De dignitate in morte

Dignidade da pessoa humana na filosofia do direito
É a dignidade da pessoa humana e o respeito pelos direitos inerentes ao Homem que fundamenta o direito em geral.
Discutida durante séculos a temática, foi com Kant que a ideia da dignidade da pessoa humana começou a tomar relevo. O ser humano dotado de razão pode exercer a sua autodeterminação, surgindo assim a dignidade ligada à ideia de liberdade. O indivíduo não pode ser tratado como um meio, mas sim como um fim em si mesmo, e assim o indivíduo é ele próprio esse fim.
A partir de Kant associamos a liberdade à ideia de dignidade surgindo esta como uma declaração efetiva de direitos. Desde então o conceito de dignidade humana está em constante evolução aparecendo por regra associado a outros princípios fundamentais tais como a igualdade e liberdade e é nesta associação que a ciência do direito toma curso nesta área.

Dignidade da pessoa humana e o direito à morte com dignidade
A Eutanásia ou a decisão de morrer através de assistência médica é uma das questões mais controversas dos nossos tempos – aceitável em algumas partes do mundo e considerada crime noutras, continua a dividir opiniões.
Jacques Pohier, teólogo e filósofo francês afirmou em 1998 que “a eutanásia voluntária não é uma eleição entre a vida e a morte, mas sim uma escolha entre duas maneiras de morrer” [1]. No entendimento deste filósofo esta opção deveria ser exclusivamente daquele cuja dignidade se encontra afetada.
A morte medicamente assistida consiste no processo em que o sujeito que decide colocar fim à sua vida se auto administra um determinado tipo de medicamento prescrito por um médico, sendo que neste caso a atividade médica consiste na supervisão indireta do ato.
No caso da eutanásia, existe a intervenção de uma terceira pessoa, por norma um profissional de saúde que administra a substância causadora da morte e supervisiona diretamente o paciente nos momentos finais de vida. Assim, a eutanásia consiste na ação provocadora de morte (eutanásia ativa) ou na omissão (eutanásia passiva - aqui o médico deixa o paciente morrer) por parte de um terceiro (que pode ou não ser profissional de saúde), realizada a pedido do paciente com o objetivo de abreviar a sua vida quando este se encontra com uma doença terminal e/ou incurável.
Podemos assim afirmar que existem requisitos para a eutanásia[2]:
§  ação ou omissão por parte de um terceiro que auxilia no processo;
§  pedido expresso do paciente;
§  diagnóstico de doença terminal e/ou de incurabilidade.
A eutanásia por sua vez divide-se em dois tipos[3]:
§  Ortotanásia que consiste na postura clínica que procura evitar que os doentes terminais, sem perspetiva de cura ou melhoras sensíveis, sejam submetidos a procedimentos terapêuticos que apenas prolonguem artificialmente a sua condição, privilegiando, em alternativa, a prestação de cuidados paliativos e a promoção do bem-estar do doente durante o processo de morte cuja evolução deverá decorrer de modo natural;
§  “Distanásia” prolongamento do estado de um doente terminal, sem perspetiva de cura ou melhoras sensíveis, através da adoção de procedimentos terapêuticos.
Mas a questão de morte medicamente assistida encontrava um entrave junto da comunidade médica, que  desde 1987 tem reiterado que tal prática é eticamente condenável [4].

O direito à morte com dignidade no ordenamento jurídico Internacional – O caso da União Europeia
Embora em Portugal termos como a morte assistida e a eutanásia ainda se encontrem numa era de poucas palavras e pouca informação, como que numa época algo obscura, no velho continente é possível encontrar estados onde este direito já foi concedido aos seus nacionais.
A Holanda[5] foi o primeiro país europeu a permitir a eutanásia e o suicídio assistido, sendo possível tal ato desde 2002. Em termos legais é necessário que a pessoa tenha uma doença incurável, esteja num sofrimento insuportável e não tenha qualquer perspetiva de melhoras. A pessoa que deseja morrer tem de estar na posse da plenitude das suas capacidades mentais pois o pedido nunca pode provir de um familiar ou um amigo.
A eutanásia ativa na Bélgica[6] passou a ser permitida em maio de 2002 em todas as modalidades, não fazendo distinção entre abreviar a vida por uma terceira pessoa, cometer suicídio assistido ou deixar morrer. Em fevereiro de 2014 foi aprovada a possibilidade da eutanásia a menores de idade. Segundo a legislação belga, o doente tem de estar consciente no momento do pedido, que tem que ser voluntário e sem qualquer pressão externa. A vontade do doente é manifesta por escrito.
Uma das condições obrigatórias é o doente estar numa situação médica sem saída e em sofrimento físico e/ou psíquico constante e insuportável e sofrer de uma doença incurável.
No pequeno estado do Luxemburgo[7] desde 2009 também existe a previsão normativa para o doente que manifeste, por escrito, em que condições e circunstâncias deseja submeter-se à eutanásia. Aqui também será o seu médico a concluir que aquele possui uma doença grave e incurável e que a sua situação é irreversível.
Nos três países europeus atrás elencados a prática de eutanásia é legal, talvez pela sua grande proximidade histórico geográfica, mas a realidade é que este direito é admissível e consagrado na lei.
Mas existem outros países, como a Suíça[8], a Suécia[9] e a Alemanha[10], onde a eutanásia é ilegal, conquanto as autoridades admitam que possa existir a prática de suicídio assistido se for praticado por um doente terminal em sofrimento intolerável e irreversível.
Já em Espanha[11], França[12], Reino Unido[13], Dinamarca[14], Áustria[15], Grécia[16] e Lituânia[17] a eutanásia passiva é permitida enquanto a eutanásia ativa é punida pelos respetivos Códigos Penais.
Em praticamente todos estes países está prevista a possibilidade de formulação de um testamento vital, que consiste num “documento onde o cidadão pode inscrever os cuidados de saúde que pretende ou não receber e permite também a nomeação de um procurador de cuidados de saúde”[18].

O direito à morte com dignidade no ordenamento jurídico Internacional – A União Europeia e a intervenção do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
Há quem entenda que a dignidade da pessoa humana é um valor, outros entendem que é um princípio, há quem entenda ainda que é o fundamento dos direitos humanos e há outros que entendem que se trata de um direito fundamental. Mas mesmo com tanta “discordância”, um ponto é assente – A dignidade humana é inviolável.
E é assim que ela aparece nas mais variadas convenções e documentos internacionais, a saber:
§  Declaração Universal dos Direitos Humanos[19] (DUDH) nos artigos art.º 1º, 22º e 23º;
§  Preâmbulo da Carta das Nações Unidas[20] (CNU);
§  Convenção Europeia dos Direitos do Homem[21] (CEDH) varias referências , a começar no seu art.º 1º. 
Mas no que respeita à dignidade no momento da morte, uma morte forçada e desejada por motivos externos ao normal curso do entendimento humano, pouca ou nenhuma referência é encontrada - são muitos os desvios ao sentido e conformidade do termo dignidade da pessoa humana, mas quanto a este aspeto não há referências!
E talvez devido a esta falha de previsão o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) tem sido de um cuidado extremo na utilização do conceito da dignidade da pessoa humana nos casos que lhe são apresentados pelo cidadão comum a quem o acesso é permitido, cidadãos que veem esse seu direito à dignidade humana posto em causa, mas que como iremos ver, não é propriamente respeitado mesmo por nações evoluídas, como refere a CNU[22].
Os casos sobre o qual o TEDH é solicitado a decidir, por falta de previsão específica, tendem a cair no âmbito do art.º 2º - Direito à vida e art.º 8º - Direito à vida Privada - da CEDH, ora conjugados entre si, ora de forma independente. Muitos dos casos que chegam à alçada do TEDH sobre matéria de direito à morte, surgem em conflito nos estados que de alguma forma preveem a morte assistida, mas que por certas especificidades legais condicionam a atuação dos sujeitos.
A jurisprudência do TEDH sobre a matéria da morte assistida tem sido de extrema importância na consagração dos direitos humanos na europa, quer pela discussão e choque que causa nos seus acórdãos, quer pela consistência por muitos contestada.
O primeiro e mais controverso caso apresentado é o que passamos a referir de seguida.
Ø  Pretty contra Reino Unido - 2346/02 de 29 de abril de 2002 [23]
Vítima de uma doença neuro-degenerativa incurável que a paralisava do pescoço aos pés, Diane Pretty viu-se impossibilitada de cometer suicídio e acabar rapidamente com o seu sofrimento e a perda da dignidade que a sua doença implicava na fase terminal. Tal como referido anteriormente neste trabalho, no Reino Unido a eutanásia passiva (por omissão) é permitida ao passo que a eutanásia ativa (por ação) é punida criminalmente.
Neste caso e devido às particularidades da doença, Diane solicitava que o seu marido a pudesse ajudar na concretização da morte, desde que não fosse criminalmente acusado. De acordo com as leis Inglesas, o suicídio é permitido, a eutanásia passiva também, mas o auxílio ao suicídio qualquer que seja a situação é criminalmente penalizado através do Suicide Act  de 1961[24] . O pedido foi negado pois o TEDH considerou que nos trâmites legais Ingleses nenhum direito fora violado e que "O direito fundamental à morte não existe"[25] e que é direito dos estados prevenir e impedir a morte.
Ø  Haas contra Suíça - 31322/07 de 20 de janeiro de 2011[26]
O Sr. Haas sofria há cerca de duas décadas de uma desordem bipolar que o impedia de levar uma vida normal. Assim sendo, o Sr. Haas solicitou a vários médicos uma determinada substância - pentobarbital sódico[27] – que apenas se pode vender perante a apresentação de receita médica, e que é utilizada nos casos de morte assistida. Este pedido foi-lhe recusado por dezenas de médicos suíços, com base, quer em princípios deontológicos, quer na própria lei penal Suíça.
Esta recusa esteve na origem da queixa por parte do Sr. Haas ao TEDH, invocando uma violação do art.º 8º da CEDH por parte do sistema judiciário suíço por não respeitar o seu direito de escolha do momento e modo da sua morte. A decisão to TEDH manteve-se na tradição de casos anteriores, mas com alguns contornos algo fora do comum. Assim sendo o tribunal considera que o requerente poderia sempre “encontrar um médico capaz de se arriscar e lhe prescrever a substancia pedida[28], sendo que o respeito pela “hora e momento da sua morte”[29] ainda estaria dentro do seu arbítrio e que no caso específico do Sr. Haas, este sofria de uma doença crónica e não terminal.
O que o estado Suíço prossegue com esta medida fiscalizadora, continua o acórdão do TEDH, através de uma legislação e controlo bastante apertado, é evitar que algumas liberdades que o próprio estado já assumiu se tornem prática habitual. 
Como se pode observar através desta jurisprudência, existe um certo receio em tomar certas atitudes e considerar alternativas viáveis, que embora possam fugir à letra da lei estadual, podem de alguma maneira encontrar realização na dignidade da pessoa humana que as invoca.
No caso Pretty contra Reino Unido não podemos de forma alguma entender e ficar algo chocados com a decisão do TEDH especialmente tendo em conta a débil situação física da requerente e na contrariedade que o próprio tribunal entra. Se por um lado não tem posição, por outro lado, no que diz respeito a uma lei que por si permite e consagra uma violação direta do art.º 2 da CEDH, neste caso específico, não se entende a permissão da aplicação de uma lei por si violadora do direito fundamental número um. Ou seja, se é costume dizer que quem pode o mais, também pode o menos, aqui encontramos uma certa dificuldade em escolher entre o mais e o menos!
Creio que, na minha modesta opinião, se tal tivesse ocorrido, e sim, se se tivesse efetivamente analisado à luz do real interesse do requerente, evitaríamos o confronto com outras situações chocantes que ainda continuam a assolar o panorama médico, jurídico e político internacional.
No ano de 2018, um cidadão espanhol com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), após varias tentativas infrutíferas de pedido para morrer com a dignidade que lhe seria merecida, acaba por cometer, num ato de desespero, o suicídio “em direto” nas redes socias. Fê-lo sozinho, pois não lhe era possível ter a família por perto nos últimos momentos, por tal ser considerado crime segundo a lei penal espanhola. No caso agora reportado o paciente encetou por si o ato naquilo que ele próprio descreveu como “enquanto ainda tenho forças para morrer com dignidade[30].  Outros casos mais recentes se somam[31].
Em Haas contra Suíça, encontramos uma situação fáctica bastante diferente da anterior, mas onde a concordância com a decisão do TEDH ao recusar o pedido nos parece razoável. No que serve de base para a queixa é o facto de, embora exista uma associação que promova e assista a morte em determinados casos, o requerente considerar que o sistema penal suíço é demasiado rígido ao impedir o acesso a determinadas drogas nas farmácias e a liberdade dos médicos na prescrição desses mesmos fármacos.
Embora se possa entender que para o Sr. Haas a situação fosse de um limite extremo, o seu caso não se tratava de uma doença em fase terminal – os casos de bipolaridade são caracterizados por mudanças súbitas de humor e estado de espirito, por isso consideradas doenças cronicas e com possibilidade de acompanhamento[32] ( segundo informação disponível, o Sr. Haas havia mesmo cometido diversas tentativas de suicídio e esteve internado, mas esses momentos eram ditados pelas oscilações próprias do estado clínico ).
Na decisão sobre a ponderação entre o direito à morte de um individuo, que sofre de uma doença, embora que incapacitante, de natureza cronica, e um bem social maior, o sentido deverá ser sempre o mais positivo para a maioria, sendo que compete efetivamente ao estado a proteção dos seus cidadãos.
Tal como refere o TEDH de uma forma quase sarcástica, se o senhor efetivamente desejasse um determinado fim, não existiria forma de impedir que tal aconteça. Mas no caso em que a liberdade de acesso a certos fármacos pode pôr em risco a sociedade, tal não pode ser permitido.


À data da realização deste trabalho ainda se encontra pendente de decisão um caso no TEDH que passaremos a analisar resumidamente.
Ø  Mortier contra Bélgica (no. 78017/17) de 3 de dezembro de 2018 [33]
Este caso ainda pendente de decisão por parte do TEDH, foi proposto pelo Sr. Mortier contra o estado Belga pela eutanásia da sua mãe, que sofria de graves problemas psicológicos e que a levavam a estados constantes de depressão, praticada pelo seu médico. Neste caso em específico o cerne da questão é o facto de os familiares diretos não terem sido informados acerca do ato praticado, até momento posterior, ou seja, a morte da Sra. Mortier.
Sendo assim considera-se que o estado falhou nos seus deveres de proteção da vida humana, de acordo com o artigo 2º da CEDH. O requerente invoca também que existiu um desrespeito do artigo 8º da CEDH, pois ocorreu uma violação à integridade psicológica e pessoal da vida íntima da doente e dos seus familiares. Neste caso em específico, o estado depressivo da Sra. Mortier não era do conhecimento da família, pelo que numa situação como esta a eutanásia não deve ser privilegiada por respeito às relações de sigilo entre médico/paciente, mas sim deve imperativamente existir uma consulta, ainda que subsidiária aos familiares do afetado, mesmo que esta consulta não tenha qualquer ponderação na decisão final.
No caso Mortier contra Bélgica, visto ainda não haver acórdão sobre a mesma, só nos resta esperar. No entanto não podemos deixar de expressar a nossa opinião, e quiçá uma prognose acerca da mesma decisão.
A legislação Belga sobre eutanásia deixa à escolha do paciente a discussão com os familiares - §2., alínea 5) da secção 3[34]. A lei prevê este comportamento, logo, do ponto de vista legal, não terá ocorrido alguma violação por parte dos sujeitos intervenientes no processo.
Mas como estamos a falar de direitos humanos e muito especialmente da dignidade humana, creio que se justifica expandir aqui o âmbito de dignidade humana não apenas ao afetado pela condição médica, mas também àqueles que de certa forma serão afetados pela decisão, pois não será apenas uma “esfera jurídica a afetada com tal decisão”, mas sim várias.
Nos casos anteriores que analisámos, no primeiro deparamo-nos com uma situação que infelizmente nos faz prever um fim do sujeito afetado muito doloroso; já o segundo caso apresenta uma maior similitude com o caso Mortier pois a doença não é terminal, mas sim uma doença crónica, num país onde não existe praticamente limite à prática da morte assistida, conquanto nos últimos anos se tenha assistido a uma expansão da mesma lei.
Assim, o que nos preocupa aqui, além da questão filosófica e psicológica acerca do estado emocional de terceiros, é saber até que ponto, a própria legislação, por ser tão branda e permissiva, permite a ingerência noutras esferas jurídicas, quando afinal de contas, é essa ingerência que o direito procura proteger.
No caso da lei belga, que se mostra aberta e virada para o cidadão, cremos que é urgente a avaliação da relação sigilosa médico/paciente no sentido de saber como esta irá afetar os restantes sujeitos, ou seja, no âmbito da proteção da confiança entre médico e paciente e da liberdade de informação e consulta prevista pela própria legislação. Este ponto deveria ser reformulado de forma a que, o próprio médico que faz o diagnóstico da referida condição, e que irá administrar a substância letal e gerir o processo de morte assistida, apenas o possa fazer após a verificação, concreta, do conhecimento de terceiros afetados com a decisão.
Não se trata de uma restrição de liberdade à decisão, tal como esta se encontra consagrada na lei, mas apenas proteção à dignidade dos que irão ficar por cá, pois tal como refere o ditado popular “o mal é dos que cá ficam!”
                Seja como for, na nossa opinião, esperemos que a decisão seja favorável ao requerente, embora com reservas nomeadamente à não exclusão da liberdade da pessoa, mas sim aos deveres acessórios que tão característicos são da ciência do direito.

O direito à morte com dignidade no ordenamento jurídico português
Em 2018 foi discutida e votada no parlamento a questão, com a apresentação de projetos de lei para a despenalização da Eutanásia por vários partidos políticos[35]:
§  Pessoas-Animais-Natureza (PAN) - Projeto de Lei 418/XIII/2ª[36]
§  Bloco de Esquerda (BE) - Projeto de Lei 773/XIII/3ª[37]
§  Partido Socialista (PS) - Projeto de Lei 832/XIII/3ª[38]
§  Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) - Projeto de Lei 838/XIII/3ª[39]
No geral, estas propostas tinham em comum pontos fulcrais que assentavam em[40] [41]:
§  o pedido de morte medicamente assistida ter de ser feito pelo próprio, desde que maior de idade e sem problemas ou doenças mentais;
§  o pedido ter de ser feito a um médico por pessoas em situação de sofrimento ou com uma doença incurável;
§  a necessidade de confirmar várias vezes a vontade de morte medicamente assistida;
§  a possibilidade de o doente poder revogar a decisão a qualquer momento e, no caso de ficar inconsciente, o processo ser interrompido;
§  a necessidade de vários pareceres médicos positivos; a situação ficaria sujeita a avaliação por comissões técnicas e bastava um parecer médico ser negativo para haver motivo de interrupção do processo;
§  a garantia da objeção de consciência a médicos e enfermeiros;
Ou seja, neste compêndio de requisitos fundamentais, salta-nos à vista a necessidade de uma declaração firme e inequívoca do paciente e de uma segurança técnica total e imparcial por parte de quem avalia o caso, à imagem de outros ordenamentos jurídicos onde tal prática se encontra prevista.
Os que defendem a despenalização da eutanásia argumentam e, na minha modesta opinião com razão, que não se deve prolongar a vida quando a probabilidade de recuperação de patologias altamente condicionantes e graves é claramente diminuta ou mesmo impossível. Quem defende a eutanásia tem a convicção de que não deve ser vedado o direito à escolha de quem está em fase terminal e em grande sofrimento, quer físico, quer psicológico.
Os que estão contra a despenalização recorrem a argumentos baseados em crenças religiosas, éticas, políticas ou sociais. Aos olhos da religião, a eutanásia corresponde a uma usurpação do direito à vida. Além disso, quem está contra, argumenta que os médicos estão vinculados ao respeito pela vida, através do chamado juramento de Hipócrates, que os impede de matar. Existe, ainda, o argumento de que a despenalização poderá levar à generalização e à possibilidade de abranger cada vez mais situações.
Todas as opiniões são livres e visto nos encontrarmos numa época em que o estado de direito é magnânimo, a liberdade de expressão é uma garantia constitucional. Mas este tipo de questão não admite apenas uma interpretação.
O apego a certos valores nos estados de direito modernos como aquele que encontramos nos dias de hoje deve ser equacionado e ponderado. Se tal como “Aos olhos da religião, a eutanásia corresponde a uma usurpação do direito à vida, que só a Deus pertence”[42], o direito à vida não está posto em causa pois este continua a ser um direito constitucionalmente protegido – o que se poe em causa e se procura proteger é o modo condigno de viver o direito que aparentemente já foi usurpado por uma condição.
Nos projetos parlamentares de 2018, o término da vida exigia como condição fundamental estar comprovada uma situação de sofrimento extremo ou de incapacidade irreversível, refutando também aqui o argumento que a despenalização pode levar a uma generalização com a possibilidade de cobrir cada vez mais situações.
Embora a fação crítica da despenalização da morte assistida invocasse que o juramento de Hipócrates não permitia qualquer atentado sobre a vida humana, proibindo matar pessoas, este juramento foi alvo de uma alteração na sua letra por parte da comunidade médica internacional em outubro de 2017, sendo que o mesmo hoje em dia promove “o respeito da autonomia e a dignidade do meu doente[43], ou seja, o respeito pela dignidade da pessoa humana. Na minha modesta opinião encontramos uma certa abertura, se bem que necessitando de uma interpretação mitigada do ponto de vista médico.
Ficamos a pensar se esta alteração se revê nas crescentes opiniões mundiais acerca do tema, ou se trata de uma adaptação económica por parte das grandes empresas de saúde mundial, que de certo modo “dominam na sociedade atual no que se refere a muitos conceitos filosóficos”.
Seja como for esta evolução de pensamento será bem-vinda, embora em trâmites diferentes dos desejados. A dignidade da pessoa humana baseia-se na existência condigna que permita assegurar a realização de necessidades básicas à vida humana, tal como as necessidades culturais ou de educação.
Assim sendo, há que escutar e analisar a palavra daqueles que são os primeiros afetados e evitar situações de desespero total e com consequências trágicas.


Pedro Nunes Ferreira
Aluno 28387, 4º ano subturma 10

Bibliografia
§       Kant, Immanuel. “A metafisica dos Costumes”, Lisboa, Edições 70, reimpressão 2003
§   Guerra Martins, Ana Maria. “Direito Internacional dos Direitos Humanos”, Lisboa, Almedina, 2017

Teses consultadas

Páginas internet consultadas





[1] “LIFE STANCES AND CHOICE IN DYING - A catholic viewpoint in favour of voluntary euthanasia and of assisted suicide”, paragrafo 4, disponivel em https://christiansforve.org.au/wp-content/uploads/2014/08/Life_Stances_and_Choice_In_Dying_Pohier.pdf
[2] https://www.parlamento.pt/ArquivoDocumentacao/Documents/Eutanasia_Suicidio_Assistido_1.pdf
[3] https://www.esquerda.net/dossier/o-que-e-morte-assistida/41711
[4] https://www.wma.net/policies-post/wma-declaration-on-euthanasia/
[5] https://www.parlamento.pt/ArquivoDocumentacao/Documents/Eutanasia_Suicidio_Assistido_1.pdf
[6] idem
[7] Ib idem
[8] https://www.parlamento.pt/ArquivoDocumentacao/Documents/Eutanasia_Suicidio_Assistido_1.pdf
[9] idem
[10] Ib idem
[11] Ib idem
[12] Ib idem
[13] Ib idem
[14] Ib idem
[15] Ib idem
[16] Ib idem
[17] Ib idem
[18] https://www.sns.gov.pt/sns-saude-mais/testamento-vital/
[19] https://dre.pt/declaracao-universal-dos-direitos-humanos
[20] https://www.un.org/en/sections/un-charter/preamble/index.html
[21] https://www.echr.coe.int/Documents/Convention_POR.pdf
[22] https://www.un.org/en/sections/un-charter/preamble/index.html
[23] https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22appno%22:[%222346/02%22],%22itemid%22:[%22001-60448%22]}
[24] http://www.legislation.gov.uk/ukpga/Eliz2/9-10/60/contents
[25] https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22appno%22:[%222346/02%22],%22itemid%22:[%22001-60448%22]}, parágrafo 40
[26] https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22dmdocnumber%22:[%22880260%22],%22itemid%22:[%22001-102939%22]}
[27] http://medvet.dgav.pt/RCM/Index/3676
[28] https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22dmdocnumber%22:[%22880260%22],%22itemid%22:[%22001-102939%22]}, parágrafo 60
[29] idem
[30] https://www.lasexta.com/noticias/sociedad/la-ultima-entrevista-de-jose-antonio-arrabal-en-lasexta-noche-enfermo-de-ela-que-se-ha-suicidado-no-quiero-llegar-a-un-punto-donde-el-sufrimiento-sea-inaceptable_2017040658e633d40cf2abec9e0d7d97.html
[31] https://www.dn.pt/lusa/interior/espanhol-ajuda-mulher-a-morrer-e-reabre-debate-sobre-a-eutanasia-no-pais-10764794.html
[32] https://www.adeb.pt/pages/o-que-e-a-doenca-bipolar

[33] https://hudoc.echr.coe.int/fre#{%22itemid%22:[%22001-188928%22]}
[34] http://www.ethical-perspectives.be/viewpic.php?TABLE=EP&ID=59
[35] https://www.parlamento.pt/Paginas/2018/maio/MorteAssistida.aspx
[36] http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679595842774f6a63334e7a637664326c756157357059326c6864476c3259584d7657456c4a535339305a58683062334d76634770734f444d344c56684a53556b755a47396a&fich=pjl838-XIII.doc&Inline=true
[37] http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679595842774f6a63334e7a637664326c756157357059326c6864476c3259584d7657456c4a535339305a58683062334d76634770734e7a637a4c56684a53556b755a47396a&fich=pjl773-XIII.doc&Inline=true
[38] http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679595842774f6a63334e7a637664326c756157357059326c6864476c3259584d7657456c4a535339305a58683062334d76634770734f444d794c56684a53556b755a47396a&fich=pjl832-XIII.doc&Inline=true
[39] http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a53556b76644756346447397a4c334271624451784f43315953556c4a4c6d527659773d3d&fich=pjl418-XIII.doc&Inline=true
[40] idem
[41] https://www.publico.pt/2018/05/25/infografia/eutanasia-o-que-une-e-o-que-separa-os-quatro-projectos-que-o-parlamento-vai-debater-263
[42] https://www.parlamento.pt/ArquivoDocumentacao/Documents/Eutanasia_Suicidio_Assistido_1.pdf, página 7
[43] https://www.wma.net/policies-post/wma-declaration-of-geneva/

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