Direitos dos Idosos


Introdução

Os direitos dos idosos tornaram-se cada vez mais importantes por uma série de razões.

A primeira razão diz respeito às mudanças demográficas existentes em termos sociais, económicos, financeiros e políticos nos últimos tempos. O aumento da taxa de natalidade e a evolução da medicina garantiu as consequências no aumento da esperança média de vida e do número total de idosos, que tem vindo a crescer, principalmente no mundo ocidental. Indica-se que a atual população ativa total alcançará aproximadamente 20 milhões de pessoas na Europa até 2020[1]. Tudo isto implica uma sustentabilidade da proteção social que irão enfrentar cada vez mais necessidades de financiamentos para necessidades físicas e mentais dos idosos.

A segunda razão tem a ver com a globalização de todo o sistema do mercado de trabalho, da economia, e da tecnologia, que obriga a que as gerações mais novas já não tenham tanto tempo e disponibilidade para cuidar dos seus membros familiares mais velhos, muitos deles isolados nas suas residências e sem apoio social e financeiro.

Foi por isso que se criou inúmera legislação internacional para promover, respeitar e realizar o direito dos idosos. As formas que se encontram para obter este resultado passam por garantir aos idosos a possibilidade de: permanecer no mercado de trabalho por mais tempo (para quem pode), impedindo o isolamento a quem mais necessita de apoio; facilitando ambientes favoráveis para estas pessoas poderem dar os seus contributos à sociedade atual; e ainda promovendo oportunidades de manterem a sua saúde e independência por mais anos[2].



Proteção por parte do Direito Internacional

A proteção e respeito dos Direitos Humanos à escala global passam por uma série de medidas tomadas por força dos sujeitos de Direito Internacional, nomeadamente as Organizações Internacionais e os Estados, obtendo um série de legislações chamadas de Convenções Internacionais que caracterizam o impulso para um caminho mais respeitador dos direitos individuais.

A Organização nas Nações Unidas na sua Resolução 46/91 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 1991, adotou uma série de princípios relativos aos direitos dos idosos que começam por indicar os princípios gerais presentes em qualquer tipo de convenção internacional dos Direitos Humanos sendo eles a dignidade da pessoa humana, o respeito pelos direitos humanos fundamentais, e promovendo melhor condições de vida dentro de um conceito mais amplo de liberdade[3].

De seguida, a Resolução indica expressamente que encoraja os Governos de cada Estado-Membro a adotar os princípios de independência (escolher quando sair ou não do seu domicílio) , participação (permanecerem integrados na sociedade), assistência (beneficiar dos cuidados e da proteção da família e da comunidade), realização pessoal (acesso aos recursos educativos, culturais, espirituais e recreativos da sociedade) e dignidade (possibilidade de viver com dignidade e segurança, sem serem explorados ou maltratados física ou mentalmente)[4].



Os Direitos Humanos são compostos por três elementos: um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto. O sujeito ativo é o beneficiário humano, ou seja, a pessoa humana individualmente considerada que, neste caso, é o idoso. O sujeito passivo é o sujeito que tem o dever de respeitar, promover e realizar e é, assim, os Estados. Já o objeto consiste no conteúdo do direito que, neste caso, é o direito dos idosos.

Analisaremos cada elemento do objeto em particular:

Para se respeitar, os direitos, é necessário não os maltratar física nem psicologicamente nem lhes retirando bens necessários de sustentabilidade. Para promover, tem que se tomar medidas para que não sejam praticados estes atos de manipulação, abuso e abandono. Para se realizar estas mesmas medidas, o Estado tem de realizar campanhas, sanções e formação de empregos e institutos sociais dotados de conhecimentos que os possam ajudar e ainda o dever de assegurar que as pessoas se respeitem umas às outras, adotando legislação, i.e., criminalizando ao sancionar quem praticou violações típicas desse direito. Em Portugal, o Código Penal sanciona de forma especial crimes contra idosos aumentando a medida da pena por mais anos do que um crime de teor simples, como exemplos de casos há o homicídio, ofensa à integridade física grave, violência doméstica, maus-tratos, sequestro, entre outros. A sanção não ocorre em apenas um excerto do Código Penal mas ao longo de todo o Código, garantindo ao Estado Português este dever de sancionar na sua vertente global.

Esta questão diz particularmente respeito a uma intervenção horizontal, ou seja, pelos atos que devem ou não devem ocorrer entre dois ou mais indivíduos considerados. Há ainda a característica do princípio da territorialidade e da nacionalidade: qualquer Estado deve proteger o individuo seja ele nacional ou não desse Estado, podendo coagir outro Estado a realizar esse direito se este o sancionar como no caso de acusações e recursos ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos ou ao Tribunal Internacional de Justiça. Este ultimo exemplo ocorre quando o próprio Estado aceita submeter-se à jurisdição e competência de tribunais internacionais e organismos com fundamento em Convenções Internacionais que podem apreciar violações de Direitos Humanos cometidos pelos Estados.



Acórdão Dodov contra Bulgária, 17 de Janeiro de 2008

Naturalmente, os idosos necessitam de um cuidado acrescido na presença de situações que costumam intervir com a sua saúde nomeadamente, quando necessitam de cuidados hospitalares diários.

O caso do acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (doravante TEDH), Dodov c. Bulgária diz respeito ao desaparecimento da mãe do recorrente, Nikolai Dodov, que sofria da doença de Alzheimer e tinha 63 anos na altura. A idosa tinha desaparecido do lar de idosos onde estava acolhida, lar esse pertencente ao Estado. O recorrente indica que a vida da sua mãe foi posta em perigo pela negligência da equipa de staff do lar de idosos, pela polícia que não tomara todas as buscas necessárias imediatamente após o seu desaparecimento e ainda acusa que a investigação levada a cabo não resultou em sanções disciplinares ou criminais contra os sujeitos indicados. Ele igualmente queixou-se do tempo excessivo do processo levado a cabo (10 anos) para obter uma resposta ao litígio[5].

Este preceito da investigação não sancionar os negligentes diz respeito ao primeiro critério essencial para a legitimidade de acesso ao TEDH que consiste no esgotamento das vias de recurso interno, ou seja, quando se recorreu aos tribunais nacionais para tratar do litígio e procedeu-se à decisão errada do caso em concreto. Este preceito é essencial para não violar a soberania judicial dos Estados-Membros do Conselho da Europa e só depois de se colocar o problema no país de origem é que o TEDH tem competência para legislar sobre esta matéria. Isto diz respeito ao artigo 35.º, n.º 1, primeira parte da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (doravante CEDH).

Quando ao segundo pressuposto, este é o prazo de 6 meses a contar desde da data de prolação da decisão interna definitiva (artigo 35.º, n.º 1, última parte, da CEDH). O recorrente levou a caso o processo em tribunais nacionais no dia 10 de julho de 1996 e apresentou queixa ao TEDH em 9 de dezembro de 1996, cumprindo o prazo.

O terceiro preceito diz respeito a indicar prejuízo indicativo, do artigo 35.º, n.º 3, alínea b) da CEDH. Este prejuízo tem de ser severo para que justifique o julgamento por parte do TEDH e que não faça o tribunal perder tempo com casos menores. Neste caso em concreto, justifica-se claramente o prejuízo indicativo pelo desaparecimento e provável morte de uma idosa com doença neurológica.

O TEDH concluiu que tinha sido violado o artigo 2.º da CEDH (direito à vida) pois o tribunal julgou pela interpretação de se presumir que a idosa tinha morrido pois nunca mais foi vista. Foi igualmente aceite uma ligação direta entre a falha de vigia da idosa por parte do lar e do seu desaparecimento. Também concluiu que as autoridades búlgaras não tinham providenciado ao requerente todos os meios necessários para apurar os factos em torno do desaparecimento nem sancionaram as pessoas que tinham violado as suas obrigações[6].

O tribunal também condenou o sistema jurídico búlgaro no seu todo que incumpriu os seus deveres ao ter demorado 10 anos a responder ao litígio, pois não corresponde ao “prazo razoável” permitido pelo artigo 6.º, n.º 1 da CEDH (direito a um processo equitativo).

Por fim, o tribunal considerou que não se tinha violado o artigo 2.º da CEDH no que toca à reação das ordens policiais pois considerou a realidade do dia-a-dia do trabalho policial ser trabalhoso[7], e eventualmente os sujeitos declararam em tribunal que fizeram buscas de pesquisa, entrevistaram testemunhas e outros pacientes do lar e declararam o caso para o público geral.

O tribunal, por fim, entrou uma quantia de 8 mil euros ao recorrente para se obter a reparação razoável por não conseguir reparar os danos de outra maneira, ao abrigo do artigo 41.º da CEDH[8].



Conclusão

            Os idosos necessitam de ajuda constante para fazerem valer os seus direitos, as suas particularidades, condições físicas e mentais e que para tal, necessitam de ajuda legislativa tanto nacional como internacional. O Conselho da Europa tem demonstrado que apoia os direitos dos idosos e tenta da forma mais justa ressarcir os danos causados e promovendo melhores condições de vida através de resolução de litígios onde se executa verdadeiramente o Direito e a CEDH.

No entanto, demonstra-se que para se chegar aos pontos centrais do cerne da questão, é essencial uma ação igualmente poderosa por parte das legislações nacionais de cada Estado-Membro de forma nacional, regional e local[9]. O caso do acórdão do TEDH indica que a ação por parte do tribunal foi a correta mas tudo isto poderia ter sido evitado se não fosse a decisão demorada e insuficiente por parte dos tribunais nacionais búlgaros. Muitos dos obstáculos passam, assim, pelo princípio da subsidiariedade, impondo ações rápidas e eficientes por parte do Estado, o principal sujeito passivo dos Direitos Humanos. São eles que têm de se comprometer ao maior desenvolvimento das futuras gerações dos idosos, e são eles que determinam até que ponto as medidas legislativas do Conselho da Europa irão ter o impacto real que se espera delas[10].



Ana Margarida Loureiro

28257

Subturma 10

4º ano



[1] http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/emp-11-023-brochureactiveageing_en_webres.pdf
[2] http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/emp-11-023-brochureactiveageing_en_webres.pdf
[3] http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/princ-pessoasidosas.pdf
[4] http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/princ-pessoasidosas.pdf
[5] https://www.echr.coe.int/Documents/FS_Elderly_ENG.pdf
[6] https://www.echr.coe.int/Documents/FS_Elderly_ENG.pdf
[7] https://www.echr.coe.int/Documents/FS_Elderly_ENG.pdf
[8] https://hudoc.echr.coe.int/eng-press#{"itemid":["003-2232398-2392876"]}
[9] http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/emp-11-023-brochureactiveageing_en_webres.pdf
[10] http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/emp-11-023-brochureactiveageing_en_webres.pdf

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