Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Disciplina: Proteção Internacional dos Direitos do Homem Aluna: Viviane Leite Ramires Saldanha A descriminalização do aborto voluntário no Brasil O Constitucionalismo teve um papel fundamental no enquadramento dos direitos fundamentais ou direitos humanos como pressupostos, como princípios basilares dos muitos ordenamentos jurídicos da atualidade. Foi constatada sua existência desde a antiguidade, inicialmente, segundo a doutrina majoritária, no regime teocrático adotado pelo povo hebreu. Foi observado também na Grécia com destaque para Atenas que apresentava um regime de democracia política direta onde o povo se autogovernava, e por isso prevaleciam as liberdades. E, posteriormente, em Roma, com a proclamação da república que, pela primeira vez o princípio do sistema de freios e contrapesos, idealizado por Montesquieu, foi positivado por um governo onde o poder passa a ser dividido e atribuído a órgãos políticos diferenciados que se controlam de maneira recíproca. O período medieval é marcado por um documento de considerável relevância, a Magna Carta da Liberdade, proclamada pelo Rei João Sem Terra que limitou os poderes absolutos da monarquia em virtude de pressões exercidas pela Igreja e pelos barões que já não toleravam a tirania e as arbitrariedades praticadas pelo rei. Essa carta consolidou o devido processo legal no qual se garante a ampla defesa e o contraditório, ou seja, não havia mais as condenações sumárias e garantiu a propriedade privada e a vedação do seu confisco. Entretanto, foi na idade moderna que o constitucionalismo se desenvolveu através de dois momentos especiais: inicialmente, na Revolução Liberal de Independência das Colônias Inglesas da América do Norte que ocorreu em 1776, seguida pela Revolução Liberal Francesa de 1789. Na primeira, as 13 ex-colônias inglesas se unificaram e formaram um Estado Soberano, os Estados Unidos da América, e, pela primeira vez no mundo, foi adotada, na Convenção Constituinte da Filadélfia na Pensilvânia, uma constituição escrita. É nesse momento que as ideias constitucionais deixam de ser meras ideias propositivas de reivindicações e passam a ser ideias constitucionalizadas escritas e impositivas. Logo no início da Revolução Francesa foi criada a Assembleia Nacional Constituinte Francesa que promulgou no dia 26 de agosto de 1789 uma das maiores declarações de direitos no mundo com caráter universal que foi a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão e, em seguida, promulgou a segunda constituição escrita do mundo. O período do neoconstitucionalismo veio como resposta aos fatos que ocorreram na primeira metade do século XX: as duas grandes guerras e os governos autoritários que vinham se disseminando pelo mundo. Por conta da dominação das leis no sistema jurídico foi que esses regimes autoritários chegaram ao poder, pois eles foram criados fundamentados na lei, baseados na Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, ou seja, foram baseados no positivismo. Isso gerou um impacto negativo no movimento constitucionalista. Percebeu-se então a necessidade de se juridicizar as ideias constitucionais ampliando seu conteúdo valorativo colocando nela uma declaração de direitos e garantias fundamentais da pessoa humana e submetendo as leis ao poder constitucional. É nesse momento que a teoria da validade passa a ter uma importância muito grande porque a partir de agora só são válidas as leis que estiverem em consonância com a constituição não sendo mais possível a violação dos direitos fundamentais. O princípio da dignidade da pessoa humana passa a ser a centralidade da constituição. É o pós-positivismo. Dentre os direitos humanos fundamentais, hoje já consolidados nos diversos ordenamentos do mundo, o direito à vida se destaca como pressuposto para o exercício e eficácia dos demais direitos fundamentais, pois não há o que se falar em liberdades de um sujeito desprovido de vida. É um direito natural inerente à pessoa humana. Esse direito está positivado na Constituição da República Federativa do Brasil no caput do seu artigo 5º. Também é mencionado na Convenção Americana de Direitos Humanos – O Pacto de San José –, de 1969 em seu artigo 4º. O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de 1968, de forma semelhante, explicita que “o direito à vida é inerente à pessoa humana” e que “este direito deverá ser protegido pela lei”, além de dispor que “ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida”. Na Declaração Universal dos Direitos do Homem este direito é mencionado no artigo 3º, sendo, assim, encontrado em tantos outros documentos internacionais de direitos humanos. O direito à vida implica um direito de defesa do indivíduo frente ao Estado para que este não possa praticar nenhum ato que atente contra a vida de qualquer ser humano e ainda seja responsável pela implementação de meios que garantam ou que venham a inibir a ação de terceiros que visem violá-lo. Daí se falar em dever negativo e dever positivo que o Estado tem para com os destinatários do direito em questão. Visto tal importância, os tribunais guardiões dos direitos humanos têm analisado o direito à vida sobre diversas perspectivas, dentre elas à discussão sobre a legitimidade da interrupção do processo de gestação e ao debate sobre a licitude da interrupção voluntária da gravidez. Nesse sentido, diz-se que a vida tem início no momento da concepção e o seu termo com a morte. Portanto, o nascituro é uma pessoa humana distinta da sua mãe e destinatário dos direitos fundamentais, tendo garantida à sua proteção nos diversos ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais por meio da ação dos Estados. No Brasil já existe o entendimento consolidado legitimando a interrupção do processo gestacional em casos de feto anecenfálico demonstrado pela ADPF 54, em casos em que a gestação é decorrente de estupro – aborto ético – e quando esta traz risco à vida da mãe – aborto terapêutico –, positivados no artigo 128, I e II, do código penal brasileiro. Contudo, há, atualmente, uma discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), guardião da constituição brasileira e, consequentemente, dos direitos fundamentais, sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gestação. Esta está prevista no código penal brasileiro nos artigos 124 à 127. Em agosto de 2018, como publicou a BBC News, o Brasil encontrava-se em um momento polêmico que deixou a população em polvorosa. O STF debatia a ação de descumprimento de preceito fundamental – ADPF 442 –, em audiência pública, apresentada pelo partido PSOL que pedia que o aborto até a décima segunda semana de gestação não fosse mais considerado crime, argumentando que os artigos do código penal estão em desconformidade com os preceitos fundamentais da constituição federal, pois afrontam o direito das mulheres à vida, à dignidade, à cidadania, à não discriminação, à liberdade, à igualdade, à saúde e ao planejamento familiar, entre outros. Durante o debate, os Ministros do STF ouviram especialistas e opiniões divergentes sobre o tema. Essa questão sobre a descriminalização do aborto voluntário perpassa por princípios relevantes definidos pela Carta Magna Brasileira, pois coloca em choque o direito à vida do nascituro e o os direitos da mulher e mãe. Alguns especialistas alegam que criminalizar essa conduta é uma medida desproporcional ao caso, visto que o número de mulheres que praticam aborto é muito alto e que essa sanção não inibe a conduta. Segundo eles, essa questão seria melhor controlada se houvesse educação sexual e planejamento familiar, além de auxílio para aquelas mulheres que desejam ser mães, mas que por dificuldade de conciliar a vida familiar à vida profissional são impossibilitadas. Eles defendem que deveria haver uma maior participação do Estado nessas questões. Em contrapartida, uma outra corrente de especialistas defende que o nascituro tem o direito à vida acima de qualquer outro direto. Que trata-se de um ser humano detentor de direitos assim como qualquer outro, sendo, apenas, pequeno, mas possuindo todas as conexões nervosas que o fazem sentir dor e tantos outros estímulos. Estima-se que a ADPF 442 seja decidida ainda nesse ano de 2019. O Brasil, atualmente, ainda é um dos países a criminalizar a prática do aborto voluntário, enquanto que em muitos documentos internacionais e em muitos países da Europa já existe a possibilidade dessa modalidade de aborto até determinada idade gestacional sem que haja sanção imposta à essa conduta. Referências Bibliográficas: 1. CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional, 12ª ed., Editora Jus Podium. 2. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional, 12ª ed., Editora Saraiva Jur. 3. chrome-extension://oemmndcbldboiebfnladdacbdfmadadm/http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaBibliografia/anexo/Interrupcao_voluntaria_gravidez_2.pdf 4. https://www.bbc.com/portuguese/brasil-45088795

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