Comentário do acordão do 26 de novembro de 2016 do TEDH

Liberdade de religião


No decorrer do tempo, o uso do véu em França provocou vários debates, em particular para definir em quais espaços ele està proibido. Este tema ilustra as fraturas dentro da França e mais aplamente a nível internacional, ademais permete questionar-se sobre duas grandes noções que são o secularismo mas também a liberdade de religião.

            Em 11 de dezembro de 2000, Christiane Ebrahimian foi recusada a prorrogação de seu contrato de trabalho no hospital em que ela foi empregada, motivado pelo facto que ela se recusou a tirar seu véu no trabalho e que varias queixas foram feitas.

Em primeiro, Christiane Ebrahimian enviou uma carta ao seu patrão em que ela expressou que a não renovação do seu contrato era ilegal, porque foi baseado em suas crenças e sua pertença à religião muçulmana. Foi-lhe dito que o problema era que ela não estava a cumprir as regras impostos aos funcionários de não exibir sua religião em serviços públicos.

Em 7 de fevereiro de 2001, Chirstiane Ebrahimian fez um pedido ao tribunal administrativo de Paris para reclamar a anulação da decisão de 11 de dezembro 2000. O tribunal administrativo negou o pedido por sentença do 17 de outubro de 2002, na qual anunciou que a decisão de não renovar o contrato estava em conformidade com o princípio do secularismo e da neutralidade dos serviços públicos.

A Christina Ebrahimian dicidou interpor um recurso. A Cour administrative d’appel de Paris, no acódão de 2 de fevereiro de 2004 cancela a decisão para o defeito processual. « A demandante não tinha sido informada das razões da medida prevista antes de ter sido tomada ou colocada em condições de consultar o seu processo ». Na sequência da decisão do tribunal de recurso, a demandante é obrigada a tomar conhecimento do seu caso, mas o directo do Centro Hospitalar confirma novamente a não renovação do contrato de trabalho. Dest avez, o tribunal re recurso valida o processo.

Christina Ebrahimian reitera, em seguida, o seu pedido de anulação da nova decisão. O tribunal amdinistrativo de Versalhes rejeita o seu pedido pelas mesmas razões que o tribunal administrativo onde foi feito o primeiro recurso. Ela interpou um recurso na Cour d’appel de Versalhes que rejeitou o pedido. Um recurso de cassação é apresentado pela demandante com o fundamento de que o seu direito à liberdade religiosa foi violado.

O Conseil d’Etat num acordão de 9 de maio de 2011, considera que o recurso não é admitido. No entanto, a requerente decide apreender o TEDH com o fundamento de que a não renovação do seu contrato de trabalho foi contrária ao artigo 9.° da CEDH, isto é, contrario ao seu direito à liberdade de manifestar sua religião.

E possível de considerar que a obrigação por um funcionário de retirar o seu véu no servício público onde el trabalha, é uma violação da sua liberdade religiosa nos termos do artigo 9.° da CEDH ?

Embora a decisão do Conseil d’Etat, tomada em nome do princípio do secularismo,esteja em conformidade com a jurisprudência europeia (I), é essencial, no entanto, avaliar a decisão (II)

I-                   Uma decisão tomada em nome do princípio do secularismo em acordo com a jurisprudência europeia

Este acordão foi tomado em nome do princípio de secularismo em França (A), no entanto, cabe o TEDH efectuar uma verificação após a indicação pela requerente (B). 

A-    O princípio de secularismo em França

O secularismo na França é o resultado de uma longa história. Muito disputado, será consagrado durante a Revolução francesa na Declaração  dos Direitos do Homem e dos Cidadão em seu artigo 10 : « ninguem pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei ».[1] Depois, as leis Jules Ferry sobre a escola secular aparecerã. No entanto, é a lei de 9 de dezembro de 1905 sobre a separação da Igreja e do Estado que definitivamente marca este princípio. [2]

A Constituição de 1958 prevê no artigo 1.° que « a França é uma República indiviível, secular, democrática e social. Garante a igualdade perante a lei de todos os cidadãos sem distinção de origem, raça ou religião. Ela respeita todas as crenças ». Entende-se po resta disposição que o princípio do secularismo é o corolário do princípio da neutralidade. Portanto, há uma exigência de neutralidade do serviço público.[3] No entanto, não é admissível que os agentes de um serviço público mosrem qualquer afiliação a uma religião.

No que diz respeito à manifestação da crença de funcionários públicos, o Conseil d’Etat emitiu um parecer em 3 de maio de 2000 (Mlle Marteaux) em que reafirma o princípio do secularismo do Estado. Além disso, ele acrescentou que para os agentes do serviço público, o fator de usar um símbolo marcanda sua afiliaçao com uma religião constituiu uma « violação de suas obrigações ».[4]

B-     O controle do TEDH

Os Estados beneficiem de uma grande margem de apreciação relativamente a este tipo de caso. No entanto, o recurso ao TEDH constituiu uma oportunidade para o Tribunal de determinar se o Estado francês foi ou não demasiado longe quando a requerente foi negado a renovação do seu contrato porque se recusou a retirar o seu véu.

o   Uma base jurídica ao princípio da interferência

Como visto acima, o direito francês dispõe de uma jurisprudência bastante ampla sobre a restrição das liberdades religiosas.

O TEDH admite que, mesmo que o princípio da neutralidade tenha sido consagrado nestes vários textos, as restrições foram dirigidas qo sector da educação. Embora, era possível que a Christina Ebrahimian não se sentisse concernada com a medida. No entanto, não podia ignorar o parecer do 3 de maio de 2000, apresentado pelo Conseil d’Etat que foi-lhe apresentado pelo seu conhecimento.

A luz dos vários elementos, o TEDH considera que a obirgação de neutralidade e imparcialidade foi bem prevista por lei ; era uma obirgação estrita. [5]

o   O objetivo legítimo procurado

Segundo o TEDH, o objetivo legítimo prosseguido foi a protecção dos direitos e liberdades dos outros. O facto de recusar o uso do véu pela requerante durante os horários de trabalho, era para garantir o respeito de todas as crenças religiosas e as orientações espirtuais dos usuários do serviço público. [6]

o   A necessidade de interferência numa sociedade democrática

A fim de determinar que a interferência era essencial nesta sociedade democrática, a teoria de margem de apreciação deve ser retida. O papel do TEDH é garantir que os órgãos executivos e administrativos não abusem dos seus poderes discriminários.[7] 

No que diz respeito à União Europeio, ela é incompetente para os assuntos relacionados com a regulação do uso de roupas ou símbolos religiosos. Cada Estado é livre de decidir em relação à questão do secularismo. O TEDH só há que verificar se a medida tomada pelo juiz administrativo é proporcionada em relação ao objectivo prosseguido, neste caso a protecção dos direitos e liberdades de terceiros.
Embora nos termos do artigo 9.° n.°1 da Convenção, a recusa de renovar o contrato de trabalho da Christina Ebrahimian porque ela negou a retirar o véu no seu local de trabalho constitui uma interferência com seu direito à liberadde de manifestar sua religião, o TEDH recorda que o princípio do secularismo do Estado e da neutralidade dos serviços públicos impede os funcionàrios de manifestarem as suas crenças religiosas no seu trabalho.  
Além disso, a requerente foi informada pela administração do problema mas ela não levou em conta. O princípio da neutralidade destina-se a « proteger os usuários de qualquer risco de influência ou dano à sua própria liberdade de consciência ». Ademais, no que diz respeito ao estado de fragilidade em que os pacientes são encontrados no serviço psiquiátrico em que a requerente estava trabalhando, era essencial que aqueles estivessem em contato com uma pessoa neutra. A ideia era proteger os pacientes.[8]
O TEDH chega a conclusão que o Conseil d’Etat não tomou uma decisão disproporcionada e que, por conseguinte, não houve violação do artigo 9.° da CEDH em nome do princípio do secularismo e mais amplamente da neutralidade do serviço público.

II-                  A aprecição da decisão

Embora a decisão tomada pelo TEDH tenha levantado opiniões divergentes (A), a questão do uso do véu em França é um tema ainda de atualidade (B).

A-     As opiniões divergentes dos juízes

O TEDH decidiu 6 votos para um que não houve violação do artigo 9.° da CEDH. Mesmo que este acórdão venha completar uma jurisprudência constante do TEDH, a decisão não é tão óbvia. 

A juíza O’LEARY começa para recordar, que as únicas jurisprudências existentes na altura dos factos eram sobre a educação, seja com alunos ou professores. Um único acórdão, Eweida et autres contre le Royaume-Uni, evocou o tema do trabalho mais não era suficiente. Ne nosso caso, assistimos a uma extensão da jurisprudência que é normalmente específico à instrução.

Como os Estados gozam de uma ampla margem de aprecição, o TEDH desempenha apenas uma função subsidiária.

No que diz respeito à legislação existente vigente no momento em que a requerente foi contratada e até mesmo no momento em que a renovação do contrato deveria ser feita, na verdade além de uma lei de 1982 e uma circular de 1985 sobre os direitos dos pacientes, bem como uma decisão tomada alguns meses antes, o juiz considera que não é certo que o criterio esta preenchido porque « quanto maior a margem de aprecição concedida ao Estado, mais o quadro jurídico em que se baseia deve ser acessível e previsível ». No nosso caso, estes dois critérios não são cumpridos.

Por outro lado, no que diz respeito ao objetivo legítimo, do mesmo modo, o órgão jurisdicional nacional baseou-se em medidas tomadas no ensino em nome de princípios abstratos, quando teria sido mais lógico referir-se às restrições consagradas na segunda parte do artigo 9.° e em particular, em nome da « protecção dos direitos e liberdades dos outros ». O risco com isso seria considerar que, a partir do momento em que uma medida respeita a margem de aprecição deixada pelo Estado, então ela pode ser tomada.

Sobre a necessidade da medida num sociedade democrática, mais uma vez, a decisão é tomada com base no princípio do secularismo e de neutralidade quando não se afirma que « a requerante, pela sua atitude, comportamento ou actos, violou o princípio do secularismo e da neutralidade, exercendo atos de pressão, provocação ou proselitismo, fazendo propaganda ou infringir os direitos dos outros ».

A luz de todos estes elementos, a juíza O’LEARY considera que seria possível concluir que não existia qualquer violação do artigo 9.° n.°2 e aos mesmo tempo, a jurisprudência sobre este artigo.

Para o juiz DE GAETANO, seguindo o mesmo raciocínio que a juíza, ele conclui que o artigo 9.° da CEDH foi violado. Segundo ele, baseando-se no princípio abstrato do secularismo para tomar a decisão de não renovar o contrato de trabalho pode revelar-se prejudicial a outros direitos fundamentais presentes na Convenção. Ele acredita que o julgamento defende  idea que « os usúarios do serviço público não podem ser garantidos um serviço imparcial se o agente de serviço manifesta sua crença religiosa ». [9]

B-     O uso do véu em França : um assunto controverso

O uso do véu é um assunto que questiona hà muito tempo. Varias medidas são tomadas  sobre este assunto. No que diz respeito ao uso do véu na área do trabalho, houve o acordão  Baby Loup em que a Cour de cassation confirmou a demissão de uma empregada que usava o véu. Ela trabalhava numa empresa privada que tinha indicado no seu regulamento interno que os princípios do secularismo e da neutralidade deveriam ser respeitados durante os horarios de trabalho.[10]
Mais amplamente, em 2010, houve a lei n.° 2010-1192, proibindo a ocultação da face no espaço público, verificou-se estar conforme segundo o TEDH. Esta lei se aplica às mulheres muçulmanas que usam a burqa. A idéia era facilitar verificações da identidade quando muitos ataques tinham sido reinvidicados por grupos muçulmanos extremistas.[11]
Em agosto 2016, varios presidentes de camera municipal tomaram decisões anti burkini. A idéia era proibir « roupas ostentosas » por « referindo-se à lealdade aos movimentos terroristas que nos fazem guerra ».[12] No entanto, o Conseil d’Etat considerou que essas decisões eram uma « infração grave e manifestamente ilegal das liberdades fundamentais », ademais, os atentados de Nice não eram um factor suficiente para autorizar essas decisões.[13]
           
            Por conseguinte, tendo em conta todas as medidas adoptadas ou propostas nos últimos anos em França, pode-se perguntar se as liberdades fundamentais, como a liberdade religiosa (artigo 9.° da CEDH) ou o direito ao respeito pela vida privada (artigo 8.° da CEDH) não estão constantemente prejudicados. Finalmente, este tema bastante delicado leva-me a pensar que é importante não cair na amálgama.

           




[1] Michel Miaille, « La laïcité », (2016), Dalloz [3ème édition], p47
[2] Idem p 81
[3] Idem p 242
[5] https://hudoc.echr.coe.int : affaire Ebrahimian c. France, paragrafo 48 à 51
[6] Idem, paragrafo 52 à 53
[7] Steven Greer, « La marge d’appréciation : Interprétation et pouvoir discrétionnaire dans le cadre de la Convention Européenne des Droits de l’Homme », [2000], p37
[8] https://hudoc.echr.coe.int : affaire Ebrahimian c. France paragrafo 60 à 72
[9] Idem paragrafo 64
[10] Franck Johannès, « Baby-Loup : La Cour de cassation confirme le licenciement de la salariée voilée », [2014]
[11] Constance Jamet, Mathilde Ceilles, « Port du voile : ce que dit la loi », [2014] + arrêt SAS contre France
[12] Gérard Mauger, « Islamophobie (3) Burkini et laïcité », [2017]
[13] « Le Conseil d’Etat met un terme aux arrêtés « anti-burkini » », [2016], https://www.lemonde.fr

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