Direitos dos Idosos
Introdução
Os direitos dos idosos tornaram-se cada vez mais importantes por
uma série de razões.
A primeira razão diz respeito às mudanças demográficas existentes
em termos sociais, económicos, financeiros e políticos nos últimos tempos. O
aumento da taxa de natalidade e a evolução da medicina garantiu as
consequências no aumento da esperança média de vida e do número total de
idosos, que tem vindo a crescer, principalmente no mundo ocidental. Indica-se
que a atual população ativa total alcançará aproximadamente 20 milhões de
pessoas na Europa até 2020[1]. Tudo
isto implica uma sustentabilidade da proteção social que irão enfrentar cada
vez mais necessidades de financiamentos para necessidades físicas e mentais dos
idosos.
A segunda razão tem a ver com a globalização de todo o sistema do
mercado de trabalho, da economia, e da tecnologia, que obriga a que as gerações
mais novas já não tenham tanto tempo e disponibilidade para cuidar dos seus
membros familiares mais velhos, muitos deles isolados nas suas residências e
sem apoio social e financeiro.
Foi por isso que se criou inúmera legislação internacional para
promover, respeitar e realizar o direito dos idosos. As formas que se encontram
para obter este resultado passam por garantir aos idosos a possibilidade de: permanecer
no mercado de trabalho por mais tempo (para quem pode), impedindo o isolamento a
quem mais necessita de apoio; facilitando ambientes favoráveis para estas
pessoas poderem dar os seus contributos à sociedade atual; e ainda promovendo
oportunidades de manterem a sua saúde e independência por mais anos[2].
Proteção por parte do Direito Internacional
A proteção e respeito dos Direitos Humanos à escala global passam
por uma série de medidas tomadas por força dos sujeitos de Direito
Internacional, nomeadamente as Organizações Internacionais e os Estados,
obtendo um série de legislações chamadas de Convenções Internacionais que
caracterizam o impulso para um caminho mais respeitador dos direitos
individuais.
A Organização nas Nações Unidas na sua Resolução 46/91 da
Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 1991, adotou uma série
de princípios relativos aos direitos dos idosos que começam por indicar os
princípios gerais presentes em qualquer tipo de convenção internacional dos
Direitos Humanos sendo eles a dignidade da pessoa humana, o respeito pelos
direitos humanos fundamentais, e promovendo melhor condições de vida dentro de
um conceito mais amplo de liberdade[3].
De seguida, a Resolução indica expressamente que encoraja os
Governos de cada Estado-Membro a adotar os princípios de independência (escolher
quando sair ou não do seu domicílio) , participação (permanecerem integrados na
sociedade), assistência (beneficiar dos cuidados e da proteção da família e da
comunidade), realização pessoal (acesso aos recursos educativos, culturais,
espirituais e recreativos da sociedade) e dignidade (possibilidade de viver com
dignidade e segurança, sem serem explorados ou maltratados física ou
mentalmente)[4].
Os Direitos Humanos são compostos por três elementos: um sujeito
ativo, um sujeito passivo e um objeto. O sujeito ativo é o beneficiário humano,
ou seja, a pessoa humana individualmente considerada que, neste caso, é o
idoso. O sujeito passivo é o sujeito que tem o dever de respeitar, promover e
realizar e é, assim, os Estados. Já o objeto consiste no conteúdo do direito
que, neste caso, é o direito dos idosos.
Analisaremos cada elemento do objeto em particular:
Para se respeitar, os direitos, é necessário não os maltratar
física nem psicologicamente nem lhes retirando bens necessários de
sustentabilidade. Para promover, tem que se tomar medidas para que não sejam
praticados estes atos de manipulação, abuso e abandono. Para se realizar estas
mesmas medidas, o Estado tem de realizar campanhas, sanções e formação de
empregos e institutos sociais dotados de conhecimentos que os possam ajudar e
ainda o dever de assegurar que as pessoas se respeitem umas às outras, adotando
legislação, i.e., criminalizando ao sancionar quem praticou violações típicas
desse direito. Em Portugal, o Código Penal sanciona de forma especial crimes
contra idosos aumentando a medida da pena por mais anos do que um crime de teor
simples, como exemplos de casos há o homicídio, ofensa à integridade física
grave, violência doméstica, maus-tratos, sequestro, entre outros. A sanção não
ocorre em apenas um excerto do Código Penal mas ao longo de todo o Código,
garantindo ao Estado Português este dever de sancionar na sua vertente global.
Esta questão diz particularmente respeito a uma intervenção
horizontal, ou seja, pelos atos que devem ou não devem ocorrer entre dois ou
mais indivíduos considerados. Há ainda a característica do princípio da territorialidade
e da nacionalidade: qualquer Estado deve proteger o individuo seja ele nacional
ou não desse Estado, podendo coagir outro Estado a realizar esse direito se
este o sancionar como no caso de acusações e recursos ao Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos ou ao Tribunal Internacional de Justiça. Este ultimo exemplo
ocorre quando o próprio Estado aceita submeter-se à jurisdição e competência de
tribunais internacionais e organismos com fundamento em Convenções
Internacionais que podem apreciar violações de Direitos Humanos cometidos pelos
Estados.
Acórdão Dodov contra Bulgária, 17 de Janeiro de 2008
Naturalmente, os idosos necessitam de um cuidado acrescido na
presença de situações que costumam intervir com a sua saúde nomeadamente,
quando necessitam de cuidados hospitalares diários.
O caso do acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
(doravante TEDH), Dodov c. Bulgária diz respeito ao desaparecimento da mãe do
recorrente, Nikolai Dodov, que sofria da doença de Alzheimer e tinha 63 anos na
altura. A idosa tinha desaparecido do lar de idosos onde estava acolhida, lar
esse pertencente ao Estado. O recorrente indica que a vida da sua mãe foi posta
em perigo pela negligência da equipa de staff do lar de idosos, pela
polícia que não tomara todas as buscas necessárias imediatamente após o seu
desaparecimento e ainda acusa que a investigação levada a cabo não resultou em
sanções disciplinares ou criminais contra os sujeitos indicados. Ele igualmente
queixou-se do tempo excessivo do processo levado a cabo (10 anos) para obter uma
resposta ao litígio[5].
Este preceito da investigação não sancionar os negligentes diz
respeito ao primeiro critério essencial para a legitimidade de acesso ao TEDH
que consiste no esgotamento das vias de recurso interno, ou seja, quando se
recorreu aos tribunais nacionais para tratar do litígio e procedeu-se à decisão
errada do caso em concreto. Este preceito é essencial para não violar a
soberania judicial dos Estados-Membros do Conselho da Europa e só depois de se
colocar o problema no país de origem é que o TEDH tem competência para legislar
sobre esta matéria. Isto diz respeito ao artigo 35.º, n.º 1, primeira parte da Convenção
Europeia dos Direitos Humanos (doravante CEDH).
Quando ao segundo pressuposto, este é o prazo de 6 meses a contar
desde da data de prolação da decisão interna definitiva (artigo 35.º, n.º 1,
última parte, da CEDH). O recorrente levou a caso o processo em tribunais
nacionais no dia 10 de julho de 1996 e apresentou queixa ao TEDH em 9 de
dezembro de 1996, cumprindo o prazo.
O terceiro preceito diz respeito a indicar prejuízo indicativo, do
artigo 35.º, n.º 3, alínea b) da CEDH. Este prejuízo tem de ser severo para que
justifique o julgamento por parte do TEDH e que não faça o tribunal perder
tempo com casos menores. Neste caso em concreto, justifica-se claramente o
prejuízo indicativo pelo desaparecimento e provável morte de uma idosa com
doença neurológica.
O TEDH concluiu que tinha sido violado o artigo 2.º da CEDH (direito
à vida) pois o tribunal julgou pela interpretação de se presumir que a idosa
tinha morrido pois nunca mais foi vista. Foi igualmente aceite uma ligação
direta entre a falha de vigia da idosa por parte do lar e do seu
desaparecimento. Também concluiu que as autoridades búlgaras não tinham
providenciado ao requerente todos os meios necessários para apurar os factos em
torno do desaparecimento nem sancionaram as pessoas que tinham violado as suas
obrigações[6].
O tribunal também condenou o sistema jurídico búlgaro no seu todo
que incumpriu os seus deveres ao ter demorado 10 anos a responder ao litígio,
pois não corresponde ao “prazo razoável” permitido pelo artigo 6.º, n.º 1 da
CEDH (direito a um processo equitativo).
Por fim, o tribunal considerou que não se tinha violado o artigo
2.º da CEDH no que toca à reação das ordens policiais pois considerou a
realidade do dia-a-dia do trabalho policial ser trabalhoso[7], e eventualmente
os sujeitos declararam em tribunal que fizeram buscas de pesquisa, entrevistaram
testemunhas e outros pacientes do lar e declararam o caso para o público geral.
O tribunal, por fim, entrou uma quantia de 8 mil euros ao
recorrente para se obter a reparação razoável por não conseguir reparar os
danos de outra maneira, ao abrigo do artigo 41.º da CEDH[8].
Conclusão
Os idosos necessitam de ajuda
constante para fazerem valer os seus direitos, as suas particularidades,
condições físicas e mentais e que para tal, necessitam de ajuda legislativa tanto
nacional como internacional. O Conselho da Europa tem demonstrado que apoia os
direitos dos idosos e tenta da forma mais justa ressarcir os danos causados e
promovendo melhores condições de vida através de resolução de litígios onde se
executa verdadeiramente o Direito e a CEDH.
No entanto, demonstra-se que para se chegar aos pontos centrais do
cerne da questão, é essencial uma ação igualmente poderosa por parte das
legislações nacionais de cada Estado-Membro de forma nacional, regional e local[9]. O caso
do acórdão do TEDH indica que a ação por parte do tribunal foi a correta mas
tudo isto poderia ter sido evitado se não fosse a decisão demorada e
insuficiente por parte dos tribunais nacionais búlgaros. Muitos dos obstáculos
passam, assim, pelo princípio da subsidiariedade, impondo ações rápidas e
eficientes por parte do Estado, o principal sujeito passivo dos Direitos
Humanos. São eles que têm de se comprometer ao maior desenvolvimento das
futuras gerações dos idosos, e são eles que determinam até que ponto as medidas
legislativas do Conselho da Europa irão ter o impacto real que se espera delas[10].
Ana
Margarida Loureiro
28257
Subturma
10
4º
ano
[1] http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/emp-11-023-brochureactiveageing_en_webres.pdf
[2]
http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/emp-11-023-brochureactiveageing_en_webres.pdf
[3] http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/princ-pessoasidosas.pdf
[4] http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/princ-pessoasidosas.pdf
[5]
https://www.echr.coe.int/Documents/FS_Elderly_ENG.pdf
[6]
https://www.echr.coe.int/Documents/FS_Elderly_ENG.pdf
[7]
https://www.echr.coe.int/Documents/FS_Elderly_ENG.pdf
[8]
https://hudoc.echr.coe.int/eng-press#{"itemid":["003-2232398-2392876"]}
[9]
http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/emp-11-023-brochureactiveageing_en_webres.pdf
[10]
http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/emp-11-023-brochureactiveageing_en_webres.pdf
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