A Proteção do Ambiente

A Proteção do Ambiente

Franciéle Feliciani Taschetto

Durante muitos anos as civilizações consideraram a natureza como uma fonte inesgotável de recursos, ocorrendo nenhuma preocupação acerca da sua disponibilidade no médio e longo prazo. Apesar de ao longo da história várias civilizações enfrentarem problemas graves ligados ao uso excessivo de determinados recursos, o problema tornou-se mais perceptível a partir da revolução industrial, onde o grau de poluição e uso de recursos naturais aumentou deixando de ser em escala local tornando-se mundial, isso devido o acentuado crescimento da industrialização e urbanização.

A crescente preocupação com a proteção do ambiente se associa com a esfera social, visto que o ser humano depende do meio ambiente para satisfazer necessidades primordiais como a alimentação, lazer e qualidade de vida, sendo evidente a relação entre  direitos humanos e o direito ambiental. Essa proteção pode se dar em vários níveis como o individual, o organizacional e o governamental.

No âmbito do direito português a Constituição da República Portuguesa em seu Artigo 66º assegura que “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”. Prevendo também o dever fundamental de todos protegerem esse mesmo ambiente ecologicamente equilibrado, porém exprimindo alguns deveres específicos ao Estado.

Notoriamente devido a extensão dos problemas que um meio ambiente poluído e degradado pode ocasionar a preocupação com a proteção do ambiente não se encontra presente apenas no direito português. Podemos constatar a existência de lei acerca do meio ambiente em diversos ordenamentos jurídicos tendo como exemplo o Artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que prevê que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

No plano internacional inexiste um marco oficial específico da regulamentação de direitos e deveres em relação ao meio ambiente. Todavia, a Conferência de Estocolmo de 1972 e a Conferência do Rio de Janeiro de 1992 são considerados eventos importantes para o desenvolvimento do direito ambiental no âmbito internacional.

A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano de 1972, também conhecida como Conferência de Estocolmo ou Eco-72, foi a primeira ação mundial na tentativa de preservar o meio ambiente, onde se tratou das questões relacionadas à degradação do ambiente, debatendo-se a criação de mecanismos que combatessem imediatamente a poluição ambiental provocada pelos sistemas produtivos altamente degradantes e buscaram-se soluções viáveis para solucionar os problemas demográficos até um nível mais aceitável. Do evento decorreu a aprovação de três documentos importantes: a Declaração de Estocolmo, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Plano de Ação para o Meio Ambiente.

A Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano de 1972, ou também documento chamado de Declaração de Estocolmo, contém em seu corpo 26 princípios que tratam de temas como o direito à vida digna, preservação do meio ambiente para as gerações presentes e futuras, poluição, educação em questões ambientais, cooperação entre os Estados e políticas ambientais. O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) foi criado para coordenar ações internacionais de proteção ao meio ambiente e de promoção ao desenvolvimento sustentável.

A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 realizada no Rio de Janeiro, também conhecida como Rio-92, aconteceu 20 anos após a Conferência de Estocolmo que foi a primeira a tratar de temas como desenvolvimento sustentável e proteção do meio ambiente em âmbito internacional, e nesta concluiu-se que apenas com a incorporação dos componentes econômicos, sociais e ambientais será possível garantir a sustentabilidade do desenvolvimento. Na Rio-92 ficou pactuado que os países em desenvolvimento deveriam receber apoio tecnológico e financeiro para conseguirem alcançar um modelo de desenvolvimento sustentável. Devido essa decisão, a união possível entre meio ambiente e desenvolvimento avançou, superando os conflitos registrados na Conferência de Estocolmo.

Na Conferência do Rio de Janeiro, foram produzidos cinco importantes instrumentos diplomáticos: a Convenção da Diversidade Biológica, a Convenção sobre Mudanças Climáticas, a Agenda 21, a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e a Declaração de Princípios sobre as Florestas.

A degradação do meio ambiente é crescente e acelerada, com consequências já visíveis e previsões de cenários ambientalmente catastróficos futuramente, caso nenhuma mudança drástica aconteça. Esse problema diz respeito à qualidade de vida dos agrupamentos humanos. A degradação do meio ambiente do homem diz respeito à qualidade de vida dos agrupamentos humanos, posto que provoca uma deterioração dessa qualidade, pois as condições ambientais são cruciais para a vida, tanto no sentido biológico como no social.

            Tanto em esferas federais quanto internacionais já se possui a consciência que a preservação do ambiente é essencial para a vida humana, sendo necessário sempre a implementação de novas políticas públicas, convenções internacionais, tratados e leis que abranjam novos meios de preservação e conservação do meio ambiente. A preservação do meio ambiente depende muito da sensibilização e participação de todos os indivíduos de uma sociedade principalmente da esfera governamental. Conforme o exposto constata-se que já ocorreu uma grande evolução no direito ambiental, mas é necessário um reforço ainda maior para a obtenção de um possível meio ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações presentes e as futuras diante do modo com a sociedade atual vive, apesar desses reforços é necessário ainda uma mudança no modo como a sociedade porta-se  visto que é um grande desafio manter o equilíbrio entre a produção e a conservação ambiental em uma sociedade altamente consumista e praticamente dependente das atividades industriais.

Referências:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 1 abr. 2019.

Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano – 1972. Estocolmo, 16 jun. 1972. Disponível em: <https://www.apambiente.pt/_zdata/Politicas/DesenvolvimentoSustentavel/1972_Declaracao_Estocolmo.pdf>. Acesso em: 4 abr. 2019.

Declaração Do Rio Sobre Ambiente E Desenvolvimento. Rio de Janeiro, 1992. Disponível em: <https://www.apambiente.pt/_zdata/Politicas/DesenvolvimentoSustentavel/1992_Declaracao_Rio.pdf>. Acesso em: 4 abr. 2019.


PORTUGAL. Constituição (1976). Constituição da República Portuguesa: VII Revisão Constitucional [2005]. 25 abr. 1976. Disponível em: <https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf>. Acesso em: 1 abr. 2019.

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