Igualdade de Gênero

PESQUISA REFERENTE A IGUALDADE DE GÊNERO
AUTORIA DE PATRÍCIA MEDEIROS DE LIMA, ALUNA NA CONDUÇÃO ERASMUS, PIDH – SUBTURMA 10
O presente texto versará sobre a igualdade de gênero, um conceito ainda utópico, o que nos permite discorrer acerca de algumas das causas de desigualdade, sendo necessário entendimento social mais aprofundado, desmembrando os temas apresentados, exibindo o contexto social inserido[1], com a expectativa de elucida-los, e adstrito a este tema assimilar os itens dispostos na “Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres”, CEDAW. Também será material originário deste estudo a  “Recomendação Geral nº 35, sobre violência contras as mulheres com base no género, atualização da recomendação geral nº 19”.
A Convenção supramencionada ocorreu em Nova Iorque, em 1979, sendo assinada e ratificada por Portugal em 1980 e o início da sua vigência datado de 03/09/1981, “fundamenta-se na busca pela eliminação da discriminação e em possibilitar à paridade de gênero, estimulando estratégias de promoção de igualdade, competindo aos Estados-membros à obrigatoriedade de adotar ações afirmativas para assegurar referida benesse. (PIOVESAN, 2010, p. 64).[2].
Por modo, as recomendações podem ser encontradas no sítio eletrônico http://plataformamulheres.org.pt/, que, desde o dia 8 de abril de 2019, disponibilizou a versão traduzida do documento.
Para tornar a publicação mais didática, a redação apresentará alguns pontos, que caminharão por diversos cenários onde se manifestam e impulsionam a desigualdade, tais como a falta de representação política, a violência, ideologia patriarcal e demais assuntos de suma importância para que possamos analisar e contextualizar este desequilíbrio.
Desde o nosso nascimento já temos traçados privilégios que nos serão concedidos e negados, que farão diferença no percurso de nossa vida, na construção de nossos ideais e, inclusive, nas nossas reações diante dos incidentes e acidentes quais somos submetidos. Os fatores sociais relacionados com a desigualdade iniciam-se antes do nascimento, assim dizemos que o fato motivacional desta desproporção não está condicionado as nossas atitudes. É preciso que entendamos essa condenação que desfavorece um grupo, seja por classe social, gênero, dentre outros, para que possamos insurgir, seja a favor do desfavorecido ou em causa própria.
Marcia Tiburi, em sua obra “Feminismo em Comum”, conceitua a meritocracia como um misto de sorte e virtude, os fatores que definirão e limitarão suas oportunidades transcendem sua conduta, de tal modo que o acaso determinará suas desvantagens e seus apanágios. Nessa conformidade não seria justo limitar-se-á definição de conquista como empenho, dado que, em decorrência as prerrogativas, há grupos que carecem de muito mais esforços para o alcance de êxito em determinadas situações.
Seguindo esta linha de pensamento, adentramos ao tema das mulheres no mercado de trabalho, que, no ano de 2017, correspondia a 48,9% do número total de pessoas que trabalham, conforme dado divulgado no sitio da base de dados Portugal contemporâneo, PORDATA[3]. Esta mesma plataforma, servida como fonte de pesquisa para elaboração do presente texto, trouxe-nos o valor do rendimento médio de mulheres e homens, sendo este constituído em 861,2€, para mulheres, e 1.012,3€, para os homens, representando uma diferença a cerca de 15%. Neste sentido, podemos identificar um avanço, uma vez que há mais de três décadas a desigualdade salarial superava os 20%.  
Abaixo citaremos o item 38, do nono Relatório periódico apresentado por Portugal, que toca as disparidades salarias, de tal maneira que ao rodapé desta página encontra-se o endereço do sitio, que dispõe do documento na integra, demais é possível observar, ainda no item supracitado, as medidas legislativas adotas pelo Estado-membro para atingimento deste desígnio.
“Moreover, additional temporary special measures to enhance women’s de facto equality have been adopted:
Council of Ministers Resolution No. 13/2013, 8 March 2013 which aims to ensure and promote equality between women and men in the labour Market through the elimination of the gender pay gap, the conciliation of work, personal and family life the promotion of social corporate responsibility and the elimination of labour market segregation.”[4]

Ainda versando sobre assunto, faço menção ao Artigo 23, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que exprime:


“Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.”[5]

Isto posto, me faço de um método comparativo pedagógico, apresentado pelo Professor Ciro Gomes[6], candidato à Presidência do Brasil no ano de 2018, para explicar situação diverso[7], seria a manifestação deste desvio social como febre, um sintoma da doença. O que nos remete a ressaltar que o infortúnio não está somente nesta situação, que a disparidade salarial seria como a febre, uma manifestação para que nos entendamos a verdadeira doença, sendo o conceito da enfermidade cotejo a desigualdade de gênero. A desvalorização da mulher no mercado de trabalho trata-se de um sinal que há algo em desacordo com o desenvolvimento social.
No que concerne o cenário feminino, precisamos entender a determinação do papel da mulher na sociedade, que antecede o ordenamento jurídico. Para tanto, conceituamos o direito como, antes de uma ciência, uma manifestação cultural, que carrega consigo vícios e contaminações de desigualdades e doenças sociais.  Para melhor entendimento, trago como exemplo o instituto do poder marital, que atribuía ao marido o poder decisório, da vida conjugal e do bem do casal. Cito assim uma parcialidade da entrevista com Ministra da Justiça, publicada pelo Diário de Noticia, em novembro de 2017:
“Mantinha o instituto do poder marital, reconhecendo ao marido a qualidade de chefe de família e atribuindo-lhe poder para a representar e decidir em todos os atos da vida conjugal comum, administrar os bens do casal, sem ressalva de qualquer obrigação de prestação de contas ou de mero reporte, recordou, adiantando que as liberdades da mulher continuavam a ser limitadas e excecionais.
 Com a Reforma de 1977, "opera-se uma alteração radical ao enquadramento jurídico do matrimónio, sendo eliminados da ordem jurídica todos os condicionamentos à capacidade civil da mulher". "Desenraizou-se a desigualdade, intervindo-se estrategicamente onde esta começava, no seio da própria família", salientou a ministra.
Com esta reforma, "a orientação da vida familiar passou a ser definida por ambos os cônjuges, tal como a gestão do património comum".
"Foi o fim legal do poder marital, da prevalência do poder decisório do homem, do estatuto subordinado da mulher. Foi o fim de uma era e o início de um novo caminho orientado para os direitos humanos, sem prevalências, prerrogativas ou domínios fundados no género", destacou Francisca Van Dunem.”[8]
Para tanto, através de um distanciamento crítico, observamos que estamos inseridos a uma estrutura social, e mesmo que já possamos observar um grande avanço neste sentido, ainda há respingos deste senso na sociedade. Esta estrutura consiste na figura masculina, geralmente paterna, como chefe da casa, no sentido de que todos os demais estão subordinados as suas ordens e suas vontades.
A partir deste parágrafo, adentraremos no assunto, considero eu, mais contraposto e incomodo da luta para atingirmos a igualdade de gênero, por bater de frente com questões sociais, morais, biológicas e religiosas: a gestação. Pauto o tema de uma forma suscinta, mas destaco que considero o desenvolvimento do assunto essencial para alcancemos a igualdade.
Para isto, me faço de uma Lei Brasileira número 9.263, em que tange o planejamento familiar, exponho ela como um instrumento legislativo que busca o consentimento do casal para procedimentos definitivos contraceptivos (laqueadura e vasectomia), de tal maneira que torna-se obrigatório a autorização do cônjuge para que o parceiro(a) seja submetido a um procedimento cirúrgico que acarretará a infertilidade, dispõe o texto legal:
“Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:
§ 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.”[9]
A primeira vista, entendemos que por mais que leve-nos a um conflito de interesse, planejamento familiar e a liberdade individual, está presente neste dispositivo legal uma igualdade de gênero, visto indispensável a autorização tanto para laqueadura e vasectomia. Todavia torna-se necessário que tenhamos uma visão geral, para que entendamos que isto trata-se de uma igualdade utópica. Utópica no sentido de que só atinge uma igualdade formal[10], em uma leitura desvinculada com o conceito de gravidez. Para tanto, conceituamos a gravidez como um processo puramente feminino, toda alteração biológica – aqui entende-se por hormonal e física - é reservada a gestante. O homem contribui com uma célula, sendo necessário um longo e doloroso período gestacional, reservado a mulher, para a concepção de uma vida. A paternidade, de fato, só se manifesta após o nascimento da criança. O único vínculo obrigacional do homem neste período é em decorrência da lei, no sentindo patrimonial, como podemos observar:
“Com a Lei 11.804, sancionada em 2008, a responsabilidade do pai passou a valer desde a concepção. Dessa forma, ficou estabelecida a obrigação de dar todo o suporte à mãe durante os nove meses.
[...] O pai pode[11] ajudar a mãe, sobretudo, criando um ambiente calmo, receptivo e amoroso que ofereça apoio e segurança irrestritos à gestante. Desse modo, ela poderá se sentir fisicamente e emocionalmente amparada e acolhida, e, com isso, desenvolver uma gestação saudável em todas as suas fases, reduzindo a possibilidade de depressão materna no pós-parto.[12]
Estes dados trazidos ao presente texto foram publicados em site oficial do Governo Brasileiro, no ano de 2011, sendo citada como fonte o Ministério da Saúde. Em observância a Lei mencionada, constatamos que a obrigação legal só atinge o pagamento de alimentos.  
Neste sentido, concluímos que o planejamento familiar, ou seja, exclusivamente à vontade do cônjuge, seja superior ao direito sob o próprio corpo.
Insta salientar que, neste sentido, não há o que se falar concepção da vida, pois não está sendo tratado a interrupção da gravidez (aborto), o assunto aqui vinculado refere-se ao tão somente a esterilização, não sendo conveniente alegar o direito a vida do feto. Conceitua-se laqueadura como:
Também conhecida como ligadura tubária ou de trompas, a laqueadura é um procedimento voluntário de esterilização definitiva da mulher. Trata-se de uma cirurgia simples, realizada por ginecologistas, que promove a obstrução das tubas uterinas, impedindo o processo de fecundação. Suas técnicas de realização variam conforme a localização do corte e o material utilizado.[13]
Apresento uma solução alternativa a este problema, podemos indicar, para o casal que não consiga atingir um consenso de planejamento familiar, a dissolução da união por meio do divórcio. Para que nenhuma das partes tenha seu direito individual restrito por vontade alheia.
No tocante, precisamos abordar também a falta de representatividade, em principal a cessão ao lugar de fala, que traz seu conceito em seu nome autoexplicativo, lugar de fala é a voz dada a diversidade, é fundamental ouvir quem está vivenciado a situação, os agentes que detém propriedade para expor as ocorrências de opressão, inclusive sob a expetativa e interesse de soluciona-las.
A importância ao lugar de fala se dá, em especial, pela necessidade de entendermos que os problemas não se resumem aos nossos, o que muitas vezes acarreta num desperto de empatia, no sentido de entendimento de que a vulnerabilidade, mesmo quando não te atinge, é um problema social. O lugar de fala tem sua singular importância para atingirmos a igualdade de gênero. Neste sentido, destacamos a importância da vasão dos discursos femininos em movimentos para o fim da desigualdade.
Caminhando ao fim deste texto destaco a atividade de organizações não governamentais, em especial coletivos feministas, que se desempenham de uma forma extremamente ativa, inclusive em ambientes onde há uma restrição de fala.
“(a) Desenvolver e avaliar toda a legislação, políticas e programas, em consulta com organizações da sociedade civil, em particular organizações de mulheres, incluindo as que representam mulheres afetadas por formas de discriminação interseccionais. Os Estados Partes devem encorajar a cooperação entre todos os níveis e ramos do sistema de justiça e as organizações que trabalham para proteger e apoiar as mulheres vítimas/sobreviventes da violência com base no gênero, levando em consideração os seus pontos de vista e conhecimentos. Os Estados Partes devem incentivar o trabalho das organizações de direitos humanos e das organizações não governamentais de mulheres”[14]
Concluo o presente trabalho na expectativa de ter despertado aos leitores o interesse em pesquisar os combustíveis desta desigualdade e nos mostrarmos esperançosos e disponíveis em busca de medidas que atinjam a igualdade de gênero, perpetuando o real significado de Justiça.
·         REFERÊNCIAS (PESQUISAS DIGITAIS)
http://repositorio.unesc.net/handle/1/1897

·         REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
TIBURI, Marcia. Feminismo em comum. Rio de Janeiro: Editora Rosa dos Tempos, 2018
·         OUTRAS REFERÊNCIAS
Camargo, Giorgia Jessica Marcilio. O direito ao aborto como um direito reprodutivo e a inconstitucionalidade da criminalização do aborto: uma análise sob a ótica da Constituição Federal de 1988, Conferência do Cairo e de Pequim. Trabalho de Conclusão de Curso. UNESC, 2013.



[1] Ao que tange esta questão, é conveniente citar o item 14 das recomendações da Convenção analisada: “A violência com base no género afeta as mulheres ao longo do seu ciclo de vida e, portanto, as referências às mulheres neste documento incluem as raparigas. Tal violência assume múltiplas formas, incluindo atos ou omissões destinados ou suscetíveis de causar ou resultar em morte ou danos físicos, sexuais, psicológicos ou económicos para as mulheres, ameaças de tais atos, assédio, coação e privação arbitrária de liberdade. A violência contra as mulheres com base no género é influenciada e muitas vezes exacerbada por fatores culturais, económicos, ideológicos, tecnológicos, políticos, religiosos, sociais e ambientais, como evidenciado, nomeadamente, em contextos de deslocação de pessoas, migração, aumento da globalização das atividades económicas, incluindo cadeias mundiais de distribuição, indústria extrativa e offshoring, militarização, ocupação estrangeira, conflito armado, extremismo violento e terrorismo. A violência contra as mulheres com base no género é também influenciada por crises políticas, económicas e sociais, instabilidade civil, emergências humanitárias, desastres naturais e destruição ou degradação de recursos naturais. As práticas nocivas e os crimes contra as mulheres defensoras de direitos humanos, políticas, ativistas ou jornalistas são também formas de violência de género contra as mulheres influenciadas por fatores culturais, ideológicos e políticos.”.
[2] http://repositorio.unesc.net/handle/1/1897
[6] em sua aula debate na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, organizado pelo NELB, núcleo de estudo luso-brasileiro, sucedida em 26 de março do ano de 2019
[7] Saliento que o assunto aludido foi divergente ao abordado neste texto, sendo a apropriação exclusiva da didática adotada pelo Professor. Ciro Gomes não abordou este tema neste momento de fala.
[10] "A igualdade formal é a igualdade jurídica onde todos devem ser tratados de maneira igual, sem quaisquer distinções", conceito disponível na plataforma https://cucacursos.com/direito/principio-da-igualdade-igualdade-formal-e-igualdade-material/
[11] Enfatizo a faculdade

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