos, atribuindo especial importância à prevenção, educação sanitária e redução da mortalidade infantil, devem ainda proteger as crianças contra a exploração económica e todo o tipo de trabalho suscetível de comprometer a educação ou lesar a sua saúde ou bem-estar e devem promover as medidas sancionatórias que devem ser aplicadas em casos graves, como rapto ou o tráfico de menores e os conflitos armados.

Neste seguimento, o TEDH pronunciou-se sobre diversos casos que suscitaram questões que colocavam em causa a proteção dos direitos das crianças, no âmbito das Convenções Internacionais supra mencionadas. Veja-se três desses casos provenientes do TEDH.

Num primeiro caso “D.P. & J.C. v. THE UNITED KINGDOM[8]  são dois irmãos (J.C de 10 anos e D.P. de 8 anos) que foram abusados sexualmente pelo padrasto. Estes irmãos alegaram que tinham informado as autoridades locais do abuso de que foram vítimas, mas que as autoridades não foram capazes de os proteger. A irmã (D.P.) após ter sido vitima de abuso sexual durante vários anos por parte do padrasto, sofreu de um transtorno de personalidade e de depressão e inclusive tentou cometer suicídio, já o irmão (J.C.) que foi também vitima de abuso sexual por parte do padrasto veio a ter problemas traumáticos e de depressão a longo a prazo e ainda a sofrer de epilepsia. Com base nestas alegações, o padrasto acabou por admitir todos os factos referidos na acusação feita pelos irmãos. No entanto, o Tribunal entendeu que não havia provas de que houvesse qualquer suspeita de abuso sexual por parte do padrasto, uma vez que não foi mostrado que as autoridades locais tivessem conhecimento desse abuso sexual de que foram vitimas estes dois irmãos. O Tribunal entendeu ainda que não estavam reunidas condições suficientes para haver uma suspeita de abuso sexual, uma vez que existiu uma aparente colaboração por parte da mãe das vítimas em proteger o padrasto. 

Neste caso, o TEDH decidiu, por unanimidade, que não havia uma violação dos Artigo 3º, do Artigo 8º e do Artigo 6º (direito a um processo equitativo) todos da CEDH, mas que havia uma violação do Artigo 13º da CEDH[9].

Num segundo caso “M. and M. v. Croatia[10] a questão que era discutida era a tutela paternal em que se alegava o abuso infantil por parte do pai. Neste sentido, a mãe e a sua filha, queixaram-se de que as autoridades nacionais não foram capazes de afastar a criança do pai, de forma a evitar estes maus-tratos de que a criança era vítima. Neste caso, o TEDH declarou por cinco votos contra dois, que estávamos perante uma violação do Artigo 3º da CEDH[11] no que diz respeito ao dever do Estado de investigar essas acusações feitas pela mãe e pela filha. Por outro lado, o TEDH decidiu, por unanimidade, que não houve violação do artigo 3º da CEDH quanto ao dever do Estado em proteger a crianças dos maus-tratos e que não houve violação do Artigo 8º da CEDH[12] relativamente à mãe e ao dever do Estado de proteger sua filha de maus-tratos. No entanto, o TEDH decidiu ainda que houve duas violações deste Artigo 8º da CEDH devido à duração excessiva do processo de tutela em relação a mãe e filha e pela falta de envolvimento da filha no processo de decisão dessa mesma tutela, uma vez que a criança com 13 anos nunca tinha sido ouvida e nunca tinha tido oportunidade de expressar a sua opinião perante os tribunais.

Num terceiro caso “Trabajo Rueda v. Spain[13]o problema em causa era a apreensão de um computador de um individuo chamado Trabajo Rueda que alegadamente guardava ficheiros que continham pornografia infantil.  Neste caso, o TEDH entendeu que a apreensão do computador e a inspeção dos ficheiros do mesmo, sem autorização judicial prévia, não tinha sido proporcional aos fins legítimos perseguidos- prevenção do crime e proteção dos direitos dos outros, não sendo esta atitude adequada perante um Estado de direito democrático. Como tal, o TEDH considerou que havia uma violação do artigo 8º da CEDH, respetivo ao direito ao respeito pela vida privada.

Destes casos é evidente que o principal objetivo do TEDH é a defesa de direitos, liberdades e garantias de todos os cidadãos. Estes acórdãos do TEDH têm uma natureza declaratória, ou seja, declaram a violação de uma ou de mais normas da CEDH e podem atribuir uma reparação razoável ao queixoso, de acordo com o artigo 41.º da CEDH. Estes acórdãos não revogam nem anulam a decisão interna de cada Estado que, mesmo sendo em sentido contrário, se mantém válida na ordem jurídica interna dos mesmos. Contudo, os Estados encontram-se vinculados, nos termos do artigo 46º da CEDH, a executarem os acórdãos proferidos no TEDH, dispondo também, para o efeito, de uma margem de apreciação, que lhes permite escolher os meios mais adequados a essa finalidade.

Desta forma, encontra-se uma certa dificuldade em enquadrar em categorias as relações entre o TEDH e os juízes nacionais, no entanto, as decisões do TEDH, quando interpretam as disposições da CEDH, devem ter uma autoridade específica que se impõe a todos os Estados. Consequentemente, existe uma recomendação do Conselho da Europa para que os Estados prevejam nos seus sistemas jurídicos a possibilidade de reabertura dos processos internos na sequência de acórdãos que provenham do TEDH.

Em Portugal, a CEDH tem aplicação por intermédio do art. 8º da Constituição da República Portuguesa, no seu nº2 que diz que as normas constantes de convenções internacionais vigoram na ordem jurídica interna enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, deste modo, estas normas constituem um exemplo de normas jus cogens. O artigo 449.º do CPP e o artigo 696º do CPC preveem, entre os fundamentos para o recurso extraordinário de revisão, a existência de uma decisão de uma instância internacional vinculativa que seja inconciliável com a decisão interna ou suscitar graves dúvidas sobre a justiça de uma condenação penal.

A este respeito é de realçar ainda que numa fase inicial da CEDH, apenas os Estados contratantes podiam apresentar queixa em nome dos cidadãos, no entanto, com o Protocolo nº11, nomeadamente no seu artigo 34º[14] veio introduzir-se o mecanismo da queixa individual. Este Protocolo nº11 veio, por isso, atribuir aos particulares a possibilidade de recorrerem a um tribunal internacional, nomeando-os como verdadeiros sujeitos de Direito Internacional.

O nível e a gravidade das matérias colocadas ao TEDH[15] variam de acordo com cumprimento ou não cumprimentos de direitos fundamentais pelas autoridades de cada Estado e pelos sistemas internos que neles vigoram. Um Estado que disponha de meios internos adequados para reparação dos direitos violados, conforme à sua legislação e às exigências da CEDH e que, após a condenação num determinado caso, providencie uma rápida resolução do problema que está na origem dessa violação, terá certamente menos queixas fundadas no TEDH.
Em Estados em que os direitos fundamentais estão menos consolidados, o TEDH tem tido um papel fundamental na consolidação desses direitos. Por outro lado, em relação a outros Estados em que os direitos fundamentais estão bem salvaguardados, o TEDH tem apreciado questões de natureza diversa, que emergem de novas formas de organização familiar, de sociedades multiculturais ou de novos valores e culturas, da proteção do domicílio e da qualidade da vida privada em razão de atentados ambientais ou ainda acerca do tratamento de requerentes de asilo ou de extraditandos.

A proteção dos direitos da criança é um dos objetivos prosseguidos pela União Europeia que promove e protege os direitos da criança consagrados no Artigo 3º, nº3 do Tratado da União Europeia[16]. Estes direitos de que a cada criança é titular encontram-se ainda consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia- artigo 24.º CDFUE que reconhece que as crianças são titulares independentes e autónomos de direitos, estabelecendo que tanto as entidades públicas como as instituições privadas devem ter principalmente em conta o superior interesse da criança nos atos que lhes digam respeito.

Assim, no âmbito do direito internacional e das convenções supra mencionadas, em especial no que diz respeito aos direitos da criança e proteção de menores, depreende-se que os Estados têm obrigação de assegurar a sobrevivência e o livre desenvolvimento da criança, na máxima medida das suas possibilidades, tendo presente o superior interesse da criança em todas as questões que lhes afetem, nomeadamente em situações que envolvam tribunais. Como tal, conclui-se que a CEDH e a Convenção sobre os Direitos das Crianças têm uma função essencial no que concerne à salvaguarda de direitos fundamentais inerentes a cada criança desde o momento do seu nascimento, tais como o direito à vida, o direito ao nome e nacionalidade, o direito a não serem alvo de qualquer tipo de discriminação negativa e serem protegidas pelos Estados onde vivem.




Bibliografia:
Jurisprudência do TEDH:
  1.  Factsheet – Protection of minor “D.P. & J.C. v. THE UNITED KINGDOM (no.38719/97)”
  2. Factsheet – Protection of minor “M. and M. v. Croatia” (no. 10161/13)"
  3.  Factsheet- Protection of minor “Trabajo Rueda v. Spain (application no. 32600/12)”

Helena Carolina Figueira Gomes de Freitas
Nº26073
S10


[1] A adoção da Convenção por unanimidade pela Assembleia Geral das Nações Unidas deu lugar à ratificação pelos Estados e a criação de um comité para o seu acompanhamento. Em menos de um ano, 20 Estados tinham já ratificado a Convenção a qual entrou, de seguida, em vigor.
Em setembro de 1990, com a iniciativa da UNICEF realizou-se em Nova Iorque a Cimeira Mundial para a Infância, tendo como objetivo, motivar mais Estados a ratificar a Convenção sobre os Direitos da Criança. Em finais de 1990, 57 Estados tornaram-se partes na Convenção, sendo Portugal um desses Estados (ratificou a Convenção a 21 de setembro de 1990). Atualmente, os Estados Unidos da América são o único país que ainda não ratificou esta Convenção.
[2] Os Estados, após estarem vinculados à CDC, devem adaptar as suas normas de direito interno às normas presentes na própria Convenção, de forma a promover e proteger os direitos e liberdades fundamentais nela consagrados.
[3] Artigo 2.º/1 CDC “Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a garantir os direitos previstos na presente Convenção a todas as crianças que se encontrem sujeitas à sua jurisdição, sem discriminação alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra da criança, de seus pais ou representantes legais, ou da sua origem nacional, étnica ou social, fortuna, incapacidade, nascimento ou de qualquer outra situação.
[4] Artigo 3º CDC “Todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.”
[5] Artigo 12º CDC “Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe
respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a
sua idade e maturidade.”
[6] Artigo 6º CDC “1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito inerente à vida. 2. Os Estados Partes asseguram na máxima medida possível a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.”
[7] Os Estados devem garantir, desde logo, que toda a criança tem direito a um nome e a uma nacionalidade desde o momento do seu nascimento.
[8] D.P. & J.C. v. THE UNITED KINGDOM (no.38719/97) - https://www.echr.coe.int/Documents/FS_Minors_ENG.pdf

[9] Artigo 13º CEDH” Qualquer pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados, tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que atuarem no exercício das duas funções oficiais.”
[10] M. and M. v. Croatia” (no. 10161/13) - https://www.echr.coe.int/Documents/FS_Minors_ENG.pdf
[11] Artigo 3º CEDH “Ninguém pode ser submetido a torturas, nem penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.”
[12] Artigo 8º CEDH “1. Qualquer pessoa tem o direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicilio e da sua correspondência. 2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e da prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros.”
[13] Trabajo Rueda v. Spain (application no. 32600/12) - https://www.echr.coe.int/Documents/FS_Minors_ENG.pdf

[14] Artigo 34º “O Tribunal pode receber petições de qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vitima de violação de qualquer Alta Parte Contratante dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a não criar qualquer entrave ao exercício efetivo desse direito.”
[15] O TEDH tem revelado alguma prudência no tratamento de questões polémicas, em que não existe um consenso europeu, deixando a regulação dessas matérias na margem de apreciação dos Estados. O casamento homossexual, a adoção por casais homossexuais e a eutanásia são alguns exemplos destas questões polémicas.
[16]  Decorre deste compromisso forte e reforçado de defesa dos direitos da criança no TUE e na Carta dos Direitos Fundamentais, que a estratégia de uma Europa 2020 apresenta uma visão para o século XXI de uma Europa em que as crianças terão uma melhor educação, mais acesso aos serviços e recursos de que carecem para crescer e que, um dia mais tarde, conduzirão a Europa ao século XXII. - Comunicação da Comissão: EUROPA 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e

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