Proteção Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Internacional do Meio Ambiente
A Proteção internacional dos Direitos Humanos engloba a proteção da pessoa humana acrescentando ao arcabouço jurídico nacional a perspectiva e abrangência internacional e alcançando todos os vieses da vida humana. Dessa forma, o sujeito de direito englobado neste panorama é todo ser humano, independentemente de condições físicas ou emocionais e das barreiras territoriais ou sociais que se encontram. A Proteção do Direitos Humanos busca salvaguardar e colocar como centralidade a proteção da dignidade, da vida e da liberdade do ser humano, nas diversas condições em que se encontram, focando principalmente nas áreas em que tais direitos não são garantidos plenamente ou são dificilmente resguardados. Assim, de acordo com a Organização das Nações Unidas, os direitos humanos são uma categoria de direitos intrinsecamente relacionados à natureza humana independentemente de qualquer tipo de diferença que possa existir entre as pessoas. Tais direitos incluem o direito à vida e ao meio ambiente, não havendo grau de hierarquia entre eles, uma vez que todos são considerados imprescindíveis para a consolidação de uma sociedade consciente a respeito do bem estar de seus membros. Tendo suas origens ao final da Segunda Guerra Mundial, com as atrocidades cometidas contra grupos minoritários, o desenvolvimento de direitos intrínsecos ao homem colocou o ser humano, de maneira inédita, num dos pilares até então reservados aos Estados e às organizações internacionais, elevando-o à categoria de sujeito de Direito Internacional público, de forma a alargar a proteção inclusive contra as violações cometidas pelos próprios Estados.
O Direito Ambiental, por sua vez, é aquele que busca criar conceitos e medidas para conter ou evitar a degradação ambiental em suas diversas áreas. Protege, ainda, a vida em todas as suas diversas dimensões, preservando e conservando a fauna e a flora mundial, e construindo com base nas diversas formas de vida e de viver um conjunto de direitos e deveres dentro de cada ordenamento jurídico. Não obstante, temos que o Direito Internacional do Ambiente, que surgiu com a Convenção de Estocolmo em 1972 e a idealização de princípios comuns a todos os países signatários da Declaração, seria a perspectiva do direito ambiental sobre a ótica de que o mundo é o mesmo e o que é degradado em qualquer local do globo tem efeitos em todos os seus âmbitos, locais, no seu funcionamento e para todos os aspectos da sua sobrevivência. Temos, assim, que na perspectiva internacional é dever de todos os Estados o compromisso com a vida, seja ela em todas as suas formas, tanto como dever normativo por parte dos direitos humanos, quanto como dever normativo por parte do direito internacional do meio ambiente.
Diante desta perspectiva, é evidente a correlação existente entre os Direitos Humanos e o Direito internacional do Meio Ambiente, surgindo com isto a necessidade de fazer-se um paralelo entre o sistema jurídico internacional de proteção dos direitos humanos e a estruturação internacional da proteção do meio ambiente.
O Meio Ambiente, primeiramente, como conceito universalmente compreendido da Organização Mundial das Nações Unidas, “é o conjunto de componentes físicos, químicos, biológicos e sociais capazes de causar efeitos diretos ou indiretos, em um prazo curto ou longo, sobre os seres vivos e as atividades humanas.”. Logo, tem-se uma ideia que engloba também o meio cultural e abrange todo o patrimônio cultural de uma Nação através das atividades humanas. Não obstante, é relevante colocar em evidência, dentro desta análise, que a crescente preocupação com o meio ambiente também se relaciona com a esfera social, uma vez que o homem depende do meio ambiente para satisfazer necessidades imprescindíveis como a alimentação, qualidade de vida e lazer.
É nesse ponto, por sua vez, que encontra-se a convergência entre o Direito Internacional do Meio Ambiente e a Proteção Internacional dos Direitos Humanos. Pode-se considerar que os direitos humanos e o direito ambiental são mutuamente dependentes, haja vista uma pessoa não poder gozar plenamente dos direitos humanos sem o aparato jurídico do Direito Ambiental. A recíproca, por sua vez, também é verdadeira, uma vez que o direito ambiental tem como fim último a dignidade e a qualidade de vida da pessoa humana, em consonância aos aspectos que o conceito de Direito Ambiental incorpora. Tem-se, ainda, a direta relação entre ambos no tocante do próprio direito Ambiental ser pertencente da terceira geração dos direitos humanos.
O Direito Humano ao Meio Ambiente foi reconhecido no plano internacional pela Declaração de Estocolmo, cujos 26 princípios definidos podem ser comparados, para os países signatários, à Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, uma vez que estabelece as diretrizes éticas a serem seguidas pelos países em relação à preservação do meio ambiente como um direito humano de todos. Antes da Conferência de Estocolmo, o meio ambiente era tratado, em plano mundial, como algo dissociado da humanidade. A Declaração de Estocolmo de 1972 conseguiu, portanto, modificar o foco do pensamento ambiental do planeta. O encontro de perspectivas pode ser comprovado, também, com o surgimento do conceito de “desenvolvimento sustentável” e a ideia de aproximação da vida urbana contemporânea com os conceitos de preservação e conservação do meio ambiente, sem discrepâncias que impeçam a convergência harmônica de princípios. A concepção de que a vida urbana humana poderia continuar de forma harmônica com a vida do planeta foi dificilmente compreendida como funcional, mas com a criação do conceito pela Comissão Brundtland, tornou-se possível a concepção de um modelo sustentável de crescimento econômico, tendo em vista a proteção e a renovação dos recursos ambientais.
A relevância dessa aproximação é gigantesca e a tentativa dos países de incorporar tal perspectiva ao seu ordenamento é cada vez mais evidente. A percepção de que questões ligadas à proteção do meio ambiente não se limitam à poluição advinda da industrialização, mas abrangem um universo muito mais amplo e complexo, que envolve todo o planeta e podem colocar em risco a saúde mundial, foi decisiva para a inserção do tema “meio ambiente” na esfera de proteção do Direito Internacional dos Direitos Humanos. A asserção do direito ao meio ambiente ao status de direito humano fundamental decorre do Princípio 1 da Declaração de Estocolmo de 1972, segundo o qual: “O homem tem o direito fundamental à liberdade, igualdade e adequadas condições de vida, num meio ambiente cuja qualidade permita uma vida de dignidade e bem estar, e tem a solene responsabilidade de proteger e melhorar o meio ambiente, para a presente e as futuras gerações”. Ainda, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, de 1972, declarou que "o meio ambiente humano, o natural e o artificial, são essenciais para o bem-estar do homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o direito à própria vida". A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de 2000, por sua vez, que foi adaptada em 2007 em Estrasburgo, estabelece aos signatários que desenvolvam medidas de proteção ao meio ambiente conforme apresentado por seu art. 37: “Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável”. No que tange o Brasil, A correlação estabelecida entre o Direito Ambiental e os direitos humanos presentes na Constituição Federal de 1988 comprovou que o Direito Ambiental foi incorporado por esta, dado que o direito ao meio ambiente possui vinculação a outros direitos fundamentais, além de possuir um capítulo na Constituição específico para tratar desse tema.
Referências:
Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente humano. 1992, Rio de Janeiro. Declaração sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: < http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Meio-Ambiente/declaracao-sobre-meio-ambienteedesenvolv... >. Acesso em: 8 abr. 2019.
Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente humano. 1972, Estocolmo. Declaração de Estocolmo sobre o ambiente humano. Disponível em: < http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Meio-Ambiente/declaracao-de-estocolmo-sobreoambiente-h....>. Acesso em: 7 abr. 2019.
PORTUGAL. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 2000, Portugal, 7 de dezembro de 2000. Disponível em: <http://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf>. Acesso em: 8 abr. 2019
Bruna Cordeiro de Moraes Rêgo
61539
Subturma 10
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