Igualdade de Gênero
PESQUISA
REFERENTE A IGUALDADE DE GÊNERO
Ainda versando sobre
assunto, faço menção ao Artigo 23, da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
que exprime:
AUTORIA
DE PATRÍCIA MEDEIROS DE LIMA, ALUNA NA CONDUÇÃO ERASMUS, PIDH – SUBTURMA 10
O
presente texto versará sobre a igualdade de gênero, um conceito ainda utópico, o
que nos permite discorrer acerca de algumas das causas de desigualdade, sendo
necessário entendimento social mais aprofundado, desmembrando os temas
apresentados, exibindo o contexto social inserido[1],
com a expectativa de elucida-los, e adstrito a este tema assimilar os
itens dispostos na “Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Mulheres”, CEDAW. Também será material originário deste
estudo a “Recomendação Geral nº 35,
sobre violência contras as mulheres com base no género, atualização da
recomendação geral nº 19”.
A
Convenção supramencionada ocorreu em Nova Iorque, em 1979, sendo assinada e
ratificada por Portugal em 1980 e o início da sua vigência datado de 03/09/1981,
“fundamenta-se na busca pela eliminação
da discriminação e em possibilitar à paridade de gênero, estimulando
estratégias de promoção de igualdade, competindo aos Estados-membros à
obrigatoriedade de adotar ações afirmativas para assegurar referida benesse.
(PIOVESAN, 2010, p. 64).”[2].
Por
modo, as recomendações podem ser encontradas no sítio eletrônico http://plataformamulheres.org.pt/,
que, desde o dia 8 de abril de 2019, disponibilizou a versão traduzida do
documento.
Para
tornar a publicação mais didática, a redação apresentará alguns pontos, que
caminharão por diversos cenários onde se manifestam e impulsionam a
desigualdade, tais como a falta de representação política, a violência, ideologia
patriarcal e demais assuntos de suma importância para que possamos analisar e
contextualizar este desequilíbrio.
Desde
o nosso nascimento já temos traçados privilégios que nos serão concedidos e
negados, que farão diferença no percurso de nossa vida, na construção de nossos
ideais e, inclusive, nas nossas reações diante dos incidentes e acidentes quais
somos submetidos. Os fatores sociais relacionados com a desigualdade iniciam-se
antes do nascimento, assim dizemos que o fato motivacional desta desproporção
não está condicionado as nossas atitudes. É preciso que entendamos essa
condenação que desfavorece um grupo, seja por classe social, gênero, dentre
outros, para que possamos insurgir, seja a favor do desfavorecido ou em causa
própria.
Marcia
Tiburi, em sua obra “Feminismo em Comum”, conceitua a meritocracia como um
misto de sorte e virtude, os fatores que definirão e limitarão suas
oportunidades transcendem sua conduta, de tal modo que o acaso determinará suas
desvantagens e seus apanágios. Nessa conformidade não seria justo limitar-se-á
definição de conquista como empenho, dado que, em decorrência as prerrogativas,
há grupos que carecem de muito mais esforços para o alcance de êxito em
determinadas situações.
Seguindo
esta linha de pensamento, adentramos ao tema das mulheres no mercado de
trabalho, que, no ano de 2017, correspondia a 48,9% do número total de pessoas que trabalham, conforme dado divulgado
no sitio da base de dados Portugal contemporâneo, PORDATA[3]. Esta
mesma plataforma, servida como fonte de pesquisa para elaboração do presente
texto, trouxe-nos o valor do rendimento médio de mulheres e homens, sendo este
constituído em 861,2€, para mulheres, e 1.012,3€, para os homens, representando
uma diferença a cerca de 15%. Neste sentido, podemos identificar um avanço, uma
vez que há mais de três décadas a desigualdade salarial superava os 20%.
Abaixo
citaremos o item 38, do nono Relatório periódico apresentado por Portugal, que toca
as disparidades salarias, de tal maneira que ao rodapé desta página encontra-se
o endereço do sitio, que dispõe do documento na integra, demais é possível observar,
ainda no item supracitado, as medidas legislativas adotas pelo Estado-membro
para atingimento deste desígnio.
“Moreover,
additional temporary special measures to enhance women’s de facto equality have
been adopted:
Council of
Ministers Resolution No. 13/2013, 8 March 2013 which aims to ensure and promote
equality between women and men in the labour Market through the elimination of the gender pay gap, the
conciliation of work, personal and family life the promotion of social
corporate responsibility and the elimination of labour market segregation.”[4]
Ainda versando sobre
assunto, faço menção ao Artigo 23, da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
que exprime:
“Todos têm
direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.”[5]
Isto
posto, me faço de um método comparativo pedagógico, apresentado pelo Professor
Ciro Gomes[6],
candidato à Presidência do Brasil no ano de 2018, para explicar situação
diverso[7],
seria a manifestação deste desvio social como febre, um sintoma da doença. O
que nos remete a ressaltar que o infortúnio não está somente nesta situação,
que a disparidade salarial seria como a febre, uma manifestação para que nos entendamos
a verdadeira doença, sendo o conceito da enfermidade cotejo a desigualdade de
gênero. A desvalorização da mulher no mercado de trabalho trata-se de um sinal
que há algo em desacordo com o desenvolvimento social.
No
que concerne o cenário feminino, precisamos entender a determinação do papel da
mulher na sociedade, que antecede o ordenamento jurídico. Para tanto, conceituamos
o direito como, antes de uma ciência, uma manifestação cultural, que carrega
consigo vícios e contaminações de desigualdades e doenças sociais. Para melhor entendimento, trago como exemplo o
instituto do poder marital, que atribuía ao marido o poder decisório, da vida conjugal
e do bem do casal. Cito assim uma parcialidade da entrevista com Ministra da
Justiça, publicada pelo Diário de Noticia, em novembro de 2017:
“Mantinha o
instituto do poder marital, reconhecendo ao marido a qualidade de chefe de
família e atribuindo-lhe poder para a representar e decidir em todos os atos da
vida conjugal comum, administrar os bens do casal, sem ressalva de qualquer
obrigação de prestação de contas ou de mero reporte, recordou, adiantando que
as liberdades da mulher continuavam a ser limitadas e excecionais.
Com a Reforma de 1977, "opera-se uma
alteração radical ao enquadramento jurídico do matrimónio, sendo eliminados da
ordem jurídica todos os condicionamentos à capacidade civil da mulher".
"Desenraizou-se a desigualdade, intervindo-se estrategicamente onde esta
começava, no seio da própria família", salientou a ministra.
Com esta
reforma, "a orientação da vida familiar passou a ser definida por ambos os
cônjuges, tal como a gestão do património comum".
"Foi o
fim legal do poder marital, da prevalência do poder decisório do homem, do
estatuto subordinado da mulher. Foi o fim de uma era e o início de um novo
caminho orientado para os direitos humanos, sem prevalências, prerrogativas ou
domínios fundados no género", destacou Francisca Van Dunem.”[8]
Para
tanto, através de um distanciamento crítico, observamos que estamos inseridos a
uma estrutura social, e mesmo que já possamos observar um grande avanço neste
sentido, ainda há respingos deste senso na sociedade. Esta estrutura consiste
na figura masculina, geralmente paterna, como chefe da casa, no sentido de que
todos os demais estão subordinados as suas ordens e suas vontades.
A
partir deste parágrafo, adentraremos no assunto, considero eu, mais contraposto
e incomodo da luta para atingirmos a igualdade de gênero, por bater de frente
com questões sociais, morais, biológicas e religiosas: a gestação. Pauto o tema
de uma forma suscinta, mas destaco que considero o desenvolvimento do assunto
essencial para alcancemos a igualdade.
Para
isto, me faço de uma Lei Brasileira número 9.263, em que tange o planejamento
familiar, exponho ela como um instrumento legislativo que busca o consentimento
do casal para procedimentos definitivos contraceptivos (laqueadura e
vasectomia), de tal maneira que torna-se obrigatório a autorização do cônjuge para
que o parceiro(a) seja submetido a um procedimento cirúrgico que acarretará a
infertilidade, dispõe o texto legal:
“Art. 10.
Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:
§ 5º Na
vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento
expresso de ambos os cônjuges.”[9]
A
primeira vista, entendemos que por mais que leve-nos a um conflito de
interesse, planejamento familiar e a liberdade individual, está presente neste
dispositivo legal uma igualdade de gênero, visto indispensável a autorização tanto
para laqueadura e vasectomia. Todavia torna-se necessário que tenhamos uma
visão geral, para que entendamos que isto trata-se de uma igualdade utópica.
Utópica no sentido de que só atinge uma igualdade formal[10], em
uma leitura desvinculada com o conceito de gravidez. Para tanto, conceituamos a
gravidez como um processo puramente feminino, toda alteração biológica – aqui entende-se
por hormonal e física - é reservada a gestante. O homem contribui com uma
célula, sendo necessário um longo e doloroso período gestacional, reservado a
mulher, para a concepção de uma vida. A paternidade, de fato, só se manifesta
após o nascimento da criança. O único vínculo obrigacional do homem neste
período é em decorrência da lei, no sentindo patrimonial, como podemos
observar:
“Com a Lei 11.804, sancionada em
2008, a responsabilidade do pai passou a valer desde a concepção. Dessa forma,
ficou estabelecida a obrigação de dar todo o suporte à mãe durante os nove
meses.
[...] O pai pode[11]
ajudar a mãe, sobretudo, criando um ambiente calmo, receptivo e amoroso que
ofereça apoio e segurança irrestritos à gestante. Desse modo, ela poderá se
sentir fisicamente e emocionalmente amparada e acolhida, e, com isso,
desenvolver uma gestação saudável em todas as suas fases, reduzindo a
possibilidade de depressão materna no pós-parto.”[12]
Estes
dados trazidos ao presente texto foram publicados em site oficial do Governo Brasileiro,
no ano de 2011, sendo citada como fonte o Ministério da Saúde. Em observância a
Lei mencionada, constatamos que a obrigação legal só atinge o pagamento de
alimentos.
Neste
sentido, concluímos que o planejamento familiar, ou seja, exclusivamente à
vontade do cônjuge, seja superior ao direito sob o próprio corpo.
Insta
salientar que, neste sentido, não há o que se falar concepção da vida, pois não
está sendo tratado a interrupção da gravidez (aborto), o assunto aqui vinculado
refere-se ao tão somente a esterilização, não sendo conveniente alegar o
direito a vida do feto. Conceitua-se laqueadura como:
Também
conhecida como ligadura tubária ou de trompas, a laqueadura é um procedimento
voluntário de esterilização definitiva da mulher. Trata-se de uma cirurgia
simples, realizada por ginecologistas, que promove a obstrução das tubas
uterinas, impedindo o processo de fecundação. Suas técnicas de realização
variam conforme a localização do corte e o material utilizado.[13]
Apresento
uma solução alternativa a este problema, podemos indicar, para o casal que não
consiga atingir um consenso de planejamento familiar, a dissolução da união por
meio do divórcio. Para que nenhuma das partes tenha seu direito individual restrito
por vontade alheia.
No
tocante, precisamos abordar também a falta de representatividade, em principal
a cessão ao lugar de fala, que traz seu conceito em seu nome autoexplicativo,
lugar de fala é a voz dada a diversidade, é fundamental ouvir quem está
vivenciado a situação, os agentes que detém propriedade para expor as ocorrências
de opressão, inclusive sob a expetativa e interesse de soluciona-las.
A
importância ao lugar de fala se dá, em especial, pela necessidade de
entendermos que os problemas não se resumem aos nossos, o que muitas vezes
acarreta num desperto de empatia, no sentido de entendimento de que a
vulnerabilidade, mesmo quando não te atinge, é um problema social. O lugar de
fala tem sua singular importância para atingirmos a igualdade de gênero. Neste
sentido, destacamos a importância da vasão dos discursos femininos em movimentos
para o fim da desigualdade.
Caminhando
ao fim deste texto destaco a atividade de organizações não governamentais, em
especial coletivos feministas, que se desempenham de uma forma extremamente
ativa, inclusive em ambientes onde há uma restrição de fala.
“(a)
Desenvolver e avaliar toda a legislação, políticas e programas, em consulta com
organizações da sociedade civil, em particular organizações de mulheres,
incluindo as que representam mulheres afetadas por formas de discriminação
interseccionais. Os Estados Partes devem encorajar a cooperação entre todos os
níveis e ramos do sistema de justiça e as organizações que trabalham para
proteger e apoiar as mulheres vítimas/sobreviventes da violência com base no gênero,
levando em consideração os seus pontos de vista e conhecimentos. Os Estados
Partes devem incentivar o trabalho das organizações de direitos humanos e das organizações
não governamentais de mulheres”[14]
Concluo
o presente trabalho na expectativa de ter despertado aos leitores o interesse
em pesquisar os combustíveis desta desigualdade e nos mostrarmos esperançosos e
disponíveis em busca de medidas que atinjam a igualdade de gênero, perpetuando o
real significado de Justiça.
·
REFERÊNCIAS (PESQUISAS
DIGITAIS)
http://repositorio.unesc.net/handle/1/1897
·
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
TIBURI,
Marcia. Feminismo em comum. Rio de Janeiro:
Editora Rosa dos Tempos, 2018
·
OUTRAS
REFERÊNCIAS
Camargo,
Giorgia Jessica Marcilio. O direito ao
aborto como um direito reprodutivo e a inconstitucionalidade da criminalização
do aborto: uma análise sob a ótica da Constituição Federal de 1988, Conferência
do Cairo e de Pequim. Trabalho de Conclusão de Curso. UNESC, 2013.
[1] Ao que tange esta questão, é conveniente citar o item
14 das recomendações da Convenção analisada: “A violência com base no género
afeta as mulheres ao longo do seu ciclo de vida e, portanto, as referências às
mulheres neste documento incluem as raparigas. Tal violência assume múltiplas
formas, incluindo atos ou omissões destinados ou suscetíveis de causar ou
resultar em morte ou danos físicos, sexuais, psicológicos ou económicos para as
mulheres, ameaças de tais atos, assédio, coação e privação arbitrária de
liberdade. A violência contra as mulheres com base no género é influenciada e
muitas vezes exacerbada por fatores culturais, económicos, ideológicos,
tecnológicos, políticos, religiosos, sociais e ambientais, como evidenciado,
nomeadamente, em contextos de deslocação de pessoas, migração, aumento da
globalização das atividades económicas, incluindo cadeias mundiais de
distribuição, indústria extrativa e offshoring, militarização, ocupação
estrangeira, conflito armado, extremismo violento e terrorismo. A violência
contra as mulheres com base no género é também influenciada por crises
políticas, económicas e sociais, instabilidade civil, emergências humanitárias,
desastres naturais e destruição ou degradação de recursos naturais. As práticas
nocivas e os crimes contra as mulheres defensoras de direitos humanos,
políticas, ativistas ou jornalistas são também formas de violência de género
contra as mulheres influenciadas por fatores culturais, ideológicos e
políticos.”.
[6] em sua aula debate na Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa, organizado pelo NELB, núcleo de estudo luso-brasileiro, sucedida em
26 de março do ano de 2019
[7]
Saliento que o assunto aludido foi divergente ao
abordado neste texto, sendo a apropriação exclusiva da didática adotada pelo
Professor. Ciro Gomes não abordou este tema neste momento de fala.
[10] "A
igualdade formal é a igualdade jurídica onde todos devem ser tratados de
maneira igual, sem quaisquer distinções", conceito disponível na
plataforma
https://cucacursos.com/direito/principio-da-igualdade-igualdade-formal-e-igualdade-material/
[11] Enfatizo a faculdade
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