A Proteção do Ambiente
A Proteção do Ambiente
Franciéle Feliciani
Taschetto
Durante
muitos anos as civilizações consideraram a natureza como uma fonte inesgotável
de recursos, ocorrendo nenhuma preocupação acerca da sua disponibilidade no
médio e longo prazo. Apesar de ao longo da história várias civilizações
enfrentarem problemas graves ligados ao uso excessivo de determinados recursos,
o problema tornou-se mais perceptível a partir da revolução industrial, onde o
grau de poluição e uso de recursos naturais aumentou deixando de ser em escala
local tornando-se mundial, isso devido o acentuado crescimento da
industrialização e urbanização.
A
crescente preocupação com a proteção do ambiente se associa com a esfera
social, visto que o ser humano depende do meio ambiente para satisfazer
necessidades primordiais como a alimentação, lazer e qualidade de vida, sendo evidente a relação entre direitos humanos e o direito ambiental. Essa
proteção pode se dar em vários níveis como o individual, o organizacional e o
governamental.
No
âmbito do direito português a Constituição da República Portuguesa em seu Artigo
66º assegura que “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e
ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”. Prevendo também o dever
fundamental de todos protegerem esse mesmo ambiente ecologicamente equilibrado,
porém exprimindo alguns deveres específicos ao Estado.
Notoriamente
devido a extensão dos problemas que um meio ambiente poluído e degradado pode
ocasionar a preocupação com a proteção do ambiente não se encontra presente
apenas no direito português. Podemos constatar a existência de lei acerca do
meio ambiente em diversos ordenamentos jurídicos tendo como exemplo o Artigo
225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que prevê que “todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações”.
No
plano internacional inexiste um marco oficial específico da regulamentação de
direitos e deveres em relação ao meio ambiente. Todavia, a Conferência de
Estocolmo de 1972 e a Conferência do Rio de Janeiro de 1992 são considerados
eventos importantes para o desenvolvimento do direito ambiental no âmbito
internacional.
A
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano de 1972, também
conhecida como Conferência de Estocolmo ou Eco-72, foi a primeira ação mundial
na tentativa de preservar o meio ambiente, onde se tratou das questões relacionadas
à degradação do ambiente, debatendo-se a criação de mecanismos que combatessem
imediatamente a poluição ambiental provocada pelos sistemas produtivos
altamente degradantes e buscaram-se soluções viáveis para solucionar os
problemas demográficos até um nível mais aceitável. Do evento decorreu a
aprovação de três documentos importantes: a Declaração de Estocolmo, o Programa
das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Plano de Ação para o Meio Ambiente.
A
Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano de 1972,
ou também documento chamado de Declaração de Estocolmo, contém em seu corpo 26
princípios que tratam de temas como o direito à vida digna, preservação do meio
ambiente para as gerações presentes e futuras, poluição, educação em questões
ambientais, cooperação entre os Estados e políticas ambientais. O
Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) foi criado para
coordenar ações internacionais de proteção ao meio ambiente e de promoção ao
desenvolvimento sustentável.
A
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 realizada
no Rio de Janeiro, também conhecida como Rio-92, aconteceu 20 anos após a
Conferência de Estocolmo que foi a primeira a tratar de temas como
desenvolvimento sustentável e proteção do meio ambiente em âmbito
internacional, e nesta concluiu-se que apenas com a incorporação dos
componentes econômicos, sociais e ambientais será possível garantir a
sustentabilidade do desenvolvimento. Na Rio-92 ficou pactuado que os países em
desenvolvimento deveriam receber apoio tecnológico e financeiro para conseguirem
alcançar um modelo de desenvolvimento sustentável. Devido essa decisão, a união possível entre meio ambiente e
desenvolvimento avançou, superando os conflitos registrados na Conferência de
Estocolmo.
Na
Conferência do Rio de Janeiro, foram produzidos cinco importantes instrumentos
diplomáticos: a Convenção da Diversidade Biológica, a Convenção sobre Mudanças
Climáticas, a Agenda 21, a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento e a Declaração de Princípios sobre as Florestas.
A degradação do meio ambiente é crescente e
acelerada, com consequências já visíveis e previsões de cenários ambientalmente
catastróficos futuramente, caso nenhuma mudança drástica aconteça. Esse
problema diz respeito à qualidade de vida dos agrupamentos humanos. A
degradação do meio ambiente do homem diz respeito à qualidade de vida dos
agrupamentos humanos, posto que provoca uma deterioração dessa qualidade, pois
as condições ambientais são cruciais para a vida, tanto no sentido biológico
como no social.
Tanto
em esferas federais quanto internacionais já se possui a consciência que a
preservação do ambiente é essencial para a vida humana, sendo necessário sempre
a implementação de novas políticas públicas, convenções internacionais,
tratados e leis que abranjam novos meios de preservação e conservação do meio
ambiente. A preservação do meio ambiente depende muito da sensibilização e
participação de todos os indivíduos de uma sociedade principalmente da esfera
governamental. Conforme o exposto constata-se que já ocorreu uma grande
evolução no direito ambiental, mas é necessário um reforço ainda maior para a
obtenção de um possível meio ambiente ecologicamente equilibrado para as
gerações presentes e as futuras diante do modo com a sociedade atual vive, apesar
desses reforços é necessário ainda uma mudança no modo como a sociedade porta-se visto que é um grande desafio manter o
equilíbrio entre a produção e a conservação ambiental em uma sociedade
altamente consumista e praticamente dependente das atividades industriais.
Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.
Acesso em: 1 abr. 2019.
Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente Humano – 1972. Estocolmo, 16 jun. 1972.
Disponível em: <https://www.apambiente.pt/_zdata/Politicas/DesenvolvimentoSustentavel/1972_Declaracao_Estocolmo.pdf>.
Acesso em: 4 abr. 2019.
Declaração Do Rio Sobre Ambiente E Desenvolvimento. Rio de
Janeiro, 1992. Disponível em:
<https://www.apambiente.pt/_zdata/Politicas/DesenvolvimentoSustentavel/1992_Declaracao_Rio.pdf>.
Acesso em: 4 abr. 2019.
PORTUGAL. Constituição (1976). Constituição da República Portuguesa:
VII Revisão Constitucional [2005]. 25 abr. 1976. Disponível em:
<https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf>. Acesso
em: 1 abr. 2019.
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