Liberdade religiosa e uso de símbolos religiosos


Liberdade religiosa e uso de símbolos religiosos

O enquadramento da Convenção Europeia dos Direitos do Homem

Filipe Alexandre Moreira de Oliveira | subturma 10 | nº28234


I.             Introdução

No contexto europeu, a ideia de um Estado laico e de liberdade religiosa vem profundamente arreigada no acervo histórico-cultural do continente: basta olhar para a História, sobretudo para os séculos XVI e XVII (a Reforma, a Contrarreforma, a Guerra dos 30 anos, os conflitos entre católicos e protestantes na Inglaterra, as invasões otomanas…), para ver que a Europa foi profundamente marcada por conflitos religiosos ou, pelo menos, com uma conotação religiosa. A era moderna na Europa e, também, parte da era contemporânea encontram inúmeras ruturas e evoluções causadas pela constante tensão entre religiões.
Portanto, a liberdade religiosa assume um significado histórico-cultural muito forte na Europa. Pode-se afirmar que está profundamente enraizada na consciência histórica, social, cultural e política europeia que o respeito pela liberdade religiosa e o distanciamento estatal das Igrejas ou confissões religiosas é basilar de uma sociedade (não apenas nacional, mas europeia) pacífica e democrática.

II.           A liberdade religiosa na Convenção Europeia dos Direitos Humanos[i]

A liberdade religiosa encontra acolhimento na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), no seu artigo 9.º, que também consagra a liberdade de pensamento e consciência.

Artigo 9.º
Liberdade de pensamento, de consciência e de religião
1.       Qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de crença, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua crença, individual ou coletivamente, em público ou em privado, por meio do culto, do ensino, das práticas e da celebração de ritos.
2.       A liberdade de manifestar a sua religião ou convicções, individual ou coletivamente, não pode ser objeto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, à segurança pública, à proteção da ordem, da saúde e moral públicas, ou à proteção dos direitos e liberdades de outrem.

Como escrevem os professores Ana Guerra MARTINS e Ireneu Cabral BARRETO, fundamentados na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), o direito à liberdade religiosa consiste numa essencial marca da identidade para o crente, tendo assim uma natureza essencial. Representa também, segundo o tribunal, um dos princípios fundamentais de uma sociedade democrática, à luz da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Entre os vários acórdãos sobre liberdade religiosa, um que é paradigmático na densificação do artigo 9.º da CEDH é o caso Kokkinakis c. Grécia.
O direito à liberdade religiosa tem um foro interno – o direito que o crente tem de moldar a sua consciência e pensamento segundo os ensinamentos religiosos que seguir, de adotar condutas conforme os preceitos religiosos, de praticar o culto e manifestar a sua religião, através de manifestações, de símbolos religiosos. Tem também direito a tentar convencer outros a aderir à sua religião – no respeito pela liberdade que o outro tem para aderir ou não aderir.
O Estado, no entendimento do TEDH, deve permanecer neutro, imparcial perante a diversidade religiosa. Tal não significa que não possa haver a ligação entre uma Igreja e o Estado; mas tem de se ressalvar a liberdade de pertença à religião que cada crente quiser seguir – a união ou proximidade entre Igreja e Estado é permitida à luz da CEDH, mas proíbe-se a imposição aos indivíduos de seguir certa religião.
Esta construção do direito à liberdade religiosa, pelo TEDH, é muito sólida e moderada – de facto, carrega consigo o acervo histórico-cultural de existência de uma matriz religiosa que marcou os valores e princípios da Europa conciliada com o pluralismo religioso que sempre caracterizou a Europa (até na Idade Média! Atente-se no caso português, que na época medieval teve longos períodos de pacífica convivência entre muçulmanos, católicos e judeus!)
De facto, um Estado imparcial e que respeite, promova e realize o direito à liberdade religiosa não é um Estado que milita contra manifestações religiosas (esse Estado não será laico, mas ateu e não permitirá a liberdade religiosa), nem será um Estado que promova uma religião e discrimine outras (sem prejuízo de promover tradições culturais e valores e princípios que, embora possam ter origem religiosa, são válidos independentemente da religião de onde provêm).
O TEDH tem afirmado que a liberdade religiosa – na medida em que é essencial para uma sociedade democrática – constitui uma riqueza cultural, tanto para os crentes como não-crentes.
Ao analisar o direito à liberdade religiosa é relevante, ainda, complementá-lo com os artigos 6.º (proteção jurisdicional das comunidades religiosas) e 11.º (reunião e associação, que pode ter, naturalmente, cariz religioso).
Uma vertente externa do direito à liberdade religiosa é a das suas limitações – com efeito, o nº 2 do artigo 9.º da CEDH aponta como restrições à liberdade religiosa a necessidade de conciliar as esferas de liberdade de culto e manifestação exterior desse culto das várias religiões; bem como outros princípios fundamentais à subsistência de uma sociedade democrática.
Quer-me parecer que as referências a saúde pública, proteção da ordem, saúde e moral públicas se reportam, sobretudo, a práticas religiosas mais rudes, que representam na maioria das vezes um desvio fundamentalista – as lutas religiosas; a excisão genital feminina; a aplicação de mutilações como penas religiosas; entre outros. A simples ocultação de todos os modos de manifestação da religião não constitui uma medida favorável para o respeito de todos estes princípios – pelo contrário, seria altamente atentatório de todas as liberdades religiosas de todas as religiões, na medida em que todas elas implicam, na sua vivência, alguma manifestação exterior, nem que seja meramente comportamental ou para se dirigir a um lugar de culto.
Portanto, em minha opinião, importa fazer uma ponderação séria quando se está perante uma restrição à liberdade religiosa – sendo este um direito humano tão fulcral para a formação e desenvolvimento identidade da pessoa (a sua crença religiosa molda os seus comportamentos, perceções, opiniões e personalidade) e portanto, para aquilo que a própria pessoa define como a sua dignidade ou dos mais essenciais entre todos os bens que a compõem enquanto tal, apenas se justifica uma restrição mais séria quando esteja em risco o exercício do mesmo direito, ou de direitos humanos absolutos, ou se coloque em risco direitos humanos de várias pessoas e/ou a sua subsistência, sobrevivência e segurança. Neste sentido, o TEDH já limitou o uso de símbolos e práticas religiosas quando confrontados com situações de perigo para a vida do crente ou de várias pessoas; de segurança pública; de saúde pública.

III.          Sobre o uso de símbolos religiosos

O TEDH tem disponível, online, um manual relativo à aplicação prática do artigo 9.º[ii] e sobre o uso de certas roupas e símbolos religiosos, procurando encontrar a medida da restrição à liberdade religiosa em quatro lugares específicos: lugares públicos, escolas e universidades, serviços públicos e local de trabalho.

Em lugares públicos
Em lugares públicos, o tribunal permite a utilização de símbolos religiosos mas tem restringido restringe perante necessidades de segurança, de saúde pública e perante o respeito pelas convicções dos outros e pela normal interação humana.
Sobre esta última restrição, temos o caso S.A.S contra França que, em minha opinião pessoal, é uma decisão manifestamente infeliz. Como se pode restringir um direito humano tão essencial como a liberdade religiosa, na medida em que este marca profundamente o modo como a pessoa se identifica e desenvolve enquanto tal, enquanto um ser consciente, intelectual, volitivo e espiritual, perante um mero desconforto social ou perante uma “necessidade” de interação social segundo certos moldes? Não será esse “desconforto” de interação, quando tutelado e promovido por um Estado, discriminação com base na religião e menor que a liberdade religiosa e a tolerância exigida perante essa liberdade?

Universidades e escolas
Nas universidades e escolas, o TEDH tem concedido e reconhecido ampla margem de liberdade aos Estados bem como considera os professores livres de manifestarem a sua religião através de símbolos (respeitando, claro está, as religiões dos seus alunos), embora aqui deva ser uma permissão que se deva ponderar – nomeadamente a idade dos alunos a quem se leciona. Portanto, no geral, o TEDH procura analisar caso a caso, tendo em conta o contexto histórico-cultural de cada Estado em questão, concedendo grande margem de apreciação.

            Outros serviços públicos
Nos demais serviços públicos, a resposta do TEDH será diferente consoante se trate do funcionário ou do utilizador do serviço. Quanto a este último, a regra é a da liberdade de usar qualquer símbolo religioso, com as restrições devidas ao local público em questão – certamente que o tribunal exigirá outro tipo de apresentação, mais neutra e formal, que uma estrada ou um serviço administrativo mais “simples”. Também haverão alguns constrangimentos quando se trate de um hospital, pela natureza do serviço em questão.
Quanto ao funcionário público, a situação é diferente: o TEDH considera legítima, com o fito da neutralidade, a atuação mais restritiva quanto ao uso de símbolos religiosos por parte dos seus funcionários. Contudo, a minha perspetiva pessoal é a de ter sérias dúvidas se essa será, de facto, a melhor forma de promover a liberdade religiosa – não será acolher e respeitar a diversidade de símbolos religiosos em cada pessoa melhor e transmissor de maior sentido de abertura a qualquer religião que a restrição total do uso de símbolos religiosos, “abafando” esse elemento de diversidade cultural do espaço público? De qualquer modo, em certos espaços públicos não só me parece legítimo como expectável que se sinta alguma neutralidade no que concerne a símbolos religiosos, para não se “criar” um ambiente que se possa ver como discriminatório ou intimidante, como será o caso de hospitais e postos policiais, em que uma pessoa recorre em situação de maior “debilidade”.

Local de trabalho
Quanto ao local de trabalho, a jurisprudência do TEDH defende que pode o empregador impor códigos de vestuário e conduta que limitem ou impeçam a utilização de símbolos religiosos. No entanto, a jurisprudência não absolutiza esta regra, ponderando-a caso a caso (exemplo, Eweida and Others vs. United Kingdom). É, portanto, necessária uma ponderação entre os direitos dos trabalhadores a usar símbolos religiosos e os legítimos interesses dos empregadores (e dos clientes, se for o caso), percebendo qual a medida da restrição caso a caso[iii].

IV.          Conclusão

Tendo em conta o acima descrevido entendo que se levanta uma questão particularmente notória nos casos em que se discute o uso de símbolos religiosos que é: como entendemos o direito à liberdade religiosa? É a necessidade de, ao promover, restringir uso de símbolos religiosos receando que tal seja encarado como uma pressão, um desrespeito, uma imposição ou “influência de massas”? Ou é de promover a convivência pacífica e respeitosa entre os diversos cultos, respeitando a diversidade e acolhendo-a sem a procurar esconder?
Creio que esta resposta será diferente de Estado para Estado. Na Europa, certamente verificaremos uma maior preponderância de símbolos religiosos de uma ou outra denominação se a História e cultura do Estado é profundamente enraizada nessa denominação religiosa (caso da Itália e da Igreja Católica, por exemplo), mas deverá haver sempre um respeito pela manifestação de outros símbolos e práticas religiosas (que não atentem contra os bens mais essenciais como a segurança e saúde pública); e certamente há Estados em que a experiência histórica causou um grande receio de permitir manifestações religiosas, nomeadamente em espaços abertos ou públicos – será o caso francês, profundamente marcado por guerras religiosas no seu passado e por uma ideia de laicismo muito radical ainda enraizada dos tempos da Revolução Francesa. No essencial, creio que o melhor modo de concretizar esta liberdade é a da promoção da abertura e do pluralismo, sem medos nem preconceitos, mas, acima de tudo, sem esquecer o adquirido histórico-cultural que marca o modo de ser e pensar, também, este direito humano.



[i] Excetuando os pontos em que refiro expressamente que se trata de opinião pessoal, este tópico foi inteiramente baseado em Ana Guerra MARTINS, Direito Internacional dos Direitos Humanos, Almedina, Coimbra, 2017 (reimpressão da edição de 2014) e Ireneu Cabral BARRETO, Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 4ª edição, Coimbra Editora/Wolters Klower. Coimbra, 2010.
[ii]Este tópico é inspirado sobretudo – tirando opiniões pessoais, que se compreendem onde surgem no texto - no guia prático sobre o artigo 9.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, disponível em https://www.echr.coe.int/Documents/Guide_Art_9_ENG.pdf
[iii] Elementos interessantes sobre o uso de símbolos interessantes em local de trabalho, bem como uma análise do direito à liberdade religiosa encontra-se no relatório do TEDH disponível em https://www.echr.coe.int/Documents/Research_report_religion_ENG.pdf

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