Igualdade de Gênero


Igualdade de Gênero

Aluna: Andréa Kaline Arcoverde de Moura

A luta feminista pela igualdade de direitos entre mulheres e homens 

Diante das desigualdades impostas pela sociedade que privilegiam o gênero masculino e diminuem o feminino, muitas pessoas no mundo inteiro passam a participar de movimentos em prol da defesa dos seus direitos para promover uma sociedade mais justa e igualitária.

O combate às práticas discriminatórias contra a mulher torna-se um desafio diário para as feministas, pois a influência patriarcal possui concepções que decorrem de padrões culturais estabelecidos por séculos no ambiente social, onde encontra-se enraizado em todos os setores da vida privada e pública.

No Direito Internacional há referências à igualdade entre mulheres e homens. Tanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, em seu artigo 2º, como no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, em seu artigo 26º, no qual dispõe que todas as pessoas têm direitos e são iguais perante a lei, sem distinção ou discriminação de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou de outras naturezas, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. Como também na Convenção Americana dos Direitos do Homem, em seu artigo 24 º, descreve que “todas as pessoas são iguais perante a lei.  Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei”.

A União Europeia se embasa num conjunto de valores, entre os quais a igualdade. Assim, no artigo 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia busca a não discriminação entre as mulheres e os homens, onde descreve que “é proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual”. E no artigo 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no qual “o gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação”.  

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW), aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, estabelece novos padrões que buscam extinguir os conceitos discriminatórios, ou seja, ela baseia-se no compromisso dos Estados signatários de promover e assegurar a igualdade entre homens e mulheres e de eliminar todos os tipos de discriminação contra a mulher.

Na perspectiva Nacional, em seu artigo 9º, a Constituição da República Portuguesa, estabelece a promoção da igualdade de gênero como tarefa fundamental do Estado português. Já na Constituição da República Federativa Brasil, está previsto no artigo 5º, inciso I, onde dispõe que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, e, em seu artigo 3º, IV, que é um objetivo fundamental do Estado a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo.

A igualdade de participação das mulheres e homens em todos os aspectos da sociedade é essencial para a democracia e simboliza igualmente um nível de maturidade política da sociedade. O sucesso das políticas e das medidas destinadas a apoiar ou a reforçar a promoção da igualdade entre mulheres e homens, deve basear-se na integração de uma perspectiva de gênero nas políticas gerais relacionadas com todas as esferas da sociedade.

Combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica



A Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica, também conhecida como a Convenção de Istambul, reconhece que a discriminação contra as mulheres viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, como também dificulta a participação das mulheres, nas mesmas condições que os homens, na vida política, social, económica e cultural do seu país. Além de criar obstáculos ao crescimento do bem-estar da sociedade e da família.

É fundamental compreender como as dimensões de gênero são estruturantes na constituição subjetiva dos homens e das mulheres. Além da organização das relações sociais estabelecidas a partir de desigualdades de poder entre eles. Estas desigualdades se conectam ao fenômeno das violências cometidas contra as mulheres. Com isso, é baseada no gênero que a violência contra as mulheres é um dos mecanismos sociais cruciais pelo qual as mulheres são forçadas a assumir uma posição de subordinação em relação aos homens. Logo, a abordagem do conceito de gênero é essencial para compreender acerca dessas violências como dispõe na Convenção de Istambul, “a violência contra as mulheres é uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens que conduziram à dominação e discriminação contra as mulheres pelos homens, o que as impediu de progredirem plenamente”.

A violência contra as mulheres é compreendida como uma violação dos direitos humanos e uma forma de discriminação contra as mulheres, englobando todos os atos de violência que resultam ou possam resultar em danos ou sofrimentos físicos, sexuais, psicológicos ou econômicos para as mulheres, incluindo a ameaça do ato de coação ou da privação arbitrária da liberdade, tanto na esfera pública como na esfera privada.

As mulheres estão muitas vezes expostas a tipos graves de violência, tais como: a violência doméstica, o assédio sexual, a violação, o casamento forçado, os chamados crimes de honra e a mutilação genital.  Essas violências constituem uma violação grave dos direitos humanos das mulheres e um obstáculo importante à realização da igualdade entre mulheres e homens. A Convenção de Istambul visa mudar essas atitudes e acabar com os estereótipos ao nível dos indivíduos e das instituições, tendo por finalidade abordar as causas estruturais da violência contra as mulheres e promover a igualdade entre mulheres e homens. Com isso, os Estados Partes deverão promover medidas necessárias para mudar os padrões de comportamento socioculturais das mulheres e dos homens, com o propósito de erradicação de preconceitos, costumes, tradições e de quaisquer práticas assentes na ideia de inferioridade das mulheres ou nos papéis estereotipados das mulheres e dos homens. Como também implantar medidas que se revelem necessárias para prevenir todas as formas de violência praticadas por qualquer pessoa singular ou coletiva.

No Brasil, a Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, trouxe inovações em relação ao conceito de violência doméstica e familiar, que se tornou mais amplo do que a clássica concepção a qual era restrita à violência física, ao abranger também a violência psicológica, patrimonial, sexual e moral contra as mulheres. A criação desta lei decorreu de uma condenação do país numa demanda levada à Corte Interamericana de Direitos Humanos, na qual a Sr.ª Maria da Penha Fernandes ao ficar paraplégica devido à tentativa de homicídio realizada por seu marido, não encontrou apoio em âmbito jurisdicional nacional para a reparação de tal agressão. Em razão deste fato, o Brasil foi condenado, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, por não dispor de mecanismos suficientes e eficientes para proibir a prática de violência doméstica contra a mulher, sendo acusado de negligência, omissão e tolerância. Com isso, ele foi obrigado a criar uma legislação que pudesse proteger à mulher em situação de violência no âmbito doméstico. Portanto, todo o ato praticado contra as mulheres no âmbito da unidade doméstica, familiar ou de qualquer relação íntima de afeto, que tenha como pano de fundo sua condição feminina, é considerada violência doméstica e familiar e está amparada pela Lei Maria da Penha, como dispõe no seu artigo 5º, “para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.


Conclusão

O combate às práticas discriminatórias ainda possui um longo caminho a percorrer, mas os passos dados em direção a efetividade dos direitos das mulheres têm sido trilhados no intuito de garantir cada vez mais seus direitos.

Os instrumentos normativos, legislações internacionais e nacionais de proteção, se configuram como fruto da luta feminista no combate à discriminação contra a mulher e na busca pelo fim do patriarcado em todos os setores sociais e no combate aos estereótipos ao nível dos indivíduos e das instituições. Com isso, se espera a proteção efetiva da equidade de gêneros, para que o índice de violência doméstica seja significativamente reduzido.

Referências Bibliográficas

·  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acessado em: 09 de abril de 2019.
·  Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Disponível em: <http://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf>. Acessado em: 09 de abril de 2019.
· Convenção Americana dos Direitos do Homem. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm>. Acessado em: 09 de abril de 2019.
· Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à violência contra as Mulheres e a violência doméstica (Convenção de Istambul). Disponível em: https://www.cig.gov.pt/2013/06/convencao-do-conselho-da-europa-para-a-prevencao-e-o-combate-a-violencia-contra-as-mulheres-e-a-violencia-domestica/. Acessado em: 09 de abril de 2019.
· Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Disponível em: <https://www.echr.coe.int/Documents/Convention_POR.pdf>. Acesso em: 09 de abril de 2019.
· Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW). Disponível em <http://www.ministeriopublico.pt/instrumento/convencao-sobre-eliminacao-de-todas-formas-de-discriminacao-contra-mulheres-0>. Acessado em: 10 de abril de 2019.
· Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/declaracao/>. Acessado em: 09 de abril de 2019.
· Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm>. Acessado em: 09 de abril de 2019.
· PORTUGAL. Constituição (1976). Constituição da República Portuguesa: VII Revisão Constitucional [2005]. 25 abr. 1976. Disponível em: <https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf>. Acessado em: 09 de abril de 2019.
· Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Disponível em: <http://www.ministeriopublico.pt/instrumento/pacto-internacional-sobre-os-direitos-civis-e-politicos-0>. Acessado em: 10 de abril de 2019.
· Relatório Anual 2000. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: <Relatório nº 54/01 - Caso 12.051 - Maria da Penha Maia Fernandes - Brasil - 4 de abril de 2001>. Acessado em: 10 de abril de 2019.



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