Estados de exceção e proteção dos direitos humanos no PIDCP e na CEDH
Por: Vitor Andrade André, nº28004
1) Introdução:
A relevância
internacional do estado de exceção quanto ao Direito Internacional dos Direitos
Humanos (doravante DIDH), surge ao tornar-se normativamente necessário
consagrar situações de crise interna que representam um limite às obrigações
impostas aos Estados de respeitarem esses direitos, na pendência dessas
situações de anormalidade, por as mesmas se constituírem como situações limite
em cuja vigência não faz sentido manter a vinculatividade para os Estados de
tais obrigações. Tal implica que o estado de exceção constitucional se assuma intimamente
associado à hipotética vicissitude da derrogação dos direitos humanos.
O estado de
exceção é suscetível de originar situações de perturbação da efetividade material
desses direitos fundamentais. Fica assim de fora a consideração de aspetos de
natureza orgânico-formal, relativos ao exercício do poder constitucional de
exceção e por isso raramente encontramos nos textos internacionais normas
referentes à organização dos poderes de exceção ou ao procedimento de
decretação.
2) Funcionalidade
A função
dessas normas de exceção previstas nos instrumentos de DIDH é servir de
garantia acrescida à máxima efetividade que se deseja para os direitos do Homem. Os regimes de exceção internacionais colocam-se como limitações externas
ao exercício de um poder que pudesse ser excessivamente amplo em matéria de
limitação dos direitos fundamentais, com a subversão da função garantística
exercida pelas declarações internacionais de direitos humanos.
As normas
internacionais sobre o estado de exceção valem como normas adjetivas,
destinadas a reforçar a eficácia substantivo-declarativa das normas que fazem a
atribuição dos direitos humanos. Os regimes internacionais em matéria de estado
de exceção estipulam os minimum standards.
3) Princípios
gerais da derrogação dos DH e seus pressupostos
A relevância
internacional que é conferida ao estado de exceção enquanto situação de
derrogação dos direitos humanos convencionalmente consagrados, não obstante a
diversidade de sistemas de proteção existentes, permite formar um conjunto de ideias,
conceitos e regras comuns a todos eles, prestando-se mesmo a tratamento
científico autónomo.
Tal como acontece
no DIDH em geral no qual se reconhece um conjunto de Princípios específicos
desse ramo, também a sua parcela referente às derrogações pode ser densificada
por princípios específicos, quer por se encontrar na vertente ablativa dos
direitos do homem, juntamente com as limitações ao exercício e às restrições
imanentes, quer por via da sua específica individualidade dogmática.
O Direito Internacional
dos Direitos do Homem caracteriza-se pela sua orientação de expansão num
sentido sempre mais favorável à pessoa (a “cláusula do indivíduo mais
favorecido” para Ayala Corao), pela interpretação mais favorável ao ser humano
e pelo Princípio da subsidiariedade (o DIDH só se aplica não havendo proteção
(pelo menos) tão garantística como a sua, nos ordenamentos internos)
Com as
derrogações aos direitos humanos (DH), os princípios são exatamente os
contrários. A interpretação das normas que facultam o uso das derrogações,
levando à ablação ou limitação dos DH, deve ser o mais restritiva possível
(sendo que Ergec chama a atenção para a existência de duas limitações a essa
interpretação restritiva das cláusulas derrogatórias: a necessidade de manter a
ordem sobre a qual as liberdades foram concedidas e a necessidade de manter a
segurança própria da democracia, fazendo face a fenómenos como o terrorismo);
havendo várias interpretações possíveis, deve prevalecer sempre a norma que se
apresente menos gravosa para o indivíduo (Princípio pro homine segundo Daniel Zovatto).
A observação
geral das diversas cláusulas de derrogação dos direitos humanos conduz à
conclusão da sua similitude, o que, como dizem Thomas Buerguenthal e Robert
Norris, reside no facto de o PIDCP ter influenciado os restantes instrumentos
neste aspeto (como à CEDH).
Quanto às
circunstâncias justificantes das medidas derrogatórias, as causas que permitem
a adoção destas têm elementos definitórios, que marcam o seu conceito: a
existência de uma situação material de perturbação institucional, que assuma
uma particular gravidade ou intensidade, dirigida à estrutura do Estado que é
parte no sistema de proteção internacional dos direitos humanos.
A situação
de perturbação da ordem institucional pode materializar-se de variadas
maneiras, pode ser uma perturbação efetiva ou previsível, uma perturbação
política, militar ou natural, uma perturbação fática ou jurídica. Dentro da
situação de perturbação há as de maior intensidade ou gravidade, por comparação
com outras que não suscitam idênticas cautelas ao nível da tomada de providências
derrogatórias (como diz Zovatto, há dois tipos de perigos, uns que são mais
graves colocando em perigo a vida da nação e que permitem legalmente que se
recorra aos poderes de emergência, outros menos graves, que por não chegarem a
representar uma ameaça real à vida da nação, não constituem causa legítima para
poder decretar medidas de exceção). O terceiro elemento tem feição subjetiva,
identifica a entidade a quem a situação material de perturbação é dirigida. Necessariamente
o Estado, sendo irrelevantes as situações de perigo criadas a outras entidades
supra ou infraestaduais e que não possa refletir-se direta ou indiretamente nas
obrigações assumidas pelo Estado.
Olhando
agora para a jurisprudência, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), no
caso Lawless vs Irlanda, definiu como causas possíveis para as derrogações
previstas na CEDH, uma emergência atual ou iminente, envolvendo a nação
inteira, ameaçando a continuação da vida organizada em comunidade e a inadequação
das medidas ordinárias restritivas previstas pela Convenção para a manutenção
da segurança pública, saúda ou ordem pública.
Os
pressupostos do estado de exceção que são internacionalmente relevantes para as
decisões de caráter derrogatório, tal como acontece nos Direitos internos,
suscitam problemas de interpretação e aplicação. Existem conceitos
indeterminados cujo preenchimento é fluido, reconhecendo-se aos Estados um
poder que não sendo de caráter discricionário porque se exerce vinculadamente,
escapa ao controlo internacional dos órgãos que verificam o cumprimento das
normas internacionais sobre DH, representando um caso da teoria da margem de
livre apreciação.
Uma das
causas de derrogação é a situação de guerra que envolva o Estado, tal como
consta na CEDH. A ausência de outras referências autoriza a conclusão de que se
adota uma visão ampla dessa situação bélica de conflito interestadual,
independentemente da sua iminência ou efetividade, do seu caráter formal ou
material. A situação de guerra deve também ser vista como vicissitude geral que
se projeta na vigência dos tratados internacionais, sendo verdade que a CVDT
não lhe faz qualquer referência nos capítulos respeitantes à suspensão e
cessação de vigência dos tratados, mas a doutrina internacional tem-na
considerado, com exceção dos tratados de guerra, como causa de suspensão de
vigência dos tratados internacionais. No entanto, a situação de guerra que está
em causa, para além de não ser necessariamente internacional, apresenta-se no
contexto específico dos direitos humanos e não na relação entre dois Estados
num acordo internacional por isso é de admitir que tal causa pura e
simplesmente não seja invocável para se projetar negativamente sobre a
estabilidade destes tratados sobre DH, em face do seu caráter iminentemente
objetivo e não sinalagmático, como a guerra postula para ser considerada causa
de suspensão da vigência de tratados. A suspensão originada por medidas
derrogatórias em consequência de situação de guerra releva nesta sede de uma
ótica segundo a qual se entende que os Estados se colocam numa situação
objetiva em que não podem cumprir (normalmente) as suas obrigações internacionais
em matéria de direitos humanos, aparecendo essa derrogação com a finalidade da
preservação de valores coletivos tão ou mais importantes. Outra perspetiva que
importa tratar e que explica porque se omite uma alusão explícita à guerra no
PIDCP é a da proscrição que o moderno Direito Internacional Público levou a
cabo na Carta das Nações Unidas, da utilização da força que tem como expressão
paradigmática a guerra. Essa proscrição não significou que a guerra tivesse
deixado de fazer parte das relações internacionais entre Estados, parecendo
mais realista positivá-la expressamente.
As restantes
situações que podem causar o uso de providências derrogatórias, genericamente
mencionadas como de perigo público, são as catástrofes naturais, insurreições,
revoltas, golpes de Estado, (Ergec, neste segundo pressuposto residual ao da
guerra, encontra diversas notas características face ao caráter vago do conceito
de “emergência pública que ameace a vida da Nação (4º PIDCP)”, o caráter
excecional do perigo, a sua dimensão espacial alargada, os valores que devem
ser alvo desse perigo, as respetivas origens e a iminência do mesmo como
importante dimensão temporal). Não se recorrendo à sua tipificação para além do
caso da situação bélica, abrangem situações de perturbação interna de natureza
política, militar ou mesmo civil, admitindo-se a relevância de situações de
catástrofe natural.
A
densificação das causas que podem motivar a adoção de providências de
derrogação da eficácia dos direitos do homem desperta ainda o intérprete, no
PIDCP para a vertente formal que aí se plasma, a da formalização por parte do
poder público estadual, dessas circunstâncias fáticas que determinam a situação
interna, uma vez ocorridas. Ou seja, não basta que essas circunstâncias
ocorram, tornando-se ainda necessário que a sua existência seja proclamada por
um ato oficial (4,1 PIDCP), é o chamado Princípio da Proclamação Formal da Situação
Interna de Exceção, que se afigura como outro elemento, agora de natureza
formal e interna, que condiciona o exercício das derrogações sobre direitos do
homem.
Não é
difícil perceber o fundamento que lhe subjaz, embora se possa duvidar da sua
importância no contexto da limitação do poder derrogatório dos Estados. A
publicidade da situação interna de exceção funciona como uma contenção mais política
que jurídica, paralelamente alertando a comunidade dos cidadãos do Estado para
a adoção de medidas de exceção internas e para a eventualidade de adoção de medidas
derrogatórias internacionais e alertando a Comunidade Internacional, que assim
ficará mais atenta à situação daquele Estado, às medidas que tomará na
derrogação.
4) Efeitos da
derrogação ao abrigo do estado de exceção
Quanto aos
efeitos das providências de derrogação, a derrogação é o efeito suspensivo
sobre a eficácia do Direito, neste caso a eficácia do texto internacional. O
primeiro núcleo sobre o qual o efeito suspensivo incide é o conjunto de normas
internacionais que atribuem, na convenção, os direitos humanos, que formam o
bloco de direitos ao qual o Estado se vinculou. Este efeito suspensivo também
se projeta lateralmente sobre outras obrigações internacionais que o Estado
tenha assumido pela vinculação àquele texto, nomeadamente as obrigações
adjetivas/instrumentais e às outras obrigações materiais assumidas em textos
complementares (desde logo, nos Protocolos adicionais). Não faria sentido que
os Estados se pudessem desvincular temporariamente das obrigações principais e
não das acessórias ou complementares que se baseiam nas primeiras.
Mas será
sempre um efeito suspensivo parcial, por força de algumas limitações materiais
que se impõem a este poder: a suspensão é temporária, apenas algumas das
disposições da Convenção se suspendem, excluindo-se as que pertencem aos
mecanismos de controlo, as regras do regime das derrogações (condições formais
e materiais) também não se suspendem, e as partes devem abster-se da prática de
atos que podem ser obstáculo ao regresso dos efeitos normais do tratado (72,2 Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados).
5) Direitos
Humanos inderrogáveis
Por falta de
espaço, procederemos apenas a uma delimitação negativa do conteúdo, que se consubstancia
em direitos humanos que em caso algum podem ser objeto destas providências, os
chamados direitos humanos intangíveis, inderrogáveis ou absolutos, o standard minimum que está literalmente
previsto nas Convenções em análise.
Fazendo,
apoiando-nos em Bacelar Gouveia e Frédéric Sudre, uma síntese dos direitos do
homem acolhidos pelos sistemas em análise (4,2º PIDCP e 15,2º CEDH) e ainda por
outros como a Convenção Interamericana dos Direitos Humanos, temos os chamados
direitos do homem absolutos comuns ou o mínimo humanitário garantido, como o
direito à vida, o direito à integridade
física (não sujeição a maus tratos), a garantia de não ser submetido a escravidão
ou servidão e a irretroatividade da lei criminal, todos direitos humanos que o
Tribunal Internacional de Justiça considera como “considerações elementares da
Humanidade” e que obrigam os Estados a respeitá-las em todas as circunstâncias,
decorrendo dos princípios gerais de Direito Internacional Humanitário e dos
Direitos Humanos; por outro lado, os direitos do homem que são previstos pelo
menos num dos sistemas como o direito ao reconhecimento da personalidade
jurídica, liberdade de pensamento, consciência e religião, garantia da
proibição da prisão por dívidas, todos no PIDCP e o Princípio non bis in idem previsto no 4º do
Protocolo 7 da CEDH.
6) Conclusão
Bibliografia:
Martins, Ana Guerra – Direito Internacional dos Direitos
Humanos, Relatório de admissão ao lugar de Professor Associado
Gouveia, Jorge Bacelar – O estado de exceção no Direito
Constitucional
Comentários
Enviar um comentário