Igualdade de Gênero
Igualdade de Gênero
Aluna: Andréa Kaline Arcoverde de Moura
A luta feminista pela igualdade de
direitos entre mulheres e homens
Diante das desigualdades impostas pela sociedade que privilegiam o
gênero masculino e diminuem o feminino, muitas pessoas no mundo inteiro passam
a participar de movimentos em prol da defesa dos seus direitos para promover
uma sociedade mais justa e igualitária.
O combate às práticas discriminatórias contra a mulher torna-se um
desafio diário para as feministas, pois a influência patriarcal possui
concepções que decorrem de padrões culturais estabelecidos por séculos no
ambiente social, onde encontra-se enraizado em todos os setores da vida privada
e pública.
No Direito Internacional há referências à igualdade entre mulheres e homens. Tanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, em seu artigo 2º, como no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, em seu artigo 26º, no qual dispõe que todas as pessoas têm direitos e são iguais perante a lei, sem distinção ou discriminação de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou de outras naturezas, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. Como também na Convenção Americana dos Direitos do Homem, em seu artigo 24 º, descreve que “todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei”.
A União Europeia se embasa num conjunto de valores, entre os quais a
igualdade. Assim, no artigo 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia busca a não discriminação entre as mulheres e os homens, onde descreve
que “é proibida a discriminação em razão,
designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características
genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras,
pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou
orientação sexual”. E no artigo 14º da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem, no qual “o gozo dos direitos e
liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer
distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião,
opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma
minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação”.
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Contra a Mulher (CEDAW), aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, estabelece
novos padrões que buscam extinguir os conceitos discriminatórios, ou seja, ela
baseia-se no compromisso dos Estados signatários de promover e assegurar a
igualdade entre homens e mulheres e de eliminar todos os tipos de discriminação
contra a mulher.
Na perspectiva Nacional, em seu artigo 9º, a Constituição da República
Portuguesa, estabelece a promoção da igualdade de gênero como tarefa
fundamental do Estado português. Já na Constituição da República Federativa
Brasil, está previsto no artigo 5º, inciso I, onde dispõe que homens e mulheres
são iguais em direitos e obrigações, e, em seu artigo 3º, IV, que é um objetivo
fundamental do Estado a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo.
A igualdade de participação das mulheres e homens em todos os aspectos
da sociedade é essencial para a democracia e simboliza igualmente um nível de
maturidade política da sociedade. O sucesso das políticas e das medidas
destinadas a apoiar ou a reforçar a promoção da igualdade entre mulheres e
homens, deve basear-se na integração de uma perspectiva de gênero nas políticas
gerais relacionadas com todas as esferas da sociedade.
Combate à violência contra as mulheres
e a violência doméstica
A violência acompanha o ser humano desde os primórdios da humanidade e
constitui expressão de diferentes formas de desigualdade, inclusive a de
gênero, sendo, portanto, atentatória aos direitos humanos. No
artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma que “todos os seres humanos nascem livres e
iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns
para com os outros em espírito e fraternidade.” Deste modo, as mulheres não
podem ser excluídas dessa possibilidade, em face das violências que elas são
expostas e que devem ser combatidas.
A Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à
violência contra as mulheres e a violência doméstica, também conhecida como a
Convenção de Istambul, reconhece que a discriminação contra as mulheres viola
os princípios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, como
também dificulta a participação das mulheres, nas mesmas condições que os
homens, na vida política, social, económica e cultural do seu país. Além de
criar obstáculos ao crescimento do bem-estar da sociedade e da família.
É fundamental compreender como as dimensões de gênero são estruturantes
na constituição subjetiva dos homens e das mulheres. Além da organização das
relações sociais estabelecidas a partir de desigualdades de poder entre eles.
Estas desigualdades se conectam ao fenômeno das violências cometidas contra as
mulheres. Com isso, é baseada no gênero que a violência contra as mulheres é um
dos mecanismos sociais cruciais pelo qual as mulheres são forçadas a assumir
uma posição de subordinação em relação aos homens. Logo, a abordagem do
conceito de gênero é essencial para compreender acerca dessas violências como
dispõe na Convenção de Istambul, “a
violência contra as mulheres é uma manifestação das relações de poder
historicamente desiguais entre mulheres e homens que conduziram à dominação e
discriminação contra as mulheres pelos homens, o que as impediu de progredirem
plenamente”.
A violência contra as mulheres é compreendida como uma violação dos
direitos humanos e uma forma de discriminação contra as mulheres, englobando
todos os atos de violência que resultam ou possam resultar em danos ou
sofrimentos físicos, sexuais, psicológicos ou econômicos para as mulheres,
incluindo a ameaça do ato de coação ou da privação arbitrária da liberdade,
tanto na esfera pública como na esfera privada.
As mulheres estão muitas vezes expostas a tipos graves de violência,
tais como: a violência doméstica, o assédio sexual, a violação, o casamento
forçado, os chamados crimes de honra e a mutilação genital. Essas violências constituem uma violação
grave dos direitos humanos das mulheres e um obstáculo importante à realização
da igualdade entre mulheres e homens. A Convenção de Istambul visa mudar
essas atitudes e acabar com os estereótipos ao nível dos indivíduos e das
instituições, tendo por finalidade abordar as causas estruturais da violência
contra as mulheres e promover a igualdade entre mulheres e homens. Com isso, os
Estados Partes deverão promover medidas necessárias para mudar os padrões de
comportamento socioculturais das mulheres e dos homens, com o propósito de
erradicação de preconceitos, costumes, tradições e de quaisquer práticas
assentes na ideia de inferioridade das mulheres ou nos papéis estereotipados
das mulheres e dos homens. Como também implantar medidas que se revelem
necessárias para prevenir todas as formas de violência praticadas por qualquer
pessoa singular ou coletiva.
Conclusão
O combate às práticas discriminatórias ainda possui um longo caminho a
percorrer, mas os passos dados em direção a efetividade dos direitos das
mulheres têm sido trilhados no intuito de garantir cada vez mais seus direitos.
Os instrumentos normativos, legislações internacionais e nacionais de
proteção, se configuram como fruto da luta feminista no combate à discriminação
contra a mulher e na busca pelo fim do patriarcado em todos os setores sociais
e no combate aos estereótipos ao nível dos indivíduos e das instituições. Com isso, se espera a proteção
efetiva da equidade de gêneros, para que o índice de violência doméstica seja
significativamente reduzido.
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